Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade

Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade


O pagamento do salário-maternidade deverá ser efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando se tratar de benefício concedido a mulheres que trabalham em micro e pequenas empresas com até dez empregados. É o que estabelece projeto (PLS nº 32/10) do então Senador Antonio Carlos Junior que será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (06.04), em decisão terminativa.

Pelo sistema vigente, as próprias empresas pagam o salário da empregada em licença e compensa o valor ao recolher todo mês as contribuições devidas à Previdência. Só recebem diretamente do órgão as seguintes seguradas: contribuintes individuais e facultativas; empregadas adotantes ou com guarda judicial para fins de adoção, empregados domésticos; trabalhadoras rurais e avulsas. As desempregadas também integram esse grupo.

A Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que relata a matéria, recomenda a aprovação. Em concordância com o autor, ela entende que a atual sistemática é inapropriada para empreendimentos de pequeno porte. Na prática, afirma, essas empresas estão assumindo um encargo indireto ao substituir a Previdência Social no pagamento. Com isso, elas comprometeriam o já reduzido capital de giro, correndo até o risco de inviabilizar suas atividades.

Ao contrário das grandes empresas, as micro e pequenas podem ter reduzido número de empregados. Por isso, ficam sujeitas ao risco de levar meses até conseguir compensar com outras contribuições devidas o salário-maternidade pago à funcionária em licença-maternidade. Essa questão foi sintetizada por Antonio Carlos Junior, na justificação do seu projeto.

Duplo ônus

Para Maria do Carmo, essas empresas ficam submetidas a duplo ônus: pagar o salário da funcionária licenciada, que só será compensado aos poucos, e também a remuneração e encargos relativos ao substituto. Em última instância, observou, essa acumulação de despesas pode pesar além do suportável.

O autor considera que o sistema atual pode até dar margem a discriminações contra as mulheres em idade fértil, que entrariam em desvantagem na disputa pelos empregos disponíveis nas micro e pequenas empresas, devido aos riscos financeiros trazidos por eventual gravidez.

A relatora endossa ainda o ponto de vista do autor de que a Previdência, por meio do INSS, já está apta a realizar os procedimentos burocráticos para pagar diretamente a mais esse grupo de seguradas. Isso porque o órgão já dispõe de "estrutura montada, ágil e informatizada" para atender ao atual contingente, em que se incluem as trabalhadoras domésticas e adotantes, como salientou Maria do Carmo.

Acima de tudo, observou ainda a relatora, o interesse público é a razão mais relevante para a concessão da licença-maternidade. Assim, concluiu, nada mais natural do que o Estado assumir as responsabilidades pela eficácia e efetividade desses benefícios, especialmente quando os custos são demasiadamente altos para o empregador.

Fonte: Agência Senado

CHAPA DE TRANSPORTADORA CONSEGUE VÍNCULO COM CARREFOUR

Vínculo Empregatício-Chapa e Empresa-Ocorrência

CHAPA DE TRANSPORTADORA CONSEGUE VÍNCULO COM CARREFOUR

Por Dirceu Arcoverde, do TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de chapa. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).


Para o Regional, segundo as provas obtidas, o chapa prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é tido e havido como um contrato de trabalho.


Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.


O ministro lembrou ainda que a situação do chapa é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.


Fonte: Notícias do TST, em 13.04.2011-Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092

TST NÃO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IGREJA E PASTOR EVANGÉLICO

TRABALHO


Vínculo Empregatício-Pastor Evangélico e Igreja-Não Ocorrência


TST NÃO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IGREJA E PASTOR EVANGÉLICO



Por Ricardo Reis, do TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: TST, em Notícias de 13.04.2011-Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho

A participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa a retificar a carteira de trabalho da empregada e a pagar o salário dos dias de treinamento.

Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento. Embora a empresa insistisse na tese de que esse período não poderia ser considerado de trabalho, porque não houve prestação de serviços, o relator esclareceu que o artigo 4º da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Concluindo ser este o caso do processo, o juiz manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001023-93.2010.5.03.0107 ED )


Fonte: TRT 3

IRPF 2011 - Mais de 8 milhões já prestaram contas à Receita Federal

A Receita Federal recebeu até as 11 horas desta terça-feira (12), 8.034.927 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (ano-base 2010).

O prazo de entrega começou em 1º de março e termina dia 29 deste mês. A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

A expectativa é que cerca de 24 milhões de pessoas entreguem a declaração neste ano.

A Receita alerta para o risco das pessoas deixarem para enviar a declaração nos últimos dias, pois muitos contribuintes podem encontrar dificuldades devido ao acumulo de acessos ao endereço da Receita.


Fonte: RFB

FORMALIZAÇÃO: Governo reduz a contribuição previdenciária dos empreendedores individuais de 11% para 5%

FORMALIZAÇÃO: Governo reduz a contribuição previdenciária dos empreendedores individuais de 11% para 5%


MP enviada ao Congresso Nacional produz efeito a partir de 1º de maio 08/04/2011 - 17:36:00

Da Redação (Brasília) – O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8) a Medida Provisória nº 529 que reduz a alíquota de contribuição do empreendedor individual de 11% para 5% sobre o salário mínimo.

A MP, assinada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e da Fazenda, Guido Mantega, foi publicada no Diário Oficial da União um dia após a cerimônia que comemorou a marca de 1 milhão de inscritos no Programa do Empreendedor Individual, no Palácio do Planalto.

“A redução da alíquota da contribuição previdenciária irá incentivar ainda mais a formalização. Com isso, certamente, ultrapassaremos a meta de 1 milhão e meio de empreendedores até o final de 2011 e iremos garantir mais segurança aos trabalhadores e suas famílias porque, ao se formalizar, eles passam a contar com a proteção da Previdência Social”, disse o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho.

Em 17 de março deste ano o programa havia registrado 1.004.764 inscrições de profissionais que trabalham por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço.

A MP, que tem força de lei, produz efeito a partir do dia 1º de maio. Assim, em junho, quando é realizado o recolhimento da competência de maio, os segurados empreendedores individuais que trabalham com atividades do comércio e indústria passarão a contribuir com R$ 28,25 - o que corresponde a 5% sobre o salário mínimo vigente (R$ 27,25), mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado. Já aqueles que trabalham na área de serviços efetuarão a contribuição no valor de R$ 32,25 - correspondentes a 5% sobre o mínimo, mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município.

Contribuição- O percentual de contribuição do empreendedor individual é definido em relação ao salário mínimo vigente. Desta forma, o carnê mensal de contribuição em 2011 apresenta os seguintes valores:

* Janeiro e Fevereiro/2011: de R$ 59,40 a R$ 65,40 (11% mínimo de R$ 540);

* Março e Abril de 2011: de R$ 59,95 a R$ 65,95 (11% mínimo de R$ 545);

* Maio a Dezembro/2011: de R$ 27,25 a R$ 33,25 (5% mínimo de R$ 545)

Aqueles trabalhadores que já emitiram os carnês com valores diferentes devem aguardar a atualização do aplicativo PGMEI (Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Empreendedor Individual) para fazer nova emissão. O sistema está emitindo as guias para pagamento com os valores corretos até a competência abril/2011.

A redução no percentual de contribuição é exclusiva para os segurados que aderiram ao Programa do Empreendedor Individual. No caso do contribuinte individual, a contribuição continua sendo de 11% sobre o piso previdenciário.

Vencimento- O prazo para o pagamento das contribuições é até o dia 20 de cada mês. O recolhimento é feito sempre em relação ao mês anterior, ou seja, os segurados têm até o dia 20 de abril, por exemplo, para realizar o pagamento da competência de março; até o dia 20 de maio para efetuar o recolhimento relativo à competência de abril. Em 20 de junho vence o prazo para o pagamento da competência de maio, quando entra em vigor os novos valores da contribuição previdenciária.

Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Atualmente, 467 ocupações se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quintandeira.

A inscrição se dá exclusivamente pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Quem não tem computador, pode se cadastrar nos postos do Sebrae ou em parceiros do Empreendedor Individual, como as prefeituras e câmaras municipais.

Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021-5113
Ascom/MPS

Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade

O pagamento do salário-maternidade deverá ser efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando se tratar de benefício concedido a mulheres que trabalham em micro e pequenas empresas com até dez empregados. É o que estabelece projeto (PLS nº 32/10) do então Senador Antonio Carlos Junior que será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (06.04), em decisão terminativa.

Pelo sistema vigente, as próprias empresas pagam o salário da empregada em licença e compensa o valor ao recolher todo mês as contribuições devidas à Previdência. Só recebem diretamente do órgão as seguintes seguradas: contribuintes individuais e facultativas; empregadas adotantes ou com guarda judicial para fins de adoção, empregados domésticos; trabalhadoras rurais e avulsas. As desempregadas também integram esse grupo.

A Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que relata a matéria, recomenda a aprovação. Em concordância com o autor, ela entende que a atual sistemática é inapropriada para empreendimentos de pequeno porte. Na prática, afirma, essas empresas estão assumindo um encargo indireto ao substituir a Previdência Social no pagamento. Com isso, elas comprometeriam o já reduzido capital de giro, correndo até o risco de inviabilizar suas atividades.

Ao contrário das grandes empresas, as micro e pequenas podem ter reduzido número de empregados. Por isso, ficam sujeitas ao risco de levar meses até conseguir compensar com outras contribuições devidas o salário-maternidade pago à funcionária em licença-maternidade. Essa questão foi sintetizada por Antonio Carlos Junior, na justificação do seu projeto.

Duplo ônus

Para Maria do Carmo, essas empresas ficam submetidas a duplo ônus: pagar o salário da funcionária licenciada, que só será compensado aos poucos, e também a remuneração e encargos relativos ao substituto. Em última instância, observou, essa acumulação de despesas pode pesar além do suportável.

O autor considera que o sistema atual pode até dar margem a discriminações contra as mulheres em idade fértil, que entrariam em desvantagem na disputa pelos empregos disponíveis nas micro e pequenas empresas, devido aos riscos financeiros trazidos por eventual gravidez.

A relatora endossa ainda o ponto de vista do autor de que a Previdência, por meio do INSS, já está apta a realizar os procedimentos burocráticos para pagar diretamente a mais esse grupo de seguradas. Isso porque o órgão já dispõe de "estrutura montada, ágil e informatizada" para atender ao atual contingente, em que se incluem as trabalhadoras domésticas e adotantes, como salientou Maria do Carmo.

Acima de tudo, observou ainda a relatora, o interesse público é a razão mais relevante para a concessão da licença-maternidade. Assim, concluiu, nada mais natural do que o Estado assumir as responsabilidades pela eficácia e efetividade desses benefícios, especialmente quando os custos são demasiadamente altos para o empregador.


Fonte: Agência Senado

IOF - Exigido o câmbio simultâneo na renovação de empréstimos externos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) acabou com uma brecha que permitia às empresas que renovem empréstimos no exterior pagar menos de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em reunião extraordinária no início na noite de ontem (4), o conselho decidiu obrigar as empresas a realizarem câmbio simultâneo nessas renovações.

Com a medida, as empresas que renovarem dívidas no exterior, tanto por meio da emissão de títulos no mercado internacional como pela contratação de empréstimos, farão duas operações simultâneas de câmbio - uma de saída, outra de entrada. Na saída de recursos, será cobrada alíquota de 0,38%. Na entrada, a taxação será de 6%. No fim, o IOF cobrado é de 6,38%.

Ao estabelecer o câmbio contratado, o CMN evita que as empresas se aproveitem da diferença de taxação para pagar menos IOF. Isso porque na renovação de empréstimos ocorre tanto a entrada como a saída de recursos e a empresa poderia fugir da alíquota de 6% se a operação fosse enquadrada apenas como saída.

Na semana passada, o governo elevou para 6% a alíquota do IOF para empresas que contratam empréstimos no exterior. A medida tem como objetivo conter a queda do dólar. Em fevereiro, segundo os dados mais recentes divulgados pelo Banco Central, a taxa de rolagem de empréstimos no exterior por empresas estava em 860%. De cada R$ 100 captados no mercado internacional, as empresas brasileiras podiam renovar toda a quantia e obter mais R$ 760.


Fonte: Agência Brasil

Portador de HIV receberá R$ 78 mil por sofrer discriminação no trabalho

Um ex-empregado da Cam Brasil Multisserviços Ltda., prestadora de serviços para a Companhia Energética do Ceará (Coelsa), conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho aumentar de R$ 10 mil para R$ 78 mil o valor de indenização por ter sido discriminado e demitido sem justa causa por ser portador do vírus HIV. A Quinta Turma do TST, entendendo ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), restabeleceu a sentença original, que deferira indenização de R$ 78 mil.

O empregado iniciou suas atividades trabalhando num grupo composto por eletrotécnicos e eletricistas. Após retornar de uma licença médica de seis meses, foi remanejado para outro grupo, só de eletricistas e, nesse grupo, muitas vezes exercia a função de motorista, mesmo sendo eletrotécnico. Depois do rebaixamento de função, foi demitido sem justa causa. A empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas em primeira instância a indenizá-lo por dano moral.

O Tribunal do Trabalho da 7.ª região (CE), ao analisar o recurso, afirmou que a conduta das empresas, que tinham pleno conhecimento do estado de saúde do empregado, constituiu-se em prática discriminatória que lhe causou profundo abalo emocional, com risco de agravamento de seu quadro clínico já fragilizado. Entretanto, na fixação do valor da indenização, o Regional salientou o dever de se considerar os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, que garantem a reparação do ato ofensivo e ao mesmo tempo desestimulam a reiteração por parte do ofensor. Também destacou as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão e, com base nesses aspectos, reduziu o valor da condenação para R$ 10 mil.

No TST, a Quinta Turma, ao observar o quadro fático traçado pelo Regional e as peculiaridades do caso, entendeu ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para indenização, haja vista a extensão do dano causado à imagem do trabalhador. O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, decidiu restabelecer a sentença, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-41600-44.2006.5.07.0010


Fonte: TST

Seguradora terá de indenizar por doença segurado que pediu indenização por acidente

Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil a um segurado que descobriu, no curso de ação de indenização por acidente de trabalho, que sua invalidez foi em decorrência de doença. Devido à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a incidência da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora.

A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, em razão de deficiência visual causada pela toxoplasmose, a seguradora teria o dever de indenizar.

Recurso

No recurso, a seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o princípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita (além do pedido), já que a petição inicial pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente. Segundo a empresa, em momento algum o segurado postulou indenização por doença, sendo indevida sua condenação nesses termos.

Ainda em sua defesa, a seguradora alegou que o segurado não teria comprovado a existência de um motivo de força maior que o permitiria alterar o pedido já em fase recursal. Por fim, argumentou que todo o processo aponta no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Verificada sua derrota, teria mudado sua versão, que foi acolhida.

Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não teria conhecimento de que sua lesão na visão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso.

Voto

Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, destacou que a prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do segurado, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária.

"Seria inviável e inadequado exigir-se do segurado 'leigo' que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica", concluiu.

O ministro ressaltou, também, que não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Para Araújo Filho, na hipótese em exame, como ressaltado pelo TJRS, houve a contratação das garantias de invalidez por acidente (R$ 200 mil) e de invalidez por doença (R$ 100 mil). Além do que, o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo tribunal - indenização securitária de invalidez por doença.


Fonte: STJ

DOENÇA NAS FÉRIAS

DOENÇA NAS FÉRIAS

IN 45/2010 - ARTIGO 276, § 2º


Art. 276. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ouIII - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

"Trabalhador doente não é descartável", diz juizA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

"Trabalhador doente não é descartável", diz juizA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.


O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.


Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.


No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”


Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.


A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

Ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas - Vínculo Empregatício

Vínculo Empregatício-Pessoa Jurídica-Caracterização

TRABALHADORA OBRIGADA A ABRIR EMPRESA RECEBERÁ DANO MATERIAL

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.


O JULGAMENTO NO TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?, ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

Fonte: TST, em Notícias de 05.04.2011-Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003

Resolução CGSN nº 86, de 28/03/2011 - DOU 30/03/2011

Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, Resolve:

Art. 1º - Fica acrescido o § 9º no art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 14 - .....

§ 9º - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2010, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2011.

.....(NR)

Art. 2º - Fica acrescido o § 14 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 18 - .....

§ 14 - Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos em março de 2011, até o dia 20 de maio de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro.

....."(NR)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

Portaria AGU nº 171, de 29/03/2011 - DOU 30/03/2011

Dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, VI e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando que a triagem de processos da União no Tribunal Superior do Trabalho será feita de forma permanente pela Procuradoria-Geral da União a partir de 2011;

Considerando que o desnecessário prolongamento de alguns processos no Tribunal Superior do Trabalho acarreta prejuízos para a União e para o Poder Judiciário;

Considerando, ainda, que a Instrução Normativa nº 4/AGU, de 19 de julho de 2004, autoriza a não-interposição ou desistência de recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade; Resolve:

Art. 1º - Os Advogados da União em exercício no Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a desistir de processos que tramitam no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando houver:

I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Ato Regimental nº 1/AGU, de 02 de julho de 2008;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - questão não prequestionada na forma da Súmula nº 297 do TST;

IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento segundo as regras da Instrução Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;

V - recurso de revista ou recurso de embargos com o objetivo de reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST;

VI - recurso de revista que não demonstre violação direta à lei ou à Constituição Federal;

VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à Constituição Federal, na forma da Súmula nº 266 do TST; ou

VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TST.

Parágrafo único - Os Advogados da União deverão justificar a desistência do recurso prevista neste artigo por meio de manifestação simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU), com a prévia aprovação do Diretor ou dos Coordenadores-Gerais do Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União.

Art. 2º - O disposto na presente Portaria não se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria nº 87/AGU, de 17 de fevereiro de 2003, e aos processos nos quais a representação judicial da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Base já fala em correção maior de tabela do IR

Aliado da presidente Dilma Rousseff, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) apresentou uma proposta de reajuste da tabela do Imposto de Renda de 5,5% para este ano.

A emenda do petista é um exemplo da dificuldade que o governo pode ter para aprovar na Câmara a medida provisória reajustando a tabela em 4,5% até 2014.

O risco inflacionário é a principal alegação do deputado, por isso ele também quer suprimir as previsões para os próximos anos. Zarattini diz ainda que a inflação de 2010 foi maior do que os 4,5%.

"[A medida provisória] foi um equívoco do Ministério da Fazenda. Temos que ter uma política tributária no mínimo neutra", afirmou.

Para ter sua emenda aprovada, o deputado pode contar com o apoio da oposição. A proposta do DEM é de correção da tabela pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que daria em um índice de 6,47%.

Já o PSDB propõe 5,9%. Uma das possibilidades é que eles se unam em torno do um índice comum.

A hipótese preocupa o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP). "O embate no IR será maior do que no mínimo", afirmou.

Em fevereiro, o governo conseguiu aprovar o projeto de reajuste do salário mínimo com relativa facilidade.

O prazo para apresentação de emendas à medida provisória do Imposto de Renda acabou ontem. No final do dia, cerca de 50 já haviam sido apresentadas. O texto passa a trancar a pauta do plenário no meio de maio.


Fonte: Folha de São Paulo

IOF - Exigido o câmbio simultâneo na renovação de empréstimos externos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) acabou com uma brecha que permitia às empresas que renovem empréstimos no exterior pagar menos de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em reunião extraordinária no início na noite de ontem (4), o conselho decidiu obrigar as empresas a realizarem câmbio simultâneo nessas renovações.

Com a medida, as empresas que renovarem dívidas no exterior, tanto por meio da emissão de títulos no mercado internacional como pela contratação de empréstimos, farão duas operações simultâneas de câmbio - uma de saída, outra de entrada. Na saída de recursos, será cobrada alíquota de 0,38%. Na entrada, a taxação será de 6%. No fim, o IOF cobrado é de 6,38%.

Ao estabelecer o câmbio contratado, o CMN evita que as empresas se aproveitem da diferença de taxação para pagar menos IOF. Isso porque na renovação de empréstimos ocorre tanto a entrada como a saída de recursos e a empresa poderia fugir da alíquota de 6% se a operação fosse enquadrada apenas como saída.

Na semana passada, o governo elevou para 6% a alíquota do IOF para empresas que contratam empréstimos no exterior. A medida tem como objetivo conter a queda do dólar. Em fevereiro, segundo os dados mais recentes divulgados pelo Banco Central, a taxa de rolagem de empréstimos no exterior por empresas estava em 860%. De cada R$ 100 captados no mercado internacional, as empresas brasileiras podiam renovar toda a quantia e obter mais R$ 760.


Fonte: Agência Brasil

Começa em maio intimação eletrônica de contribuinte

A intimação eletrônica dos contribuintes que discutem multas com o Fisco paulista começa a ser feita a partir do dia 4 de maio. Apesar de a resolução da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que criou a novidade, ter entrado em vigor na data de sua publicação, as intimações passam a ser eletrônicas a partir do mês que vem. Ainda assim, os advogados afirmam ter pouco tempo para se adaptar à nova realidade. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) cogita pedir um período de transição para isso.

Com o diário eletrônico, os acórdãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista passam a ser publicados no site da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) à meia-noite e um minuto, quando começa a contar o prazo para quem quer recorrer. Segundo o presidente da comissão de direito tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, antes, as decisões demoravam até seis meses para serem publicadas. "Agora, isso passa a acontecer praticamente em 24 horas", comenta. Por isso, o advogado defende um período de transição. "Para a eficiência do sistema sem injustiça fiscal o ideal é que o prazo para recorrer comece a correr 20 ou 15 dias após a publicação."

Tornar o processo administrativo eletrônico é positivo para a maioria dos especialistas, mas todos argumentam também que as mudanças devem ser compatíveis com a realidade. Desde novembro de 2010, os acórdãos do tribunal são digitalizados. Porém, a Fazenda ainda não digitalizou seu arquivo de acórdãos. "Isso dificulta a pesquisa de decisões em sentido contrário, que são a base para que os advogados possam recorrer", diz Amaral.

Para a advogada e conselheira do tribunal Vanessa Pereira Rodrigues Domene, há o receio entre os advogados da perda de prazo para recorrer. "Apesar do diário eletrônico ser o primeiro passo para o processo eletrônico, a mudança a partir de 4 de maio é muito drástica", afirma.

O diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, defende que o processo adminstrativo eletrônico é inevitável, como aconteceu em relação à nota fiscal eletrônica. "Na época, reclamavam que nem todos tinham sistema para tal procedimento, no entanto todos se adaptaram", afirma. O advogado lembra ainda que a Fazenda paulista vem publicando a Resolução 20, todos os dias, no Diário Oficial do Estado, para alertar os contribuintes sobre a mudança.


Fonte: Valor Econômico

Empresa que não depositou FGTS na época certa é condenada a pagar indenização

A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais pela situação de desamparo vivida, quando, já desempregada, constatou que a empresa não havia efetuado os depósitos do FGTS. Dando razão à reclamante, os julgadores entenderam que a reclamada frustrou a expectativa da empregada de receber o benefício social que lhe era devido por lei, no momento em que ela mais precisava. Por isso, a indenização deferida por sentença foi mantida, apenas tendo sido reduzido o seu valor.

Conforme esclareceu o juiz convocado José Marlon de Freitas, a reclamada dispensou a empregada sem justa causa e entregou-lhe, no ato da rescisão, as guias para levantamento do FGTS e da multa de 40%, mesmo sabendo da ausência de dinheiro na conta, já que havia efetuado, na época própria, os valores correspondentes. Assim, na visão do magistrado, a empresa agiu com má-fé, chegando a enganar a reclamante, pois expediu as guias rescisórias e induziu a empregada a comparecer a um posto da CEF para sacar valores que sabia não terem sido depositados na conta vinculada. E o que é pior, causou à trabalhadora frustração e sofrimento moral, por se ver desamparada financeiramente logo em um momento de extrema fragilidade, o do desemprego

O relator destacou que os extratos da CEF levam à conclusão de que a empresa somente cumpriu a obrigação legal de efetuar os depósitos correspondentes na conta vinculada da reclamante depois de ter sido citada para a reclamação trabalhista, o que deixa claro o seu descaso com quem lhe prestou serviço. Frise-se que o fato de os referidos depósitos terem sido realizados posteriormente com os acréscimos legais de juros e correção monetária não suprem a falta cometida pela empregadora e não diminuem o sofrimento e frustração vividos pela reclamante no momento em que se dirigiu à CEF em 2008 e constatou a ausência de fundos em sua conta vinculada, ressaltou.

Entendendo que a empregadora praticou um ato ilícito que causou dano moral à ex-empregada, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor, de $3.000,00 (três mil reais), para R$2.000,00 (dois mil reais).

( 0000346-44.2010.5.03.0081 RO )


Fonte: TRT 3

Trabalhadora obrigada a abrir empresa receberá dano material

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.

O julgamento no TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. "Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?", ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que "a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito". Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003


Fonte: TST

Massa falida da Transbrasil é multada por atraso em rescisão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso de um ex-empregado da Massa Falida da Transbrasil S/A Linhas Aéreas e restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT por ausência do pagamento das verbas rescisórias nos prazos devidos. A condenação foi imposta porque, quando da dispensa do empregado, sem justa causa, a Massa Falida não pagou as verbas rescisórias.

O cargo ocupado pelo empregado quando ingressou na empresa foi o de agente de aeroporto. A partir de 1995, passou a desempenhar as funções de comissário, que exerceu até a rescisão contratual, em dezembro de 2001, tendo percebido como maior remuneração a quantia de R$ 5.117,91. No entanto, decorridos três meses do seu desligamento, além de não pagar as verbas rescisórias, a empresa também não lhe forneceu as guias de seguro desemprego e do saque do FGTS, conforme certidão do Sindicato Nacional dos Aeronautas, anexada aos documentos e à petição inicial, quando o comissário ingressou com ação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Brasília.

Além do pagamento das verbas rescisórias, ele pleiteou indenização por danos morais, em vinte vezes o valor da maior remuneração, por não ter recebido salário nos três meses anteriores à dispensa. O atraso, alegou, impossibilitou-o de cumprir seus compromissos financeiros, com graves prejuízos materiais e outros de valor moral, como a perda de credibilidade e o constrangimento pelas inúmeras cobranças recebidas, inclusive com registro do seu nome no SPC-Serasa, dívidas do cheque especial e, ainda, por não poder pagar a pensão alimentícia da filha.

A Vara do Trabalho condenou a Massa Falida ao pagamento do aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e indenização por danos morais, no valor pleiteado. Condenou-a, ainda, ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT (em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar, ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessa verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%).

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu da condenação o pagamento da multa, ao entendimento de que a empresa constituía massa falida. Aplicou ao caso a Súmula nº 388 do TST, que exime a massa falida de ambas as multas. Quanto à indenização por danos morais, o colegiado reduziu o valor para R$ 20.000,00.

No recurso ao TST, o comissário afirmou que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência da Transbrasil, sendo devidas as multas. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, afastou a incidência da Súmula nº 388 do TST porque, segundo afirmou, o contrato foi rescindido antes da falência. A juíza citou precedentes do TST no mesmo sentido e manteve o valor da indenização em R$ 20.000,00.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-56440-11.2002.5.10.0012


Fonte: TST

Transmissão da DIRPF do contribuinte é 100% segura

Com o fim das declarações de papel, a Receita Federal avalia que haverá mais segurança para os contribuintes na hora de enviar as informações e menos erro. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o índice de segurança na operação entre o computador do contribuinte e os computadores da Receita chega a 100%.

"A declaração, que chega à Receita pela internet, é 100% segura, pois ninguém tem acesso. Não é manipulada", afirmou. Ele destaca que as declarações de papel, que não serão mais aceitas a partir deste ano, terminavam facilitando o acesso aos dados dos contribuintes por outras pessoas. Adir lembra que a transcrição aumentava o risco de erros. "O risco começava na entrega e ia até a manipulação da declaração para transcrever. Mas essa forma [internet] não tem interferência nenhuma e é muito mais segura", disse Adir.

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoas Física termina no dia 29 de abril. O programa gerador da declaração do imposto está disponível na internet no site da Receita Federal e pode ser instalado em praticamente todos os computadores. Depois de preenchida, a declaração deve ser enviada à Receita por meio de outro aplicativo, conhecido como Receitanet, também disponível no site.

Os dados enviados do computador do contribuinte seguem criptografados aos computadores da Receita, onde são armazenados para processamento, que deve ser iniciado em maio.

No processamento, diversas informações de outras fontes, como administradoras de cartão de crédito, prestadoras de serviços médicos ou de saúde ou da empresa onde o contribuinte é empregado, por exemplo, são cruzadas para verificar se houve sonegação, se os dados estão corretos ou se houve omissão. Se não houver problema, a declaração é liberada. Do contrário, fica retida na malha fina.

As liberadas obedecem à forma como foram apresentadas. As que vão pela internet têm prioridade. Na sequência, vêm os disquetes entregues à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Os idosos continuam recebendo prioritariamente as restituições, conforme determina o Estatuto do Idoso, obedecendo, entre eles, também à ordem de como fizeram a entrega da declaração.


Fonte: Agência Brasil

Governo define exclusão de receita com exportação dos limites do Supersimples

Avançaram as negociações dentro do governo para mudar o Supersimples e permitir a entrada de um maior número de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas no sistema. Uma das mudanças permitirá que as empresas que faturarem com exportação valores superiores aos limites permitidos pela legislação do Supersimples continuem gozando dos benefícios fiscais desse regime. Isso poderá beneficiar negócios com faturamento de até R$ 7,2 milhões por ano.

O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, discutiu as mudanças durante reunião com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. A ideia é estimular as pequenas empresas a se tornarem exportadoras. Hoje, segundo Barreto, das 4,8 milhões de empresas enquadradas no Supersimples, apenas 12 mil vendem seus produtos ao exterior.

"Elas respondem por 20% do Produto Interno Bruto (PIB) e empregam 53% da mão de obra, mas têm participação ínfima nas exportações", disse Barreto em entrevista ao Valor.

De acordo com a proposta, uma pequena empresa que esteja enquadrada hoje no teto do Supersimples - faturamento anual de R$ 2,4 milhões - continuará se beneficiando do sistema, caso fature, com exportação, o que exceder a esse teto. O limite será o total da produção vendida no mercado interno. Por exemplo: se a empresa fatura R$ 2,4 milhões, ela poderá exportar outros R$ 2,4 milhões e ainda permanecer no Supersimples.

O novo mecanismo funcionará como um forte estímulo às exportações, à medida que, no Supersimples, as empresas pagam uma alíquota única, para todos os impostos, inclusive a contribuição previdenciária, que varia de 4% a 12%. Na prática, pode beneficiar empresas com faturamento anual de até R$ 7,2 milhões, uma vez que o projeto de lei 591, que tramita na Câmara dos Deputados, corrige as atuais faixas do Supersimples em 50%.

Já há consenso, segundo informou Luiz Barreto, quanto à correção das faixas, mas o percentual será definido dentro de duas semanas, quando haverá nova reunião com o secretário Nelson Barbosa. A Receita Federal teme perder receita num ano em que o governo está fazendo um esforço fiscal para ajudar no combate à inflação.

Os valores do Supersimples não são corrigidos desde 2005, quando o regime foi criado. Se prevalecer o percentual de 50%, as faixas de enquadramento passarão de R$ 36 mil para R$ 54 mil por ano (no caso do faturamento dos empreendedores individuais), de R$ 240 mil para R$ 360 mil (microempresa) e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões (pequena empresa).

"Há cerca de 500 mil pequenas empresas hoje fora do Supersimples. A medida ajudaria a formalizá-las. Se cada uma gerasse um emprego apenas, teríamos 500 mil empregos novos, com carteira assinada", observou o presidente do Sebrae.

Uma outra medida proposta pelo Sebrae é a adoção de uma espécie de progressividade, na tabela do Supersimples, para evitar o desenquadramento de empresas que superam um pouco os tetos fixados. A ideia seria que o Fisco cobrasse normalmente os impostos devidos apenas sobre a parcela do faturamento que superasse o teto máximo. Isso evitaria a volta de muitas empresas à informalidade.

Há resistência, no governo, a outras mudanças previstas no projeto de lei 591, como a extensão dos incentivos do Supersimples a profissionais liberais, como advogados e médicos, e a autorização para que os contribuintes parcelem débitos tributários em até três vezes. A Receita rejeita essa possibilidade porque entende que o Supersimples foi criado justamente para facilitar o pagamento de impostos. Na regra atual, a empresa inadimplente perde o direito ao benefício.

No projeto de lei, há também regras para evitar manobra dos governos estaduais para burlar o Supersimples, por meio de substituição tributária (sistema que cobra o ICMS na origem da produção, obrigando as pequena empresas a recolher as alíquotas originais). A tendência é que esse dispositivo seja retirado do projeto para não atrapalhar a tramitação da proposta.


Fonte: Valor Econômico

Transmissão da DIRPF do contribuinte é 100% segura

Com o fim das declarações de papel, a Receita Federal avalia que haverá mais segurança para os contribuintes na hora de enviar as informações e menos erro. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o índice de segurança na operação entre o computador do contribuinte e os computadores da Receita chega a 100%.

"A declaração, que chega à Receita pela internet, é 100% segura, pois ninguém tem acesso. Não é manipulada", afirmou. Ele destaca que as declarações de papel, que não serão mais aceitas a partir deste ano, terminavam facilitando o acesso aos dados dos contribuintes por outras pessoas. Adir lembra que a transcrição aumentava o risco de erros. "O risco começava na entrega e ia até a manipulação da declaração para transcrever. Mas essa forma [internet] não tem interferência nenhuma e é muito mais segura", disse Adir.

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoas Física termina no dia 29 de abril. O programa gerador da declaração do imposto está disponível na internet no site da Receita Federal e pode ser instalado em praticamente todos os computadores. Depois de preenchida, a declaração deve ser enviada à Receita por meio de outro aplicativo, conhecido como Receitanet, também disponível no site.

Os dados enviados do computador do contribuinte seguem criptografados aos computadores da Receita, onde são armazenados para processamento, que deve ser iniciado em maio.

No processamento, diversas informações de outras fontes, como administradoras de cartão de crédito, prestadoras de serviços médicos ou de saúde ou da empresa onde o contribuinte é empregado, por exemplo, são cruzadas para verificar se houve sonegação, se os dados estão corretos ou se houve omissão. Se não houver problema, a declaração é liberada. Do contrário, fica retida na malha fina.

As liberadas obedecem à forma como foram apresentadas. As que vão pela internet têm prioridade. Na sequência, vêm os disquetes entregues à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Os idosos continuam recebendo prioritariamente as restituições, conforme determina o Estatuto do Idoso, obedecendo, entre eles, também à ordem de como fizeram a entrega da declaração.


Fonte: Agência Brasil

Professora temporária sucessivamente recontratada receberá aviso prévio e multa fundiária

A professora foi contratada pela Prefeitura de Itapeva como temporária, mas foram tantas as vezes, que ela considerou que o trabalho que desempenhava era definitivo, e que teria direito a aviso prévio indenizado, FGTS e multa por ocasião de sua dispensa. Ao todo, foram cinco contratos, nos seguintes períodos: de 1º de março de 2006 a 2 de outubro de 2006; de 1º de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007; de 8 de fevereiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008; e de 2 de março de 2009 a 31 de março de 2009. Embora não haja prova escrita da existência de labor no período de 1º de abril de 2005 a dezembro de 2005, a reclamada não nega a contratação temporária efetivada entre as partes neste período. Porém, não tendo a trabalhadora impugnado o acolhimento da prescrição quanto a esse período, operou-se a coisa julgada relativamente a essa parte da decisão.

Na Vara do Trabalho de Itapeva, a sentença julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. A professora recorreu, alegando que "o contrato determinado e o contrato temporário firmados entre as partes violaram frontalmente os dispositivos da CLT, esclarecendo que o contrato determinado foi prorrogado sucessivas vezes, não restando dúvida do direito ao aviso prévio indenizado, FGTS e multa fundiária". Ela salientou também que, "ainda que nulo o contrato, são devidos o FGTS e a multa fundiária, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90".

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, resgatou da Constituição Federal, artigo 37, "a observância dos princípios de impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade da atividade administrativa, inclusive quanto a cargos, empregos e funções públicas, condicionando a investidura à aprovação prévia em concurso público de provas, ressalvando apenas o preenchimento de cargos em comissão, criados por lei ou as contratações para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, definido em lei". E destacou que a Lei Municipal 2.375/06 de Itapeva previu a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, enquadrando nesta situação a "admissão de professor substituto para atender as necessidades do regular funcionamento da rede de ensino durante o período letivo, autorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área, observados os limites impostos pelas normas constitucionais (inciso V, do art. 6º - fls. 100)".

O acórdão lembrou que, "quanto ao prazo da contratação, a lei municipal em referência estabeleceu que na hipótese do professor substituto a contratação será feita nos termos da legislação estadual em vigor (art. 1º - fls. 100)". E completou que "a legislação estadual (Lei 8.745/93) estipula o prazo de um ano de duração do contrato determinado no caso de contratação de professor substituto".

A decisão colegiada salientou, porém, que "a efetivação de sucessivos contratos por prazo certo com a reclamante para a função de professora demonstra que sua contratação não se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas, sim, para que o administrador público suprisse deficiência de mão de obra em caráter permanente". E considerou que "a irregularidade das sucessivas contratações temporárias é inequívoca".

O acórdão destacou o entendimento de que, "ainda que nulo o contrato de trabalho, o empregado tem o direito de receber os haveres trabalhistas como se válido fosse o contrato, inclusive as rubricas atinentes ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, uma vez que a nulidade, neste caso, produz efeitos apenas 'ex nunc'". E em conclusão, decidiu reformar a sentença de primeira instância e "condenar o reclamado a proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado não alcançado pela prescrição declarada e pagar à reclamante o aviso prévio e a multa fundiária", excluindo o período de trabalho ocorrido em 2005, "haja vista que foi acolhida a prescrição quanto a esse período sem que a reclamante tivesse impugnado o instituto", completou.

(Processo 000098-50.2010.5.15.0047 RO)


Fonte: TRT 15

Turma concede indenização a empregado que passou a sofrer discriminação após retornar de licença médica

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e insultos por parte do chefe. No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo.

O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de 2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas psicológicos causados pelo falecimento de sua filha. Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos.

Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1o Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador. Um de seus colegas afirmou que ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de olho nele. Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste, às vezes, até chorando no trabalho.

Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores. Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de depressão desenvolvida após a perda de uma filha. Nessa situação, é evidente que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( 0175400-05.2009.5.03.0131 RO )

TRT 3

Empresa perde causa por apresentar fax sem fidelidade aos originais

Em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance CRM S.A., a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, interposto via fac-símile de forma incompleta.

Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas via fax de forma incompleta, não há como realizar o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99: "o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo."

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª região (MS) argumentou que, embora a cópia apresentada via fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.

A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal via fac-símile com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a Quinta Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-117700-07.2008.5.24.0007


Fonte: TST

Funções de cobrador e motorista de transporte coletivo não podem ser exercidas por menor aprendiz

Com fundamento no Código Nacional de Trânsito e nas disposições da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, a 9ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de uma empresa de transporte e decidiu que as funções de motorista e cobrador devem ser excluídas da base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados. De acordo com as normas que embasaram o acórdão, essas atividades não podem ser exercidas por trabalhadores menores. Por questão de lógica, também não poderão ser exercidas por trabalhadores aprendizes.

Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, a simples leitura do artigo 145 do Código Nacional de Trânsito leva à conclusão de que a atividade de motorista de coletivos urbanos não pode ser exercida pelo menor de 21 anos. A própria norma exige que o candidato que pretenda se habilitar a motorista de transporte coletivo de passageiros seja maior de idade. Além disso, ele tem que ser habilitado nas categorias B, C ou D, nunca ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima, não ser reincidente em infrações médias e ter sido aprovado em curso especializado e em treinamento de prática veicular em situação de risco. Ou seja, o primeiro dos requisitos já se mostra incompatível com a contração de menores aprendizes para essa função.

O relator destacou que o mesmo impedimento existe para a função de cobrador, mas por outras razões. Isso porque, nessa atividade, o empregado fica responsável pelo manuseio e porte de valores. E o item 72 do Decreto 6.481/08, que regulamenta artigos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que, por sua vez, trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, não permite trabalho noturno, nem manuseio de valores por menores.

Fazendo referência a acórdão da 1ª Turma do TRT-MG, em que foi decidido que as funções de motorista e cobrador não entram na cota de contratação de aprendizes, porque, além do manuseio de valores, oferecem acentuado risco, próprio do trânsito dos centros urbanos, o desembargador modificou a decisão de 1º Grau e deu provimento ao recurso para excluir da base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, os empregados que exercem as funções de motoristas e cobradores, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001154-56.2010.5.03.0111 RO )


Fonte: TRT 3

TST - Ricardo Eletro indenizará empregado por propaganda em unifome

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, "viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil". De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.

Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando "exercício regular do seu poder diretivo". Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem".

No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de "manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 264100-25.2010.5.03.0000


Fonte: TST

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