Aviso de Advertência ao Empregado

AVISO DE ADVERTÊNCIA AO EMPREGADO


ATENÇÃO! Incide em falta grave o empregado que, advertido pelo empregador, o retruca de maneira insólita e desrespeitosa. D.J.U 23.04.54 .


NOME _____________________________________________________


Seção ___________________ Função ____________________________


Na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho, fica advertido pelas faltas abaixo discriminadas:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Não só esperamos que tome as necessárias providências a fim de que não se repitam as irregularidades acima discriminadas, como também aproveitamos para esclarecer-lhe que a repetição ou a prática de outra falta prevista em Lei e em nossos Regulamentos, Ordens de Serviços, Comunicações, etc., irá contribuir desfavoravelmente em seu progresso nesta empresa, além de poder acarretar-lhe penalidades mais severas conforme preceitua as disposições do Artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis do Trabalho.


Data: _____/_______/_________


_________________________________________

assinatura autorizada do empregador


Ciente do empregado:


Data: _____/_______/_________



_________________________________________

assinatura do empregado


Pedido de Demissão do Empregado

PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO


Á empresa: ______________________________________________________


Através deste e por motivo de ordem particular, venho apresentar, em caráter definitivo e irrevogável, o meu pedido de demissão do emprego que ocupo nessa empresa desde a data de _____ de _________________ de _________.


Tendo interesse em retirar-me do serviço imediatamente, solicito a dispensa de quaisquer formalidades, especialmente de aviso prévio legal.


___________ de ________________de _______




______________________________________________

ASSINATURA ou POLEGAR DIREITO



______________________________________________

QUANDO MENOR - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL



Carteira Profissional Número _______________Série _____________


Nome ___________________________________________


Seção _______ Cargo _________ Número ___________





RESPOSTA DA EMPRESA:


Acusamos o recebimento do seu pedido de demissão datado de ______ de_____________________de ________ com o que ______________________ (concordamos ou não concordamos)




( ) Solicitamos passar no setor de Recursos Humanos/Departamento de Pessoal em ____/____/____, afim de receber seus direitos.




__________________________________________________

Carimbo e assinatura autorizada da empresa

Aviso Prévio do Empregador Para Dispensa do Empregado

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO


NOME ____________________________________________________________

Seção __________________________ Função ____________________________


Pela presente notificamos que a _________ dias da entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e por isso vimos avisá-lo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 487 – itens I e II – da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Até o término do aviso prévio, por força do art. 488 da CLT, seu horário de trabalho será reduzido de 2 (duas) horas diárias sem prejuízo de seu salário, a fim de procurar outro emprego. Nestas condições, sua jornada de trabalho terminará duas horas antes do horário normalmente previsto. Caso resolva optar pela faculdade do parágrafo único do art. 488 da CLT (jornada normal, com redução de sete dias de trabalho no final do aviso), solicitamos formalizar esta intenção.


Data: _____/_______/_________


_________________________________________

assinatura autorizada do empregador


Ciente do empregado:


Data: _____/_______/_________



_________________________________________

assinatura do empregado

Acidente de Trabalho


I - ACIDENTE DE TRABALHO
1 - CONCEITO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (IN 95/2003, art. 209).
1.1 - ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Nota: Não se considera acidente de trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado:
d.1) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
d.2) no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
1.2 - ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EQUIPARAÇÃO
Existem algumas doenças que não consideradas acidente de trabalho:
Ä a doença degenerativa;
Ä a inerente a grupo etário, tais como osteoporose, esclerose etc.;
Ä a que não produz incapacidade laborativa;
Ä a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. exemplos: malária, febre amarela, dengue que ocorrem com muita freqüência nas regiões do Amazonas ou Pará.
2 - COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o 1º ( primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Não obstante a prescrição legal, a IN 95/2003, em seu art. 224 estabelece que a CAT entregue fora do prazo, mas anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, será entendida como denúncia espontânea e não ensejará lavratura de auto-de-infração.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação (IN, 95/2003, art. 226):
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
Referido formulário pode ser enviado via Internet, através do site da Previdência Social.
3.1 - RESPONSABILIDADE PELO PREENCHI-MENTO
O art. 222 da IN 95/2003 estabelece que a obrigatoriedade de preenchimento do CAT será:
I - no caso do empregado, a empresa, ou na recusa dessa, o sindicato da categoria;
II - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II - no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;
III - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, pelo próprio segurado, dependentes, entidade sindical, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
3.2 - AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS
Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.
5 - BENEFICIÁRIOS
As prestações por acidente de trabalho são devidas ao empregado, exceto ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
6 - CARÊNCIA
Não existe carência no caso benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, se ocorrer do empregado se acidentar no primeiro dia de trabalho, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, terá direito às prestações por acidente de trabalho, observados os requisitos da lei.

Auxílio-Doença


I - AUXÍLIO-DOENÇA

1 - CONCEITO

Benefício concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por prazo superior a 15 dias.

É um benefício concedido em caráter provisório, devendo o beneficiário ser submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional nesse período e também a perícias médicas que deverão avaliar a real situação do mesmo concluindo pela cessação ou não do benefício.

1.1 - DOENÇA PREEXISTENTE

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

2 - BENEFICIÁRIOS: Todos os segurados.

3 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

A contar de 29.04.95 (Lei nº. 9.032/95), o auxílio-doença passou a ter sua renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

ò Para os segurados inscritos até o dia 28.11.99 o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/1994.

ò Para os segurados inscritos a partir de 29.11.99 o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-decontribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial é garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo.

4 - BENEFÍCIO - PAGAMENTO

4.1 - A CARGO DA EMPRESA

Nos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75)

Observe que, na hipótese de afastamentos sucessivos do empregado por períodos inferiores há 15 dias, entende-se que o empregador estará obrigado a remunerar todos eles, encaminhando o segurado à Perícia Médica para efeito de obtenção de benefício somente quando se constatar período de afastamento superior a 15 dias.

Quando após um afastamento de 15 dias, com retorno do empregado à atividade no 16º dia, novo afastamento se verificar dentro de 60 dias desse retorno, deverá ocorrer o encaminhamento do empregado à Perícia Médica, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Nesta hipótese, estará a empresa igualmente desobrigada do pagamento de remuneração dos 15 dias iniciais do novo afastamento. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75, § 4º)

Da mesma forma, quando for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75, § 3º)

ý
Empregador doméstico - 15 primeiros dias - Indevido: o auxílio-doença do empregado doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, portanto, não será devido pelo empregador doméstico os 15 primeiros dias como ocorre nos demais casos.

4.2 - A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado, o benefício será pago pela Previdência Social.

4.2.1 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS

I - ATESTADOS CONSECUTIVOS, SEM INTERRUPÇÃO






Veja Matéria Publicada "ATESTADO MÉDICO"


5 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Salário Maternidade


I - SALÁRIO MATERNIDADE
1 - DIREITO
O benefício era conferido apenas às seguradas empregadas com aspecto remuneratório, entretanto, com a instituição da Lei nº. 9.876, de 26.11.99, o benefício foi estendido a todas as seguradas da Previdência Social.
Assim, fazem jus ao benefício à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e a segurada especial.
1.1 - ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL
A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial a partir de 16.04.2002, data da publicação da Lei nº. 10.421, terá direito ao salário-maternidade, observado:
ý Se a criança tiver até 1 ano de idade: 120 dias
ý Se a criança tiver entre 1 ano e 1 dia e 4 anos de idade: 60 dias
ý Se a criança tiver entre 4 anos e 1 dia e 8 anos de idade: 30 dias

2 - ABORTO/NATIMORTO
Para entendermos melhor a matéria proposta, explicitamos o quem vem a ser:
Aborto: é a interrupção dolosa da gravidez, com expulsão do feto. É o mesmo que expulsar prematuramente do útero o produto da concepção.
Natimorto: é o vocábulo tecnicamente empregado para definir aquele que, nasceu morto ou que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.
Note que a diferença básica entre um e outro é que no caso do aborto a criança não chega a nascer, enquanto que o natimorto chega a nascer mesmo que sem vida. Cabe ao médico, em caso de parto prematuro, definir, atestar a ocorrência de aborto ou natimorto.
De acordo com a Previdência Social, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º) mês de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Definido o que vem a ser cada um deles, esclarecemos que, segundo a legislação, em caso de aborto, desde que não seja criminoso, a segurada faz jus ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
Por outro lado, em caso de natimorto, ela faz jus ao descanso estipulado, em lei, de 120 dias.
3 - DATA DE AFASTAMENTO
A pessoa indicada para estabelecer a data de afastamento da empregada gestante é o médico, que emitirá atestado dando início à licença remunerada de 120 dias.
Em alguns casos o médico poderá, se julgar conveniente, antecipar esse período em mais 2 (duas) semanas, antes do início normal do salário-maternidade, e/ou prorrogá-lo por duas semanas após o término dos 120 dias, conforme art. 392, § 2º CLT.
4 - PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Até 28.11.1999 o reembolso do salário-maternidade era feito na GPS, pelo valor bruto, no campo 6. Entretanto, a partir de 29.1.1999, com a publicação do Decreto nº. 3.265/1999, esse benefício passou a ser pago diretamente pela Previdência Social, sendo que as empresas, os sindicatos e as entidades de aposentados poderiam encarregar-se de tal pagamento desde que tivessem feito convênio com a Previdência Social para tanto.
A Lei nº. 10.710/2003, de 05.08.2003, restabelece o pagamento do salário-maternidade pela empresa, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2003 não será mais necessário que as empregadas gestantes se dirijam às agências da Previdência Social para dar entrada no benefício ou o façam pela internet uma vez que, se acordo com a legislação a empresa volta a efetuar o pagamento para a empregada, reembolsando o valor através da GPS (campo 6) como anteriormente.
5 - VALOR DO BENEFÍCIO
ý Para a segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, sem limite, ou em caso de salário variável, igual à média dos últimos 6 meses de trabalho;
ý Para a trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua remuneração equivalente a um mês de serviço não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
ý Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
ý Para a empregada doméstica: valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo;
Observe que, no caso da empregada doméstica que não comprove o recolhimento das contribuições, se satisfeitas as condições exigidas para a concessão, o benefício será concedido em seu valor mínimo (um salário mínimo), devendo ser recalculado quando do recolhimento das contribuições.
ý Para a segurada especial: valor mensal igual a um salário mínimo.

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo e a Suspensão da Súmula 228 do TST


TRABALHO

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo e a Suspensão da Súmula 228 do TST

TST ENVIA AO STF ESCLARECIMENTOS SOBRE SÚMULA 228, SUSPENSA POR LIMINAR

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de julho, esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

A liminar foi concedida no dia 15 de julho, em atendimento à Reclamação Constitucional nº 6266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria. A CNI sustenta, entre outras alegações, que a Súmula 228 estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como proibiu a sua substituição por decisão judicial.

Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação da Súmula 228, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo.

Em termos práticos, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, até que o STF julgue o mérito da questão.

A Concessão da Liminar pelo STF

No dia 15 de julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".


Fonte: Notícias TST, em 30.07.2008 e Notícias STF,em 17.07.2008.

ACÓRDÃO - Cálculo Hora Extra - Adicionais Integração


ACÓRDÃO
(RO 2288/99 - AC. TP. 3191/99)
ORIGEM : 2ª JCJ DE CUIABÁ/MT
RELATOR : JUIZ ANTÔNIO GABRIEL
REVISOR : JUIZ BRUNO WEILER
RECORRENTE : ALBERTINO ANTUNES DE LIMA
ADVOGADOS : ALCY BORGES DE LIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
ADVOGADOS : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA WHELAN E OUTROS

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Deve ser computado o adicional de periculosidade para efeito de cálculo das horas extras, ante ao seu inequívoco caráter salarial e habitualidade com que era pago. Recurso a que dou provimento.

RELATÓRIO
A Egrégia 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá/MT, sob a presidência da Exma. Sra. Juíza ROSANA M. DE BARROS CALDAS, por intermédio da r. decisão de fls. 92/102, cujo relatório adoto, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo com julgamento de mérito, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, com dies a quo em 09.02.94 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamatória, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão da integração na sua base de cálculo das parcelas referentes a anuênios, abono especial, ajuda alimentação e ACT 94/95 alt. Est. Soc. com seus respectivos e reflexos diferenças das férias em razão dos pagamentos efetuados sem considerar as parcelas que integraram a remuneração.
Inconformado, o reclamante interpôs, tempestivamente, o presente Recurso Ordinário (fl. 104), cujas razões foram acostadas às fls. 105/110.
Contra-razões às fls. 113/116.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, em seu parecer de fl. 121, opinou pelo prosseguimento do feito.
É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto, assim como de suas respectivas contra-razões.
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Pugna o reclamante pela reforma da r. decisão de primeiro grau que, apesar de ter deferido as diferenças de horas extras pleiteadas, não incluiu, na base de cálculo destas, o adicional de periculosidade, por entender ter esta parcela caráter indenizatório.
Sustenta que o referido adicional tem natureza salarial, e foi-lhe pago com habitualidade, motivo porque deve ser computado para o cálculo de horas extras.
Por outro lado, a sentença a quo, considerou o adicional de periculosidade como verba de natureza indenizatória, sob o argumento que entende ser o referido adicional, parcela autônoma que não integra a remuneração do obreiro para efeito do cálculo de horas extras. Colaciona, ainda, um julgado do C. TST, concernente ao adicional de insalubridade, com a finalidade de consubstanciar seu posicionamento.
Razão assiste ao reclamante, no meu sentir.
Primeiramente, há que se dizer que em inúmeros casos análogos ao presente submetidos ao crivo desta Corte, nos últimos meses, temos entendido possuir o adicional de periculosidade caráter salarial, uma vez que pago com habitualidade, devendo, pois, ser incluído no cálculo das horas extras, de forma a restar observado o disposto no entendimento sumulado no Enunciado 264, do C. TST.
Assim encontra-se redigido o Enunciado da Súmula citada:
"HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (grifo particular - extra)
Evidencia-se, através de documentos juntados aos autos, que as horas extraordinários quitadas foram calculadas apenas sobre o salário base, ou seja, sem considerar a verba correspondente ao adicional de periculosidade, escusando-se, a reclamada, da aplicação do enunciado supra citado.
Oportuno, salientar, que a fundamentação da r. decisão de primeiro grau, para o deferimento das demais verbas, fulcrou-se na habitualidade com que foram pagas, com a exceção do adicional de periculosidade.
Contudo, conforme o entendimento do i. Prof. Eduardo Gabriel Saad, in CLT Comentada, 31 ªed., pág. 166: O percentual do adicional de periculosidade incide sobre o salário já enriquecido de outro percentual relativo a hora extraordinária ou hora noturna. Sendo vedado, tão somente, a inclusão de prêmios, gratificações ou participações nos lucros da empresa, na base de cálculo do mesmo.
E ainda, à luz do disposto do art. 64, da CLT, que determina a forma de cálculo do salário-hora normal para depois, em conjunto com as demais parcelas de natureza salarial, complementarem o valor das horas extras.
Cumpre, então definirmos a natureza jurídica do adicional de periculosidade.
O caráter salarial emprestado a este adicional promana dos ensinamentos de ARNALDO SÜSSEKIND :
"Apesar de não integrarem o salário no sentido de que são devidos apenas enquanto perdurar o suporte fático do qual nasce o direito ao seu recebimento, certo é que os adicionais constituem sobre-salários, isto é, parcelas suplementares de natureza salarial. Por isto, quando pagos em caráter permanente ou com habitualidade, devem ser computados na remuneração que serve de base ao cálculo da indenização por despedida injusta." ( In, Instituições do Direito do Trabalho, vol. 01, 17ª ed.,
pág.451)
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são computados no cálculo das horas extras, pois, estas são cumpridas no mesmo ambiente insalubre ou perigoso e seria um contra-senso defender a tese da exclusão daqueles adicionais no estabelecimento da remuneração do trabalho extraordinário, uma vez que as horas normais e extraordinárias se realizam sob as mesmas condições.
Portanto, considera-se, como de natureza salarial, aquele pago com habitualidade, devendo, pois, integrar a remuneração obreira para o cálculo das horas extras.
Por fim, para consubstanciar, ainda mais, o caráter salarial do adicional de periculosidade e sua incidência no cômputo de horas extras, cito os perfungentes escólios de Francisco Antônio de Oliveira in Comentários aos Enunciados do TST, que assim se externa:
"Existem julgados que concluíram pela exclusão da base de cálculos, v.g., adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade. (...)
Temos para nós que o entendimento não deve prevalecer, vez que levaria ao inusitado de considerar-se a hora extra em trabalho noturno igual àquela hora normal laborada em horário diurno e bem assim considerar-se-ia que o empregado só estaria correndo os riscos de agentes agressivos (insalubridade e periculosidade) quando laborando em horas normais, conclusão inarredável e que afrontaria à própria lógica das coisas.
Haveria afronta ao princípio do non bis in idem: o empregado estaria obrigado a trabalhar em ambiente perigoso ou insalubre em horas extraordinárias e ainda receberia o mesmo que se trabalhando estivesse em horas normais.
O Enunciado não faz qualquer distinção a esta parte. E os adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade têm caráter salarial." (ob. citado págs. 652 e 653).
Neste sentido também se posiciona a jurisprudência:
"A integração do adicional de periculosidade e de horas extras é medida que se impõe, pois que ambos, além de ter natureza eminentemente salarial, seu pagamento perdurou durante toso o contrato, caracterizando a habitualidade, o que autoriza a aplicação, em ambos os casos, do art. 457 da CLT" (in Julgados Trabalhistas Selecionados, Irany Ferrary e Melchíades Rodrigues Martins, vol. I, nº 1431.
Com efeito,
nota-se que é incontroverso o pagamento destas parcelas ao autor, conforme se infere dos recibos de pagamento carreados aos autos, devendo, portanto, o pedido de diferenças de horas extras ser calculado levando-se em conta o salário base, as demais verbas deferidas pela sentença a quo, entendidas como de natureza salarial, incluindo entre elas o adicional de periculosidade e seus reflexos.
Desta forma, entendo que o adicional em comento deve ser incluído no cálculo das diferenças de horas extras, ante a sua inquestionável natureza salarial e a habitualidade com que foi pago ao reclamante.
Dou, pois, provimento.
CONCLUSÃO

Face ao exposto, conheço do Recursos Ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela referente ao adicional de periculosidade no cômputo da horas extras, nos termos da fundamentação supra.

ISTO POSTO,

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela referente ao adicional de periculosidade no cômputo das horas extras, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento a Juíza Leila Boccoli, face à ausência momentânea do Juiz José Simioni, Presidente. Ausente a Exma. Senhora Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme RA n. 640/99, do Órgão Especial do c. TST.


Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1999.




PRESIDENTE


RELATOR

Ciente:
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)


NOVO
PAT – Adesão – Validade – Cancelamento – Alterações e Revogações na Portaria Interministerial 05/99,
Foi publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70/2008 – DOU: 23.07.2008 que dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, que "Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)".

Os arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego determinará o modo de efetuar a adesão ao PAT." (NR)

"Art. 3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

.................................." (NR)

Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 4º da Portaria Interministerial nº 5, de 1999.


PAT – Recadastramento – Prorrogação do Prazo
Prezados Alunos
Foi publicada a Portaria SIT/DSST nº 62/2008 – DOU: 23.07.2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A Portaria prorrogar por 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de agosto de 2008, o prazo do recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - (PAT), estabelecido pela Portaria nº 34/2007. As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 1º de janeiro de 2008.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

As empresas que firmarem o termo de adesão a partir de 2.000 não precisam renovar o formulário, no entanto, aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa renovação será válido por prazo indeterminado.
Base: Art. 10 da Lei 9.532/1997 e art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

VII. 15.1 - FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:
1) identificação da empresa beneficiária;
2) número de refeições maiores e menores;
3) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
4) número de trabalhadores beneficiados por UF;
5) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
6) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (http://www.mte.gov.br/).

O PAT fica automaticamente aprovado mediante a apresentação e registro do formulário na ECT.
A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, até 31 de dezembro do mesmo ano, observando-se que quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

Base: art. 2, parágrafo 1 da Portaria Interministerial 5/1999; e art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

VII. 15.2 - GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, á disposição da fiscalização federal.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

Bases: parágrafo 2, art. 4 da Portaria Interministerial 5/1999 e § 1 e 2 do art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

VII. 15.3 - QUALIDADE E TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº. 5, de 14 de janeiro de 1991.

As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.

As normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.

Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

VII. 15.4 - FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade.

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer aos seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração continua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e
f) a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.
Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

Bases: Decreto 2.101/1996; e art. 8, 9 , 10 da Portaria SIT 3/2002.

VII. 15.5 - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27,
parágrafo único).

VII. 15.6 - RESPONSÁVEL TÉCNICO

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.

VII. 15.7 - EXTENSÃO DO PROGRAMA

Empregados dispensados ou com contrato suspenso
O beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
a) aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego, limitados à extensão ao período de seis meses; e
b) aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

Empregados de subempreiteira
De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhem no mesmo canteiro de obras.

VII. 15.8 - INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).

VII. 15.9 - INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO

Os trabalhadores de renda mais elevada podem ser incluídos no Programa de Alimentação do Trabalhador, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

Bases: art. 2 do Decreto 05/1991 e art. 3 da Portaria SIT 3/2002.

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá "em dobro":
1) uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites adiante comentados.

VII. 15.10 - CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).

VII. 15.10.1 - DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

VII. 15.10.2 - TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA

A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).

Exemplo:
Conta: DESPESAS COM O PAT
Subcontas:

- CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
- CUSTO DE FUNCIONÁRIOS
- DEPRECIAÇÃO DO REFEITÓRIO
- ÁGUA E ENERGIA DO REFEITÓRIO
- MANUTENÇÃO DO REFEITÓRIO, etc.
VII. 15.10.3 - LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Exemplo:

Valor do IRPJ (sem adicional) devido: R$ 120.000,00
Limite de dedução do PAT: 4% de R$ 120.000,00 = R$ 4.800,00
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).

VII. 15.10.4 - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO

Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.

VII. 15.10.5 - PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE – APROVEITAMENTO

A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subseqüentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

VII. 15.10.6 - PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO

A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.
Exemplo:

Valor do Custo Direto da Refeição: R$ 5,00
Limite de participação do trabalhador: 20% x R$ 4,00 = R$ 1,00 por refeição

VII. 15.10.7 - LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
· Custo máximo por refeição R$ 2,49· Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição

Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).

VII. 15.10.8 - CÁLCULO DO INCENTIVO

O incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.
BASES LEGAIS
Lei 9.532/1997, Portarias citados no texto.

Do Aviso Prévio


XI – DO AVISO PRÉVIO


XI. 1 - NÚMERO DE DIAS DO AVISO PRÉVIO

A CF/88, em seu art. 7º, inciso XXI dispõe que é direito do trabalhador: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

De acordo com o texto acima, o aviso prévio poderá ser superior a 30 dias. Ocorre que referido dispositivo não foi regulamentado e, até que o seja, o aviso prévio será de 30 dias, conforme estipulado no artigo 487 da CLT, salvo previsão legal superior a 30 dias, estipulada na convenção coletiva do respectivo sindicato da categoria.

XI. 2 - CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO

De acordo com o que estabelecia o art. 18 da IN nº. 03/2002, "o prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito."

A IN 4/2002 alterou esse procedimento estabelecendo que o prazo do aviso prévio deva ser contado a partir do dia seguinte ao da comunicação e não do dia útil seguinte e revogando o parágrafo único.

Assim, se concedi o AP no dia de sábado a contagem deve se iniciar no dia seguinte domingo e não na segunda-feira como era anteriormente.

XI. 3 - CUMPRIMENTO PARCIAL DO AVISO PRÉVIO

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

Exemplo 01: O empregado é dispensado sem justa causa no dia 02.08 e inicia o cumprimento do aviso no dia 03.08. No dia 16.08 o empregador decide dispensar o empregado do cumprimento do restante do aviso indenizar o restante do mesmo. Observe que faltam 16 dias para terminar o cumprimento do AP.

Nesse caso, como o número de dias que faltam para terminar o AP é superior a 10 dias, o empregador tem o prazo de 10 dias para efetuar o acerto das verbas rescisórias, contados a partir do dia 16.08 (que foi a data de dispensa do cumprimento).

Exemplo 02: O empregado é dispensado sem justa causa no dia 02.08 e inicia o cumprimento do aviso no dia 03.08. No dia 24.08 o empregador decide dispensar o empregado do cumprimento do restante do aviso indenizar o restante do mesmo. Observe que faltam 8 dias para terminar o cumprimento do AP.

Nesse caso, como o número de dias que faltam para terminar o AP é inferior a 10 dias, o empregador tem o prazo de apenas 8 dias para efetuar o acerto das verbas rescisórias, contados a partir do dia 24.08 (que foi a data de dispensa do cumprimento).
Fonte: Objetiva Consultoria

XI. 4 - AVISO PRÉVIO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

MODALIDADES


Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

XI. 5 - AVISO PRÉVIO TRABALHADO


É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.

XI. 6 -DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO


Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.

Ressalte-se que o Enunciado nº. 276 do TST não se aplicam aos pedidos de demissão com pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando aceitos pelo empregador. Nestes casos o empregado não adquire direito ao aviso prévio, mas sim a obrigação de concedê-lo, conforme estabelece o art. 487, § 2º da CLT.

XI. 7 - RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO

Se a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do empregado, o empregador poderá dispensá-lo, através de acordo entre as partes, do cumprimento do aviso prévio. Dessa forma, o empregado não cumprirá o aviso, mas também não receberá o valor correspondente ao mesmo.

O empregado se vê obrigado a cumprir ou indenizar o aviso prévio quando solicita sua liberação e o empregador não concorda.


XI. 8 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

XI. 9 - AVISO PRÉVIO DOMICILIAR


O aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizada.

XI. 10- APLICAÇÕES


O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.

XI. 11 - CONCESSÃO


Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.

O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.

XI. 12 - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO


O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.

XI. 13 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO


A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções adiante.

XI. 13.1 - REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS


Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.

XI. 13.2 - JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS


O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.

Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

XI. 13.3 - REDUÇÃO DE 7 DIAS


O parágrafo único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das dois (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos.

XI. 13.4 - TRABALHADOR RURAL


O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.

XI. 13.5 - AUSÊNCIA DA REDUÇÃO


Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo.

XI. 13.6 - PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO


É nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas correspondentes.

XI. 14 - FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO


Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do aviso prévio.

XI. 15 -RESCISÃO INDIRETA


Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.

XI. 16 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL


Nos termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado considerado a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Bases: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88; Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 a 491, 501 e 502 da CLT; Lei nº. 5.889/73; Lei nº. 6.708/79; Lei nº. 7.238/84; Lei nº. 7.712/88; Lei nº. 9.036/90 e IN SRT MTE 04/2002.

XI. 17 - AVISO PRÉVIO - CÁLCULO

XI. 18 - AVISO PRÉVIO TRABALHADO

No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
XI. 19 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.

Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, ou somente da média dos doze últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um ano de serviço dispensado com aviso prévio indenizado.

Observe-se que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, a qual deverá ser obedecida desde que seja mais vantajosa ao empregado, então a empresa deverá proceder aos dois cálculos, para fazer a devida verificação.

XI. 20 - ENCARGOS SOCIAIS


O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS.

Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS.

XI. 21 - AVISO PRÉVIO DURANTE AS FÉRIAS


O aviso prévio não poderá ser concedido durante o período das férias, ou seja, simultaneamente, uma vez que tratam-se de direitos distintos.

XI. 22 - AVISO PRÉVIO DURANTE A GARANTIA DE EMPREGO


Por se tratar de dois institutos incompatíveis, o aviso prévio e a estabilidade, é inválida a concessão do aviso prévio, conforme determina o Enunciado TST nº. 348.

XI. 23 - ENUNCIADOS


Enunciado TST nº. 44:

"A cessação da atividade da empresa, com pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio."

Enunciado TST nº. 163 :

"Cabe aviso nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT."

Enunciado TST nº. 182:

"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº. 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Enunciado TST nº. 230 :

"É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."

Enunciado TST nº. 276:

"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."

Enunciado TST nº. 348:

"É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."


XI. 24 - HORAS EXTRAS DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - IMPOSSIBILIDADE

Enunciado TST nº. 230 - "É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio pelo pagamento de horas correspondentes.".

XI. 25 - API - ANOTAÇÃO NA CTPS

O artigo 20 da IN 03/2002 estabelece: "O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS..."
Assim, para obedecer ao comando legal, todas as vezes que o aviso prévio for concedido de forma indenizada, deverá constar no campo de anotações gerais de sua CTPS a seguinte observação: "o aviso prévio concedido ao empregado foi indenizado".


XI. 26 - NÃO CUMPRIMENTO PELO EMPREGADO - CONSEQÜÊNCIAS

Se, durante o curso do aviso prévio, o empregado abandonar o serviço, injustificadamente, é facultado ao empregador descontar esses dias não trabalhados. Frise-se que estas faltas reduzirão o direito do empregado no tocante às férias.

O empregado faz jus a receber apenas os dias trabalhados no curso do aviso prévio. Entretanto, discute-se se o empregador deixaria de pagar os dias faltantes, considerando-os como falta, ou se poderia, também descontá-los do total da rescisão contratual, considerando-os como aviso prévio não cumprido.

Jurisprudências:

"Aviso prévio. Desconto parcial. Havendo concessão do aviso prévio pelo empregador e parcial cumprimento, ilegal o desconto do salário referente aos dias restantes, somente admissíveis quando se demite o empregado (CLT, art. 487, § 2º). Devolução do desconto determinada." (Ac un da 2ª T do TRT da 9ª R - RO 2.767/88 - Rel. Juiz João Orestes Dalazen - DJ PR 13.06.89, p. 97).

"Se é certo que o empregado está compelido a cumprir o prazo inteiro do pré-aviso, também é certo que, se ele por conveniência própria, depois de denunciar o contrato, se afasta do serviço, deve obrigatoriamente repor ao empregador o aviso prévio não cumprido." (Ac da 2ª T do TRT da 3 ª R - mv, no mérito - RO 904/89 - Rel. Juiz José Maria Caldeira - j 20.11.89 - Minas Gerais II, 19.01.90, p. 32).

XI. 27 - PRAZOS PARA QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

De acordo com o que estabelece o artigo 477, § 6º da CLT, as verbas rescisórias deverão ser quitadas e homologadas nos seguintes prazos:

I - até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;

II - até o 10º dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

O § 1º do art. 11 da IN 03/2002 estabelecia que para fins de quitação de verbas rescisórias a contagem dos dias deveria ser feita excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

A prescrição legal acabou por gerar grandes controvérsias com relação à contagem dos 10 dias para quitação de verbas rescisórias quando de ausência, indenização ou dispensa de cumprimento de aviso prévio.

Afinal, a contagem deveria se iniciar no dia seguinte conforme orientação da IN 03/2002 que manda excluir o dia do começo ou a partir da data da notificação como estabelece a CLT?

Como o § 1º do art. 11 foi revogado pela IN 04/2002, não se fala mais em exclusão do dia do começo para fins de contagem do prazo de pagamento.

Assim, a contagem do prazo de 10 dias para quitação nas verbas rescisórias deve se iniciar no dia da notificação do aviso prévio conforme estabelecido na CLT.

XI. 28 - CONTAGEM DOS PRAZOS

De acordo com o que estabelece o parágrafo 2º do artigo 11 da IN 03/2002, com alteração da IN 04/2002, no caso de aviso prévio indenizado, ausência ou dispensa de seu cumprimento, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

XI. 29 - DATA DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO

A data da baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado, e não aquela relativa ao último dia do período do aviso prévio indenizado, ainda que para outros efeitos haja o cômputo desse mesmo aviso, como tempo de serviço (IN 03/2002, art. 20).


XI. 30 - EMPREGADO DOMÉSTICO - NÃO EXTENSÃO

Os empregados domésticos não fazem jus à redução de 2 hs diárias ou 7 dias, como descritas no artigo 488 da CLT.

A Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do artigo 7, concedeu a essa classe de trabalhadores o direito ao aviso prévio, entretanto, a lei do empregado doméstico (Lei n 5.859/1972) estabelece que o único capítulo da CLT que se aplica ao doméstico é o capítulo das férias.

XI. 31 - SUBSTITUIÇÃO DO PERÍODO DE REDUÇÃO - PROIBIÇÃO

O Enunciado nº. 230 do TST dispõe: "Aviso prévio - Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."

A CLT em seu artigo 9º vem reforçar essa proibição, dispondo da seguinte forma: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

Com base nesses preceitos, é ilegal substituir o período de redução do aviso prévio por horas extras, compensações ou por pagamento em dinheiro correspondente a essas horas.

XI. 32 - AVISO PRÉVIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O artigo 27 da IN 03/2002, com redação da IN 04/2004, estabelece que "nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho semanal é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando":

Se existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

XI. 33 - TRIBUTAÇÃO

Os valores pagos como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" no TRCT não integram a base de cálculo do FGTS conforme prescreve o artigo 27, § único da IN 03/2002.

XI. 34 - INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

As horas extras prestadas com habitualidade deverão ser incluídas no aviso prévio já que as mesmas integram o salário do empregado para todos os efeitos legais.

O Enunciado nº. 94 do TST dispõe:

"Horas extras habituais - Integração no aviso prévio indenizado. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Res. Adm. nº. 43, de 08.05.80 - DJU de 15.05.80, com alteração pela Res. Adm. nº. 80, de 25.06.80 - DJU de 04.07.80)".

XI. 35 - PRAZO INDETERMINADO - EQUIPARAÇÃO

Equipara-se a contrato por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, o contrato por prazo determinado que:

- for prorrogado mais de uma vez (CLT, art. 451);

- suceder a outro contrato por prazo determinado dentro de 6 meses, salvo se o mesmo se deu em virtude de execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (CLT, art. 452);

- contiver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e tal direito for exercido por qualquer uma das partes (CLT, art. 481);

- ultrapassar o prazo máximo de 2 anos ou de 90 dias, no caso de contrato de experiência (CLT, art. 445).

Nos casos acima descritos, como o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado, será devido o aviso prévio caso a rescisão contratual seja efetuada sem justa causa.

XI. 36 - PROFESSORES

No período das férias escolares, a empresa poderá exigir do professor o comparecimento para prestação de serviços relacionados exclusivamente com a realização de exames, sendo-lhes, inclusive, assegurada remuneração correspondente (art. 322, § 2º da CLT).

A concessão de aviso prévio aos professores no curso das férias escolares é possível, desde que lhes seja garantida a remuneração correspondente ao período e que o mesmo não coincida com o gozo das férias do professor. p

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