Novas Súmulas do TST
JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas
Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral
Empresas devem observar novas regras de sinalização de segurança
As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
A íntegra da referida norma está disponível nesse site, no menu: Área do Cliente - Legislação Diário Oficial.
Contribuição sindical dos empregados descontada no mês de fevereiro deve ser recolhida dia 31/05
O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil S/A., em todos os canais da Caixa Econômica Federal, tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento, ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
ETAV - Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A.
Parágrafo único. A ETAV terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal e 2 (dois) escritórios, em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação.
Art. 5o Compete à ETAV:
III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;
V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade;
VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade em outros setores da economia;
IX - desenvolver estudos, quando necessários, de impacto social e socioambiental para os empreendimentos voltados ao transporte ferroviário de alta velocidade;
X - acompanhar a elaboração de projetos e estudos de viabilidade a serem realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transporte ferroviário de alta velocidade;
XIV - supervisionar a execução das obras de infra e superestrutura e a implantação do sistema de operação do transporte ferroviário de alta velocidade;
XV - administrar e explorar o patrimônio relacionado ao transporte ferroviário de alta velocidade, quando couber;
XVI - promover a certificação de conformidade de material rodante, infraestrutura e demais sistemas a serem utilizados no transporte ferroviário de alta velocidade com as especificações técnicas de segurança e interoperabilidade do setor; e
XVII - promover a desapropriação ou instituição de servidão dos bens necessários à construção e exploração de infraestrutura para o transporte ferroviário de alta velocidade, declarados de utilidade pública por ato do Presidente da República.
§ 1o Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela ETAV poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.
I - com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano; e
II - com os demais órgãos e entes públicos, para resolução das interfaces do transporte ferroviário de alta velocidade com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela ETAV para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8o A ETAV será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão de titularidade da União.
Art. 9o Constituem recursos da ETAV:
I - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - aqueles provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;
V - os provenientes de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
VI - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
§ 1o A composição, as atribuições, o funcionamento dos órgãos societários, bem como o prazo de gestão de seus membros serão definidos em estatuto.
§ 2o Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Art. 14. O regime jurídico do pessoal da ETAV será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da instalação da ETAV.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 17. A ETAV sujeitar-se-á à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Art. 18. Aplica-se à ETAV o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, as dívidas originais e os novos créditos detidos pela União contra a BNDESPAR ou contra o BNDES deverão ser considerados pelo seu valor de face.
Art. 21. Fica a União autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulada a partir da data base de dezembro de 2008, entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.
§ 2o As contragarantias mencionadas no § 1o poderão consistir nas ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV referido no caput com o poder concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.
§ 3o Caberá ao Ministério da Fazenda analisar as contragarantias de que tratam os §§ 1o e 2o.
Art. 22. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 21.
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de 1% (um por cento).
§ 3o A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de dotações específicas consignadas no orçamento geral da União.
§ 4o O valor da subvenção de que trata o caput poderá ser atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data base de dezembro de 2008.
§ 5o Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.
Art. 23. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.
§ 1o O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publicação desta Lei, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 2o O abatimento de que trata o caput deverá ser suficiente para compensar até 90% (noventa por cento) das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento.
Art. 24. BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 23, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República
DILMA ROUSSEFF
Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg nº 94/2011
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.
§ 1º Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de
aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.
§ 2º O prazo de validade do visto será de até um ano, improrrogável, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Art. 2º A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de 01 (um) ano;
II - contrato de Trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado;
III - termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio;
IV - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido:
I - se restar caracterizado indício de interesse da empresa em efetuar mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros; e II - se for constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no país de origem do interessado.
Art. 4º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
Enem oferece oportunidade para adulto concluir o ensino médio
Governo destinará R$ 107 bilhões para a safra 2011/2012
Durante o seminário, Rossi confirmou, entre as medidas do plano, a criação de uma linha de crédito para financiar a renovação das plantações de cana-de-açúcar. “Isso é importante para garantir competitividade e ganhos de produtividade do setor”, comentou.
Receita reduz burocracia para empresas do Simples
As micro e pequenas empresas do Simples Nacional não precisam mais comprovar que são optantes desse sistema de tributação para ter direito à redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) no nomento de fazer um financiamento. É o que estabelece o artigo 45 do Decreto nº 7.487, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). A medida vai beneficiar cerca de 5 milhões de empresas que integram esse regime especial de tributação. Agora, o empresário só precisa informar que está no Simples no momento da abertura da conta e no encerramento do benefício. Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o decreto significa um avanço na efetivação de medidas que visam reduzir a burocracia. "As empresas do Simples já estão no cadastro da Receita Federal que, por sua vez, é que cobra o IOF", exemplifica. Segundo o gerente, a medida permitirá ao empresário dedicar mais tempo ao negócio e cria um ambiente mais favorável para o desenvolvimento dos micro e pequenos negócios. |
Fonte: Agência Sebrae |
Acúmulo de funções gera dever de retificar registros funcionais
A 7ª Turma do TRT-MG condenou um centro geriátrico a retificar os assentos funcionais de um empregado que, contratado para prestar serviços de auxiliar de enfermagem, passou a atuar também como técnico de enfermagem e motorista. Na ação trabalhista, ele pediu as diferenças salariais devidas pelo acúmulo das duas funções, além da retificação dos seus registros funcionais para técnico em enfermagem. As diferenças salariais foram deferidas pela sentença, mas a retificação dos registros funcionais, não. A reclamada alegou que o empregado realizava somente as funções de auxiliar de enfermagem e a prova disso era que todas as suas atividades eram anotadas diariamente pelo próprio reclamante, que nunca anotou atividades próprias de motorista. Mas o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator do recurso, observou que as anotações de serviço eram relativas às de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem e que as anotações dos procedimentos fazem parte das atribuições dessas funções, mas não da função de motorista, motivo pelo qual estas não eram anotadas. Além disso, as provas do processo comprovaram que o empregado era o único homem de seu setor em seu horário de trabalho e que, por isso, trocava lâmpadas, carregava móveis, transportava pacientes, tudo isso sob a ameaça de perder seu emprego, caso se recusasse a desempenhar todas essas funções, além das suas atribuições de técnico de enfermagem. Diante da prova do acúmulo de funções, a 7ª Turma reformou a sentença recorrida para condenar e empresa à retificação dos assentos profissionais do reclamante para técnico em enfermagem, desde a data de sua inscrição no conselho regional de enfermagem. ( 0000726-83.2010.5.03.0108 RO ) |
Fonte: TRT 3 |
Administrador de condomínio que transportava combustível receberá adicional de periculosidade
Atuando na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz substituto Vinicius Mendes Campos de Carvalho julgou a reclamação trabalhista proposta por um administrador de condomínio, que pedia o pagamento do adicional de periculosidade, por transportar, de 15 em 15 dias, o combustível destinado a abastecer as motocicletas usadas pelos vigilantes em rondas nas dependências do reclamado.
Segundo o magistrado, o perito oficial constatou que o empregado transportava o combustível em três bombonas de 50 litros, mais duas de 20 litros, cada uma delas, num total de 190 litros, quantidade esta inferior à estabelecida na legislação que trata da periculosidade. Isso porque o Anexo 02 da Norma Regulamentadora 16 enquadra como perigosa a atividade de armazenamento e transporte de produto inflamável em quantidade igual ou superior a 200 litros.
Mas o reclamante discordou da quantidade apurada pelo perito, sustentando que levava para o condomínio cinco bombonas de 50 litros cada. Diante da polêmica, o julgador decidiu ouvir testemunhas. As que foram indicadas pelo trabalhador, declararam, de forma convincente, que o empregado transportava quatro galões de 50 litros e um de 20 litros. Já as afirmações da testemunha apresentada pelo reclamado não ganharam crédito do juiz, porque os relatos excederam os limites da própria defesa do condomínio.
Para o juiz sentenciante, não há dúvidas de que o trabalhador mantinha contato próximo com material inflamável, de forma rotineira, em situação de perigo, já que a quantidade por ele transportada está enquadrada no limite definido pela NR-16, Anexo 02. Por isso, o magistrado deferiu ao empregado adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, no percentual de 30%, incidente sob o salário base, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Ambas as partes apresentaram recurso da decisão, ainda pendentes de julgamento.
( nº 00996-2010-032-03-00-1 )
Fonte: TRT 3
Prorrogação irregular de contrato por prazo determinado leva a reconhecimento de estabilidade acidentária
A 1ª Turma do TRT-MG considerou como sendo por prazo indeterminado, contrato assinado por prazo determinado, mas que foi prorrogado sem acordo prévio, por causa de acidente sofrido pelo empregado. Com isso, foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade acidentária por 12 meses, sendo a ré condenada ao pagamento de todos os direitos relativos a esse período.
O empregado foi contratado por prazo determinado de 30 dias em janeiro de 2008, para prestar serviços de encanador. Em maio do mesmo ano, ele sofreu acidente de ônibus quando ia fazer seus exames demissionais. Seu contrato foi, então, prorrogado por 609 dias, sem prévio acordo e sem o anterior preenchimento, ou seja, o prazo de 609 dias apenas foi anotado no contrato após seu término.
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez e o artigo 445 estabelece que o contrato por prazo determinado não pode ter duração superior a dois anos. A lei não afirma que o prazo de duração da prorrogação deve ser igual ao da primeira contratação, mas, no entendimento da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, qualquer que seja a duração da prorrogação, ela deve ser deve ser estipulada previamente.
O contrato de trabalho assinado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação, mas não estipulava sua duração, que foi preenchida no contrato após seu término. Por isso, em vez de prorrogado, o contrato foi considerado de prazo indeterminado. O acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu, então, na vigência de contrato por prazo indeterminado e, por esse motivo, a empresa não poderia ter dispensado o empregado sem justa causa, já que, na época do acidente, o empregado contava com a estabilidade acidentária por 12 meses, conforme prevê o art. 118 da Lei 8.213/91.
Assim, a 1ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de estabilidade, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
( 0000997-26.2010.5.03.0033 ED )
Fonte: TRT 3
Estágio sem acompanhamento da instituição de ensino caracteriza contrato de trabalho
A 1ª Turma do TRT-MG equiparou instituição financeira a estabelecimento bancário para efeitos de jornada de trabalho e pagamento de horas-extras e condenou uma financeira ao reconhecimento do vínculo empregatício com um estudante contratado como estagiário. É que não houve, no caso, a intermediação da instituição de ensino, como obrigam as leis 6.494/77 e 11.788,2008, que regulamentam o contrato de estágio.
De acordo com o desembargador relator do processo, Marcus Moura Ferreira, apesar de ter sido apresentado pela reclamada o termo de compromisso de estágio, não há prova do efetivo acompanhamento do andamento do estágio pela instituição onde o reclamante estuda. Além disso, também não há, no processo, prova de que as atividades desempenhadas pelo estudante eram vinculadas ao conteúdo programático do seu curso superior, Tecnologia de marketing e varejo, já que sua única função era a de vender financiamentos para compra de veículos.
O reclamante era subordinado á financeira, que pertence ao mesmo grupo econômico do banco, também reclamado na ação trabalhista, e foi considerada, nos termos da súmula 55 do TST, como estabelecimento bancário, para fins do art. 224, pelo qual a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação conforme a Lei nº 7.430, de 17.12.1985).
O desembargador explica que, embora o reclamante não tenha sido enquadrado como bancário e a ele não se apliquem as normas coletivas destinadas a essa categoria, prevalece em seu favor a jornada especial prevista no art. 224, caput, nos termos da súmula 55 do TST. Por esse entendimento sumulado, as empresas de crédito, financiamento, ou investimento, também denominadas de financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Assim, a 1ª Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a financeira e determinou que, na apuração das horas-extras, sejam observados o salário efetivo do empregado e os dias efetivamente trabalhados por ele.
( 0001266-52.2010.5.03.0005 RO )
Fonte: TRT 3
Seguro-desemprego pode ser ampliado para mulher chefe de família
A Câmara analisa o Projeto de Lei 352/11, do deputado Vicentinho (PT-SP), que amplia em duas parcelas a duração do seguro-desemprego para as mulheres chefes de família. A proposta altera a Lei 8.900/94, que trata do seguro-desemprego. Atualmente o benefício é concedido ao trabalhador demitido por um período de três a cinco meses, que varia de acordo com o tempo que o trabalhador permaneceu em seu emprego mais recente. O deputado explica que a ideia do projeto surgiu durante a crise econômica de 2009, mas, segundo ele, a proposta continua oportuna, dadas as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho. De acordo com Vicentinho, a situação das mulheres chefes de família é especialmente frágil porque elas são as únicas responsáveis pelo sustento de seus dependentes. "A situação delas acaba sendo muito precária principalmente se levarmos em conta que além de salários mais baixos, elas ainda precisam exercer uma série de outras tarefas em casa e na sociedade", afirma. Tramitação O projeto tramita apensado a outros com conteúdo semelhante, entre eles o PL 4974/05. As propostas, que tramitam em regime de urgência, aguardam análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
Fonte: Agência Câmara |
Projeto isenta instituições religiosas de qualquer tributo
A Câmara analisa o Projeto de Lei 436/11, que isenta os templos, cultos e demais instituições religiosas de todo e qualquer tributo. Essa isenção deverá ser extensiva às taxas e contribuições de melhoria e aos tributos que forem instituídos em data posterior à publicação da lei. A proposta, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), inclui entidades de direito privado que "comprovadamente" promovam ações ou desenvolvam "atividades de cunho social" e que estejam "diretamente vinculadas" a qualquer instituição religiosa, como as santas casas. Atualmente, os templos religiosos são isentos de tributos sobre a renda, o patrimônio e os serviços essenciais para suas atividades específicas. "Sendo assim, os dízimos e ofertas, que são a fonte de lucro principal de uma igreja, não são tributados por Imposto de Renda, contribuição social nem IPTU", diz o autor da proposta. No entanto, o deputado observa que os templos estão sujeitos aos tributos referentes às contribuições previdenciárias, assim como ao IOF, PIS e Cofins sobre a folha de pagamento e às taxas de iluminação pública e de lixo, entre outros. Walter Tosta argumenta que não está defendendo nenhuma religião em particular, "mas todas que de uma forma ou de outra promovem a paz, o bem-estar social e a assistência mútua entre as pessoas". Para ele, essa será uma medida "compensatória", porque essas instituições realizam atividades "complementares" às ações de governo. "Os templos suprem a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores da sociedade." Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
Fonte: Agência Câmara |
Trabalhador temporário poderá ter direito a seguro-desemprego
A Câmara analisa o Projeto de Lei 271/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP), que inclui como beneficiários do seguro-desemprego trabalhadores rurais e urbanos com contrato temporário ou por prazo determinado. Pela proposta, o número de parcelas do benefício a que o desempregado terá direito dependerá da quantidade de meses trabalhados. Receberá duas parcelas quem esteve empregado por 9 meses nos 12 anteriores ao fim do contrato. Terá direito a três parcelas quem tiver trabalhado por 12 meses nos 18 anteriores. Já quem trabalhou 15 meses nos 24 anteriores ao fim do contrato terá direito a receber quatro parcelas. O período trabalhado não precisa ser contínuo. Para o deputado Ricardo Izar, os trabalhadores com contratos por prazo determinado precisam ter direito ao benefício. "Grande parcela da população brasileira, constituída de trabalhadores rurais, é privada de direitos sociais básicos, situação que se agrava seriamente por ocasião do desemprego", argumenta. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Proposta idêntica (PL 7479/06) havia sido apresentada pelo pai de Izar (ex-deputado Ricardo Izar, morto em 2008). Essa proposta tramita apensada ao PL 3118/04, que aguarda votação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. |
Fonte: Agência Câmara |
Menor que sofreu acidente em desvio de função receberá indenização por dano estético
Os danos estéticos não se confundem com os danos morais, pois eles se relacionam com a transformação da constituição física do órgão atingido, repercutindo no âmbito externo. Ou seja, referem-se à deformidade decorrente do acidente. Já os danos morais dizem respeito à dor e ao sofrimento causados ao lesado. Por essa razão, o pedido de indenização por danos estéticos não se confunde com o ressarcimento pela dor moral, podendo ser ambos requeridos, seja no mesmo processo, seja em processos diversos. Essa situação ocorreu na reclamação trabalhista decidida pela juíza substituta Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na Vara do Trabalho de Ubá. O trabalhador já havia pedido, em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de um acidente de trabalho que lhe causou a amputação de um dedo e diminuição de movimentos em outros dois, todos da mão direita. A reclamada, então, alegou a existência de coisa julgada, porque, na outra ação, já havia sido condenada a indenizar o empregado, pelos danos morais. Mas a magistrada, entendendo que se tratam de pedidos diferentes, não acatou os argumentos da empresa e passou a analisar os fatos do processo. O reclamante narrou que foi contratado para trabalhar no serviço de limpeza do estabelecimento. Pouco tempo depois, sem qualquer alteração na carteira de trabalho, foi transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, passando a trabalhar no setor de enchimento. Posteriormente, houve nova transferência, quando, então, sem treinamento, começou a operar a máquina desfibriladeira, em que teve o terceiro dedo da mão direita decepado, tendo, ainda, sofrido grave lesão em outros dois dedos da mesma mão. A empresa, por sua vez, não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que não teve culpa no acidente. No entanto, a julgadora constatou que a realidade é outra. Isso porque o empregado, à época do acidente, em 2009, tinha apenas 16 anos e estava começando a vida profissional. Embora a sua função tenha sido alterada duas vezes, não houve a devida anotação na sua CTPS e nem treinamento para operar a máquina desfibriladeira. Além disso, o perito apurou que a Norma Regulamentadora nº 7 não foi observada pela empresa. Nem mesmo existia alerta no local sobre os perigos dos instrumentos de trabalho. No entender da juíza, não há dúvida quanto à culpa da reclamada, que permitiu que o reclamante, menor de idade, fosse desviado de sua função para operar máquina, antes de treiná-lo ou de lhe orientar sobre os cuidados necessários para executar a atividade. A ré foi negligente e imprudente, e o resultado de sua conduta é que o autor, pessoa com pouca idade, no início de sua vida profissional, teve amputado o 3o dedo da mão direita ao nível da articulação com perda de 10% da função da mão direita, tal qual retratado no laudo médico, destacou. Está claro o dano estético suportado pelo reclamante, representado pela deformação de sua mão direita. Fazendo referência aos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002, que trata da indenização decorrente das lesões ou ofensas à saúde, como no caso do acidente de trabalho, a julgadora concluiu que a reclamada tem o dever legal de reparar o dano que a sua conduta ilícita causou ao trabalhador. Para tanto, esclareceu a juíza, deve ser levado em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, para que a empregadora tome mais cuidado nas determinações com seus empregados, principalmente quando contratar trabalhador menor. No caso específico do processo, ainda deve ser considerado que a ré já foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa decisão ainda cabe recurso. ( nº 00182-2011-078-03-00-5 ) |
Fonte: TRT 3 |
Fraude - Turma identifica contrato de experiência simulado para burlar direitos de gestante.
A Turma Recursal de Juiz de Fora identificou a fraude praticada por uma empresa, que simulou um contrato de experiência com o intuito de impedir que sua empregada grávida usufruísse do direito à estabilidade provisória da gestante. É que, de acordo com o entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST, no contrato de experiência não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória, visto que a extinção da relação de emprego, ao término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Diante da constatação de fraude, os julgadores anularam o falso contrato de experiência e reconheceram a estabilidade provisória da trabalhadora, que não poderia ter sido dispensada no período da gravidez. Segundo a trabalhadora, a empresa a dispensou depois de receber a comunicação de que ela estava grávida. A empregadora admitiu a contratação da reclamante no dia 01.04.2010, data anterior à registrada na CTPS (19.04.2010), e se defendeu dizendo que a falta de assinatura nesse dia ocorreu por culpa exclusiva da ex-empregada, que não apresentou a CTPS para anotações. Mas ainda assim, como a empregada foi dispensada em 14.06.2010, o total de 75 dias trabalhados estaria abarcado pelo prazo do contrato de experiência. No entanto, ao examinar o conjunto de provas, o desembargador José Miguel de Campos rejeitou os argumentos patronais. De acordo com a conclusão do relator, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial contido no item III da Súmula 244 do TST. Isso porque a contratação e a prestação de serviços da trabalhadora em data anterior à registrada na CTPS foram confirmadas pela prova documental e confessadas pela própria empresa. Nesse contexto, o desembargador entende que é irrelevante o transcurso de tempo inferior ao máximo legal previsto para a formalização do contrato de experiência. Conforme ponderou o magistrado, se a candidata passou por um processo seletivo, que, segundo a testemunha, aconteceu antes mesmo do início das atividades, iniciadas em 19.03.2010, não se justifica a demora na formalização do contrato de experiência. Portanto, no entender do julgador, é evidente que a empresa desrespeitou a garantia de emprego da trabalhadora, já que ela estava grávida à época da sua dispensa, tendo sido fartamente demonstrado pelas testemunhas que o coordenador da ré tinha conhecimento de sua gravidez. Ainda que assim não fosse, ressalta o magistrado que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Quanto à concessão da indenização, o desembargador explica que, via de regra, a reintegração é a solução jurídica aplicada pelos julgadores nos casos de garantias de emprego vinculadas, direta ou indiretamente, à saúde do trabalhador. Porém, existem situações em que o critério da reintegração não prevalece. No caso analisado, o desembargador entende que a reintegração é desaconselhável, em virtude da incompatibilidade surgida entre as partes, cabendo a sua conversão na respectiva indenização compensatória. Esse entendimento foi acompanhado pela Turma, que, confirmando parcialmente a sentença, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade não concedido à gestante. ( 0001118-48.2010.5.03.0035 RO ) |
Fonte: TRT 3 |
Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições
PORTARIA MTE nº 916/2011-DOU: 11.05.2011
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre o exercício do
direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,
define serviços de Inspeção do Trabalho para efeito de porte de arma e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da
Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela
Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto nº 5.123, de
1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.146, de 03 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.715, de 29 de
dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo aos integrantes da carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do direito ao porte de arma de fogo por parte desses
servidores, bem como para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria
CAPÍTULO I
DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Art. 2º A arma de fogo de que trata o art. 1º desta Portaria é aquela da propriedade particular do Auditor-
Fiscal do Trabalho legalmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo
Departamento de Polícia Federal na forma do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar vinculada aos respectivos
Certificados de Registro e de Porte, observadas as disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto nº
5.123/2004.
Art. 3º O porte de arma de fogo concedido aos Auditores-Fiscais do Trabalho destina-se, exclusivamente,
para defesa pessoal, observadas as proibições estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5º
do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo que o porte esteja
devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a
execução de serviços da Inspeção do Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da
legítima defesa pessoal.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Art. 4º Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, prevista
no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da
autorização, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art. 6º desta
Portaria, os seguintes documentos:
I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme modelo do Anexo I,
devidamente preenchido e assinado;
II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e gravata quando do sexo masculino;
III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela Polícia Federal ou por empresa de
instrução de tiro registrada no Comando do Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de
arma de fogo por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;
IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal da Unidade Federativa do
domicílio do Auditor-
Fiscal do Trabalho, que ateste a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente
interessado;
V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal.
VI - cópia do comprovante de residência.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aceitos se o interessado tiver
se submetido às avaliações em período não superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento
nos termos do art. 5º desta Portaria.
§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da respectiva arma no Sistema
Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III
e IV do art. 4º desta Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de avaliação
psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que tenham sido emitidos no prazo máximo
de dois anos anteriores à data de publicação desta Portaria.
§ 3º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do
treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão
de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.
Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º desta Portaria será protocolada, pelo requerente, na sua unidade
de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo, em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe
imediato do requerente e, posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à Coordenação-
Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente para a análise do
requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, poderá relatar situação concreta da
conduta do requerente que possa contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
a ele.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Art. 7º Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo, a ser publicada no Boletim Administrativo do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo Certificado de Porte Federal de Arma
de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do
Anexo II;
III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe imediato do Auditor-Fiscal
do Trabalho que o entregará ao interessado mediante Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo
III;
IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de
registro nos assentamentos funcionais do serv idor.
§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à numeração dos
certificados de que tratam o inciso II deste artigo.
§ 2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal de Arma de Fogo, emitidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será disponibilizada consulta informatizada na Internet, na página
www.mte.gov.br, a ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.
Art. 8º O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4º desta Portaria, tem a validade de
três anos, sendo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.
Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está condicionada à validade do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a renovação do Certificado
de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo, mediante o encaminhamento de cópia do respectivo
certificado para juntada no processo correspondente, sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo.
Art. 10 Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte de Auditor-Fiscal do
Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, ou com base em relato do Chefe
imediato nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova
avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da responsabilidade do MTE.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, requisitar perícia
médica, psicológica ou técnica a fim de reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que
o habilitem a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.
§ 2º Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o requerimento do Certificado de
Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer tempo, cancelar o respectivo Certificado.
§ 3º A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal, para fins de providências
quanto ao registro de arma de fogo do respectivo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11 Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Auditor-Fiscal lotado ou que
exerça função de confiança na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Bras ília/DF.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:
I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;
II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de confiança de Coordenação ou de
Chefia das atividades de combate ao trabalho degradante ou análogo ao de escravo.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo que vier a ser
lotado ou nomeado/designado para cargo/função de confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu
respectivo Porte suspenso pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de
Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Art. 12 No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para porte deverá requerer novo
Certificado correspondente.
Art. 13 Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado de Porte Federal de Arma de
Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma de fogo adquirido pela Internet.
CAPÍTULO IV
DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Art. 14. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao Auditor-Fiscal do
Trabalho autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do
Trabalho.
Art. 15. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o
Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço
Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e
atividades:
I - fiscalização dirigida;
II - fiscalização indireta;
III - fiscalização imediata;
IV - fiscalização por denúncia;
V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;
VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e
coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os
Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;
VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e
coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-
Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e
VIII - participação em atividades correcionais;
Art. 16. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e
deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 17. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de
identificação oficial do portador.
Art. 18. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao Secretário Executivo, a
suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho
que for acusado em procedimento disciplinar.
§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do MTE e vigorará até a
decisão final da autoridade competente.
§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do porte federal de arma de
fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do § 1º deste artigo.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de arma de fogo deverá entregar
o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral
de Recursos Humanos, que reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.
Art. 19. A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em cargo
inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de serviço, observadas as
disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.
Art. 21. Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao Auditor-Fiscal
do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade física.
§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da ameaça formalizado junto à autoridade policial
competente.
§ 2º A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante portaria da autoridade
concedente do porte federal de arma de fogo.
§ 3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa
pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais
onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, nos termos do art. 26 do
Decreto nº 5.123/2004.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à autoridade policial competente para a adoção das
medidas legais pertinentes.
Art. 23. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a forma de condução de arma de
fogo que a torne visível, no todo ou em parte, devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em
peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 24. É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização de
porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.
Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo deverá
comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, à
Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional
de sua lotação com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
§ 1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá comunicar o fato à
Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro e providências quanto à nova emissão, se for
o caso.
§ 2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo fica proibido o uso da
referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma
de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 26. Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, em situação
não prevista no art. 15 desta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia
Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia
Federal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA
Art. 27. A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou
servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do
Trabalho, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art.
143 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá requerer
ao Secretario Executivo a suspensão temporária do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-
Fiscal do Trabalho que se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo
disciplinar.
Art. 28. Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das Unidades Especiais de Inspeção
do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de outro grupo nacional que vier a ser criado, são
responsáveis pela observância das disposições desta Portaria em relação aos Auditores-
Fiscais do Trabalho componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção do
Trabalho.
Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à Secretaria de Inspeção do
Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva.
Art. 29. O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, deverá
encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo.
Art. 30. Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do titular a quem seja imputada a
prática de crime doloso.
§ 1º A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada a partir do indiciamento
do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a portar
consigo o respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado de Porte Federal de Arma de
Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pública, em todo o território nacional.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI