I - AUXÍLIO-DOENÇA
1 - CONCEITO
Benefício concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por prazo superior a 15 dias.
É um benefício concedido em caráter provisório, devendo o beneficiário ser submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional nesse período e também a perícias médicas que deverão avaliar a real situação do mesmo concluindo pela cessação ou não do benefício.
1.1 - DOENÇA PREEXISTENTE
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2 - BENEFICIÁRIOS: Todos os segurados.
3 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
A contar de 29.04.95 (Lei nº. 9.032/95), o auxílio-doença passou a ter sua renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
ò Para os segurados inscritos até o dia 28.11.99 o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/1994.
ò Para os segurados inscritos a partir de 29.11.99 o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-decontribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para o segurado especial é garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo.
4 - BENEFÍCIO - PAGAMENTO
4.1 - A CARGO DA EMPRESA
Nos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75)
Observe que, na hipótese de afastamentos sucessivos do empregado por períodos inferiores há 15 dias, entende-se que o empregador estará obrigado a remunerar todos eles, encaminhando o segurado à Perícia Médica para efeito de obtenção de benefício somente quando se constatar período de afastamento superior a 15 dias.
Quando após um afastamento de 15 dias, com retorno do empregado à atividade no 16º dia, novo afastamento se verificar dentro de 60 dias desse retorno, deverá ocorrer o encaminhamento do empregado à Perícia Médica, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Nesta hipótese, estará a empresa igualmente desobrigada do pagamento de remuneração dos 15 dias iniciais do novo afastamento. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75, § 4º)
Da mesma forma, quando for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75, § 3º)
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Empregador doméstico - 15 primeiros dias - Indevido: o auxílio-doença do empregado doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, portanto, não será devido pelo empregador doméstico os 15 primeiros dias como ocorre nos demais casos.
Empregador doméstico - 15 primeiros dias - Indevido: o auxílio-doença do empregado doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, portanto, não será devido pelo empregador doméstico os 15 primeiros dias como ocorre nos demais casos.
4.2 - A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado, o benefício será pago pela Previdência Social.
4.2.1 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS
I - ATESTADOS CONSECUTIVOS, SEM INTERRUPÇÃO
Veja Matéria Publicada "ATESTADO MÉDICO"
5 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.