Novas Súmulas do TST

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial foi ontem (30).

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.

Resolução nº 174, de 24/05/2011 - DJE 30/05/2011

Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429. Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387. Cancela a Súmula nº 349.

Novas Súmulas:

SÚMULA nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1) O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Súmulas alteradas:

SÚMULA nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III) I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V) I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II) I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV) I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Resolução nº 175, de 24/05/2011 - DJE 30/05/2011

Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

OJ nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada) I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995) III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003) IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995) V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

OJ nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST) O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

OJ nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

OJ nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

OJ nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

OJ nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada) Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)

Resolução nº 176, de 24/05/2011 - DJE 30/05/2011

Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120.

PN nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Fonte: TST

JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas

A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de mecânico acusado de omitir que estava dirigindo um veículo da empresa envolvido em acidente de trânsito. Além disso, os julgadores mantiveram a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$9.000,00. Isso porque, no entender da Turma, ficou comprovado que o auxiliar de mecânico foi vítima de constantes perseguições, humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Já em relação à justa causa, os julgadores entenderam que a empresa não conseguiu produzir provas consistentes capazes de justificar a aplicação da penalidade máxima.

A ex-empregadora relatou que foi surpreendida com um e-mail da seguradora, informando sobre a ocorrência de acidente envolvendo veículo da empresa, no momento em que era conduzido pelo ex-empregado, contudo esse fato não havia sido comunicado à reclamada. Essa teria sido a motivação da justa causa. Mas, o relator do recurso da empresa, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu que, nesse ponto, as afirmações patronais não ficaram comprovadas, pois nenhuma das testemunhas soube informar sobre os fatos. Ficou comprovado no processo, apenas, que houve um acidente de trânsito em novembro de 2009, no qual o reclamante esteve envolvido.

Além disso, o julgador enfatiza que não se pode ignorar a necessidade de imediatidade na aplicação da punição: "Tendo em vista que o referido acidente teria ocorrido em novembro de 2009 e que a sanção disciplinar somente foi aplicada em setembro de 2010, não há como ignorar que a ausência da imediata punição implica o perdão tácito, não podendo o referido acidente ser considerado como motivo para a dispensa". Nesse contexto, concluiu o magistrado que não há prova de qualquer conduta do trabalhador que justifique a dispensa por justa causa, pois os motivos alegados não passam de meros indícios insuficientes para produzir o efeito desejado pela empresa. Em face disso, o relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferindo ao reclamante as parcelas rescisórias a que tem direito.

Ao analisar a questão do dano moral, o julgador constatou que, na realidade, ficou comprovado que quem praticou falta grave foi a própria empresa e não o ex-empregado. As testemunhas declararam que o preposto da reclamada tinha o estranho hábito de derrubar parafusos no chão de propósito e, em seguida, obrigar o reclamante a catá-los um por um. Além disso, o trabalhador recebia ordens absurdas, como, por exemplo, permanecer sentado o tempo todo, não podendo se levantar nem pra ir ao banheiro ou se locomover dentro da empresa.

Também chamou a atenção do relator o fato de o reclamante ter sido contratado para exercer a função de instalador, mas, apesar disso, realizava tarefas como limpeza de carros, além do carregamento e descarregamento de caminhão de areia, em evidente desvio de função. Por essas razões, a Turma concluiu que as reiteradas condutas patronais abusivas desqualificando o trabalho do empregado e expondo-o a situação ridícula e humilhante, causaram-lhe inegável sofrimento psíquico, o que caracteriza assédio moral, gerando a obrigação de indenizar. Por isso, foi mantida a indenização fixada pela sentença.

( 0001375-66.2010.5.03.0005 RO )

Fonte: TRT 3 - 31/05/2011

Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3º ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem.

Um caso desses chegou à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador.

Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo "negro, você está despedido, seu macaco".

A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7º, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. "Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!", exclamou a julgadora.

A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00.

( 0001038-62.2010.5.03.0010 ED )

Fonte: TRT 3 - 31/05/2011

Empresas devem observar novas regras de sinalização de segurança

A Portaria SIT nº 229/2011, altera a Norma Regulamentadora nº 26, devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.

O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.

A íntegra da referida norma está disponível nesse site, no menu: Área do Cliente - Legislação Diário Oficial.

Contribuição sindical dos empregados descontada no mês de fevereiro deve ser recolhida dia 31/05

As empresas devem recolher amanhã, 31/05/2011, a contribuição sindical descontada dos empregados admitidos no mês de Abril/2011 e que ainda não haviam contribuído nesse ano. Referida contribuição deve ser efetuada por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aos respectivos sindicatos da classe.

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil S/A., em todos os canais da Caixa Econômica Federal, tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento, ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

ETAV - Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A.

LEI Nº 12.404, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública denominada Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A ETAV terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal e 2 (dois) escritórios, em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação.

Art. 3o A ETAV tem por objeto planejar e promover o desenvolvimento do transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias.

Art. 4o A ETAV sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 5o Compete à ETAV:

I - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica e de engenharia necessários ao desenvolvimento de programas de ampliação e melhoramento do transporte ferroviário de alta velocidade;

II - realizar e promover pesquisas tecnológicas e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais, de modo a subsidiar a adoção de medidas organizacionais e técnico-econômicas do setor, tendo por referência o desenvolvimento científico e tecnológico mundial, realizando as gestões pertinentes à proteção dos direitos de propriedade industrial eventualmente decorrentes;

III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;

IV - participar das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade, decorrentes de concessões públicas realizadas pela União, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;

V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade;

VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito da política de transporte ferroviário de alta velocidade, de modo a propiciar sua integração com as demais modalidades de transportes;

VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade em outros setores da economia;

VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;

IX - desenvolver estudos, quando necessários, de impacto social e socioambiental para os empreendimentos voltados ao transporte ferroviário de alta velocidade;

X - acompanhar a elaboração de projetos e estudos de viabilidade a serem realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;

XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transporte ferroviário de alta velocidade;

XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário de alta velocidade, de modo a subsidiar ações de órgãos e entidade públicas;

XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura do transporte ferroviário de alta velocidade, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;

XIV - supervisionar a execução das obras de infra e superestrutura e a implantação do sistema de operação do transporte ferroviário de alta velocidade;

XV - administrar e explorar o patrimônio relacionado ao transporte ferroviário de alta velocidade, quando couber;

XVI - promover a certificação de conformidade de material rodante, infraestrutura e demais sistemas a serem utilizados no transporte ferroviário de alta velocidade com as especificações técnicas de segurança e interoperabilidade do setor; e

XVII - promover a desapropriação ou instituição de servidão dos bens necessários à construção e exploração de infraestrutura para o transporte ferroviário de alta velocidade, declarados de utilidade pública por ato do Presidente da República.

§ 1o Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela ETAV poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.

§ 2o A ETAV poderá atuar de forma articulada:

I - com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano; e

II - com os demais órgãos e entes públicos, para resolução das interfaces do transporte ferroviário de alta velocidade com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

§ 3o Em caráter excepcional, poderá a ETAV operar serviço de transporte ferroviário de alta velocidade nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 4o A ETAV poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.

Art. 6o Para fins do disposto nos incisos II, III e V do art. 5o, a ETAV adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela ETAV para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7o É dispensada de licitação a contratação da ETAV por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades pertinentes ao seu objeto.

Art. 8o A ETAV será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão de titularidade da União.

Parágrafo único. A União integralizará o capital social da ETAV e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.

Art. 9o Constituem recursos da ETAV:

I - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;

II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;

III - aqueles provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;

V - os provenientes de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

VI - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VII - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 10. A ETAV será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A assembleia geral de acionistas referida no caput aprovará o estatuto social.

Art. 11. A ETAV será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

§ 1o A composição, as atribuições, o funcionamento dos órgãos societários, bem como o prazo de gestão de seus membros serão definidos em estatuto.

§ 2o Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Art. 12. A ETAV terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos em estatuto.

Art. 13. A contratação de obras, serviços, compras e alienações serão precedidas de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da ETAV será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 15. Fica a ETAV, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ETAV.

§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da instalação da ETAV.

§ 3o O prazo das contratações a que se refere o § 1o será de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4o Nas contratações de que trata o caput, a ETAV poderá exigir como critérios de seleção títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional referentes à área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.

Art. 16. Fica autorizada a ETAV a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 17. A ETAV sujeitar-se-á à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Art. 18. Aplica-se à ETAV o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 19. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES, respeitada a equivalência econômica, visando a compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento de que trata esta Lei.

Art. 20. Nas hipóteses em que for admitida a renegociação de créditos entre a União e o BNDES, os valores renegociados deverão ter a mesma remuneração da dívida original nos seguintes casos:

I - renegociações de operações de crédito da União com o BNDES que envolvam o pagamento por meio da dação em pagamento de créditos do BNDES contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, consoante o disposto no § 4o do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009; e

II - renegociações de operações de crédito previstas no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, as dívidas originais e os novos créditos detidos pela União contra a BNDESPAR ou contra o BNDES deverão ser considerados pelo seu valor de face.

Art. 21. Fica a União autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulada a partir da data base de dezembro de 2008, entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.

§ 1o A garantia de que trata o caput está condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações com a União e as entidades por ela controladas.

§ 2o As contragarantias mencionadas no § 1o poderão consistir nas ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV referido no caput com o poder concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.

§ 3o Caberá ao Ministério da Fazenda analisar as contragarantias de que tratam os §§ 1o e 2o.

Art. 22. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 21.

§ 1o A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 21, entre o 1o (primeiro) e o 5o (quinto) ou entre o 6o (sexto) e o 10o (décimo) ano de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor, devendo o Ministro da Fazenda encaminhar, ao final de cada semestre, ao Congresso Nacional relatório indicando o valor efetivamente subvencionado e as razões técnicas e econômico-financeiras que levaram às divergências entre as projeções de receitas e os valores que estão sendo efetivamente obtidos.

§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de 1% (um por cento).

§ 3o A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de dotações específicas consignadas no orçamento geral da União.

§ 4o O valor da subvenção de que trata o caput poderá ser atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data base de dezembro de 2008.

§ 5o Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.

Art. 23. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.

§ 1o O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publicação desta Lei, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

§ 2o O abatimento de que trata o caput deverá ser suficiente para compensar até 90% (noventa por cento) das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento.

Art. 24. BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 23, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior

Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto

Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg nº 94/2011

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.

§ 1º Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de

aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.

§ 2º O prazo de validade do visto será de até um ano, improrrogável, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.

Art. 2º A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de 01 (um) ano;

II - contrato de Trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado;

III - termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio;

IV - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido:

I - se restar caracterizado indício de interesse da empresa em efetuar mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros; e II - se for constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no país de origem do interessado.

Art. 4º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

Enem oferece oportunidade para adulto concluir o ensino médio

A oportunidade de conseguir o certificado de conclusão do ensino médio, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), é oferecida a quem não teve a oportunidade de concluir o curso na forma tradicional. Portanto, cidadãos com mais de 18 anos podem fazer o exame também para obter a certificação nessa etapa do ensino. Para isso, devem indicar, no momento da inscrição, que farão as provas especificamente para conseguir o certificado.

Para fazer o Enem com esse objetivo não é necessário ter frequentado escola regular ou a educação de jovens e adultos. Basta ter 18 anos completos, como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O candidato à certificação fará as mesmas provas dos estudantes que buscam vaga na educação superior pública.

Desde 2009, as médias do Enem podem ser usadas para obter o certificado de conclusão da escolarização básica. Desde então, foi extinta a aplicação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) no Brasil para o nível médio.

A pontuação exigida para o candidato obter o documento será definida pelas instituições certificadoras — secretarias estaduais de educação, institutos federais de educação, ciência e tecnologia e centros federais de educação tecnológica (Cefets) — que firmaram acordo de cooperação técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). Estão credenciadas mais de 350 instituições, com unidades em todas as 27 unidades da Federação.

A escolha da instituição certificadora, a critério do candidato, deve ser feita no momento da inscrição no Enem, pela internet. A indicação independe do local de residência. Para concluir a certificação, as instituições que firmaram o acordo de cooperação técnica devem publicar, no Diário Oficial da União, ou no do estado em que têm sede, a relação com os nomes e dados dos candidatos aprovados.

Em 2010, cerca de 110 mil pessoas com mais de 18 anos concluíram o ensino médio ao fazer o Enem.

Governo destinará R$ 107 bilhões para a safra 2011/2012

Os produtores rurais contarão com linha de crédito de R$ 107 bilhões para financiar a safra 2011/2012. O anúncio foi feito pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Wagner Rossi, nesta quinta-feira (26/5), em São Paulo, e divulgado pela Assessoria de Imprensa do Ministério. “É um aumento de 7% em relação ao Plano Agrícola passado. São recursos que darão o suporte necessário para mantermos um protagonismo no mercado mundial de alimentos”, disse.

As novas cifras para o setor foi divulgado durante a abertura do Seminário Perspectivas para o Agribusiness em 2011 e 2012, promovido por BM&F Bovespa e Ministério da Agricultura. O ministro fez um balanço da agricultura brasileira e ressaltou as sucessivas quebras de recorde de produção de grãos. “Para a próxima safra, o Brasil vai colher mais de 160 milhões de toneladas de grãos”, disse. “A agricultura empresarial e familiar terá à disposição R$ 123 bilhões”, completou.

O anúncio do Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 está previsto para junho, em data a ser definida pelo ministro e a presidenta Dilma Roussef, provavelmente antes da reunião dos ministros da Agricultura do G-20, a ser realizada em Paris, a partir de 21 de junho.

Durante o seminário, Rossi confirmou, entre as medidas do plano, a criação de uma linha de crédito para financiar a renovação das plantações de cana-de-açúcar. “Isso é importante para garantir competitividade e ganhos de produtividade do setor”, comentou.

Ele também anunciou recursos de estímulo à pecuária. “O produtor precisa de condições especiais de financiamento, que permitam a retenção e a compra de matrizes”, disse o ministro. Rossi destacou que, no passado recente, na média nacional, um terço das vacas foram abatidas. “Isso garantiu rentabilidade no curto prazo, mas trouxe riscos para o produtor no médio e longo prazos”, admitiu.

O ministro da Agricultura comentou que o plano safra prevê crédito para projetos agropecuários destinados à recuperação de pastagens degradadas. “O Programa Agricultura de Baixo Carbono tem como meta recuperar, em dez anos, 30 milhões de hectares de áreas degradadas”, disse. O objetivo é garantir ganhos de produtividade com a mitigação da emissão de gases de efeito estufa, garantindo o cumprimento das metas fechadas pelo Brasil em Copenhagen.

“Poucos países do mundo têm condições de aumentar a produção de alimentos sem comprometer seus recursos naturais. O Brasil está na vanguarda em projetos agropecuários sustentáveis”, disse Wagner Rossi. Ele ressaltou que o país tem condições de ampliar as exportações, garantir o abastecimento interno, conciliando o aumento da produção de grãos e de proteína com a preservação do meio ambiente.

A redução da emissão dos gases de efeito estufa é um dos principais objetivos do Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC), lançado pelo governo em julho de 2010, e está no centro estratégico do novo Plano Agrícola e Pecuário. O Programa ABC vai englobar todas as iniciativas do governo para estimular a produção sustentável, como o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa) e o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora).

Plano Agrícola e Pecuário (PAP) – Principal pacote de medidas do governo federal para incentivar a produção agropecuária. Lançado antes do início de cada safra, o plano inclui crédito para custeio, investimento, comercialização e subvenção ao seguro. As linhas de financiamento são elaboradas com condições facilitadas para o produtor, incluindo taxas de juros mais baixas que as praticadas no mercado. O plano também prevê os preços mínimos para mais de 40 produtos agropecuários. Esses valores fazem parte da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) gerenciada pelo governo federal para dar garanti a de renda mínima ao produtor.

Programa ABC – O Programa Agricultura de Baixo Carbono foi instituído em junho de 2010 para incentivar o uso de práticas no campo que tragam maior eficiência e permitam a redução da emissão dos gases de efeito estufa. O programa previa, na safra passada, R$ 2 bilhões a taxas de juros de 5,5% ao ano para o produtor investir em técnicas como plantio direto na palha, recuperação de áreas degradadas, projetos de integração lavoura-pecuária-floresta e plantio de florestas comerciais. A linha central da iniciativa é garantir mais renda ao produtor e preservação do meio ambiente.

Receita reduz burocracia para empresas do Simples

As micro e pequenas empresas do Simples Nacional não precisam mais comprovar que são optantes desse sistema de tributação para ter direito à redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) no nomento de fazer um financiamento. É o que estabelece o artigo 45 do Decreto nº 7.487, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). A medida vai beneficiar cerca de 5 milhões de empresas que integram esse regime especial de tributação. Agora, o empresário só precisa informar que está no Simples no momento da abertura da conta e no encerramento do benefício.

Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o decreto significa um avanço na efetivação de medidas que visam reduzir a burocracia. "As empresas do Simples já estão no cadastro da Receita Federal que, por sua vez, é que cobra o IOF", exemplifica. Segundo o gerente, a medida permitirá ao empresário dedicar mais tempo ao negócio e cria um ambiente mais favorável para o desenvolvimento dos micro e pequenos negócios.


Fonte: Agência Sebrae

Acúmulo de funções gera dever de retificar registros funcionais

A 7ª Turma do TRT-MG condenou um centro geriátrico a retificar os assentos funcionais de um empregado que, contratado para prestar serviços de auxiliar de enfermagem, passou a atuar também como técnico de enfermagem e motorista. Na ação trabalhista, ele pediu as diferenças salariais devidas pelo acúmulo das duas funções, além da retificação dos seus registros funcionais para técnico em enfermagem. As diferenças salariais foram deferidas pela sentença, mas a retificação dos registros funcionais, não.

A reclamada alegou que o empregado realizava somente as funções de auxiliar de enfermagem e a prova disso era que todas as suas atividades eram anotadas diariamente pelo próprio reclamante, que nunca anotou atividades próprias de motorista. Mas o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator do recurso, observou que as anotações de serviço eram relativas às de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem e que as anotações dos procedimentos fazem parte das atribuições dessas funções, mas não da função de motorista, motivo pelo qual estas não eram anotadas.

Além disso, as provas do processo comprovaram que o empregado era o único homem de seu setor em seu horário de trabalho e que, por isso, trocava lâmpadas, carregava móveis, transportava pacientes, tudo isso sob a ameaça de perder seu emprego, caso se recusasse a desempenhar todas essas funções, além das suas atribuições de técnico de enfermagem.

Diante da prova do acúmulo de funções, a 7ª Turma reformou a sentença recorrida para condenar e empresa à retificação dos assentos profissionais do reclamante para técnico em enfermagem, desde a data de sua inscrição no conselho regional de enfermagem.

( 0000726-83.2010.5.03.0108 RO )


Fonte: TRT 3

Administrador de condomínio que transportava combustível receberá adicional de periculosidade

Atuando na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz substituto Vinicius Mendes Campos de Carvalho julgou a reclamação trabalhista proposta por um administrador de condomínio, que pedia o pagamento do adicional de periculosidade, por transportar, de 15 em 15 dias, o combustível destinado a abastecer as motocicletas usadas pelos vigilantes em rondas nas dependências do reclamado.

Segundo o magistrado, o perito oficial constatou que o empregado transportava o combustível em três bombonas de 50 litros, mais duas de 20 litros, cada uma delas, num total de 190 litros, quantidade esta inferior à estabelecida na legislação que trata da periculosidade. Isso porque o Anexo 02 da Norma Regulamentadora 16 enquadra como perigosa a atividade de armazenamento e transporte de produto inflamável em quantidade igual ou superior a 200 litros.

Mas o reclamante discordou da quantidade apurada pelo perito, sustentando que levava para o condomínio cinco bombonas de 50 litros cada. Diante da polêmica, o julgador decidiu ouvir testemunhas. As que foram indicadas pelo trabalhador, declararam, de forma convincente, que o empregado transportava quatro galões de 50 litros e um de 20 litros. Já as afirmações da testemunha apresentada pelo reclamado não ganharam crédito do juiz, porque os relatos excederam os limites da própria defesa do condomínio.

Para o juiz sentenciante, não há dúvidas de que o trabalhador mantinha contato próximo com material inflamável, de forma rotineira, em situação de perigo, já que a quantidade por ele transportada está enquadrada no limite definido pela NR-16, Anexo 02. Por isso, o magistrado deferiu ao empregado adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, no percentual de 30%, incidente sob o salário base, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Ambas as partes apresentaram recurso da decisão, ainda pendentes de julgamento.

( nº 00996-2010-032-03-00-1 )

Fonte: TRT 3

Prorrogação irregular de contrato por prazo determinado leva a reconhecimento de estabilidade acidentária

A 1ª Turma do TRT-MG considerou como sendo por prazo indeterminado, contrato assinado por prazo determinado, mas que foi prorrogado sem acordo prévio, por causa de acidente sofrido pelo empregado. Com isso, foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade acidentária por 12 meses, sendo a ré condenada ao pagamento de todos os direitos relativos a esse período.

O empregado foi contratado por prazo determinado de 30 dias em janeiro de 2008, para prestar serviços de encanador. Em maio do mesmo ano, ele sofreu acidente de ônibus quando ia fazer seus exames demissionais. Seu contrato foi, então, prorrogado por 609 dias, sem prévio acordo e sem o anterior preenchimento, ou seja, o prazo de 609 dias apenas foi anotado no contrato após seu término.

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez e o artigo 445 estabelece que o contrato por prazo determinado não pode ter duração superior a dois anos. A lei não afirma que o prazo de duração da prorrogação deve ser igual ao da primeira contratação, mas, no entendimento da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, qualquer que seja a duração da prorrogação, ela deve ser deve ser estipulada previamente.

O contrato de trabalho assinado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação, mas não estipulava sua duração, que foi preenchida no contrato após seu término. Por isso, em vez de prorrogado, o contrato foi considerado de prazo indeterminado. O acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu, então, na vigência de contrato por prazo indeterminado e, por esse motivo, a empresa não poderia ter dispensado o empregado sem justa causa, já que, na época do acidente, o empregado contava com a estabilidade acidentária por 12 meses, conforme prevê o art. 118 da Lei 8.213/91.

Assim, a 1ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de estabilidade, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.

( 0000997-26.2010.5.03.0033 ED )

Fonte: TRT 3

Estágio sem acompanhamento da instituição de ensino caracteriza contrato de trabalho

A 1ª Turma do TRT-MG equiparou instituição financeira a estabelecimento bancário para efeitos de jornada de trabalho e pagamento de horas-extras e condenou uma financeira ao reconhecimento do vínculo empregatício com um estudante contratado como estagiário. É que não houve, no caso, a intermediação da instituição de ensino, como obrigam as leis 6.494/77 e 11.788,2008, que regulamentam o contrato de estágio.

De acordo com o desembargador relator do processo, Marcus Moura Ferreira, apesar de ter sido apresentado pela reclamada o termo de compromisso de estágio, não há prova do efetivo acompanhamento do andamento do estágio pela instituição onde o reclamante estuda. Além disso, também não há, no processo, prova de que as atividades desempenhadas pelo estudante eram vinculadas ao conteúdo programático do seu curso superior, Tecnologia de marketing e varejo, já que sua única função era a de vender financiamentos para compra de veículos.

O reclamante era subordinado á financeira, que pertence ao mesmo grupo econômico do banco, também reclamado na ação trabalhista, e foi considerada, nos termos da súmula 55 do TST, como estabelecimento bancário, para fins do art. 224, pelo qual a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação conforme a Lei nº 7.430, de 17.12.1985).

O desembargador explica que, embora o reclamante não tenha sido enquadrado como bancário e a ele não se apliquem as normas coletivas destinadas a essa categoria, prevalece em seu favor a jornada especial prevista no art. 224, caput, nos termos da súmula 55 do TST. Por esse entendimento sumulado, as empresas de crédito, financiamento, ou investimento, também denominadas de financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Assim, a 1ª Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a financeira e determinou que, na apuração das horas-extras, sejam observados o salário efetivo do empregado e os dias efetivamente trabalhados por ele.

( 0001266-52.2010.5.03.0005 RO )

Fonte: TRT 3

Seguro-desemprego pode ser ampliado para mulher chefe de família

A Câmara analisa o Projeto de Lei 352/11, do deputado Vicentinho (PT-SP), que amplia em duas parcelas a duração do seguro-desemprego para as mulheres chefes de família.

A proposta altera a Lei 8.900/94, que trata do seguro-desemprego. Atualmente o benefício é concedido ao trabalhador demitido por um período de três a cinco meses, que varia de acordo com o tempo que o trabalhador permaneceu em seu emprego mais recente.

O deputado explica que a ideia do projeto surgiu durante a crise econômica de 2009, mas, segundo ele, a proposta continua oportuna, dadas as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho.

De acordo com Vicentinho, a situação das mulheres chefes de família é especialmente frágil porque elas são as únicas responsáveis pelo sustento de seus dependentes. "A situação delas acaba sendo muito precária principalmente se levarmos em conta que além de salários mais baixos, elas ainda precisam exercer uma série de outras tarefas em casa e na sociedade", afirma.

Tramitação

O projeto tramita apensado a outros com conteúdo semelhante, entre eles o PL 4974/05. As propostas, que tramitam em regime de urgência, aguardam análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara

Projeto isenta instituições religiosas de qualquer tributo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 436/11, que isenta os templos, cultos e demais instituições religiosas de todo e qualquer tributo. Essa isenção deverá ser extensiva às taxas e contribuições de melhoria e aos tributos que forem instituídos em data posterior à publicação da lei.

A proposta, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), inclui entidades de direito privado que "comprovadamente" promovam ações ou desenvolvam "atividades de cunho social" e que estejam "diretamente vinculadas" a qualquer instituição religiosa, como as santas casas.

Atualmente, os templos religiosos são isentos de tributos sobre a renda, o patrimônio e os serviços essenciais para suas atividades específicas. "Sendo assim, os dízimos e ofertas, que são a fonte de lucro principal de uma igreja, não são tributados por Imposto de Renda, contribuição social nem IPTU", diz o autor da proposta.

No entanto, o deputado observa que os templos estão sujeitos aos tributos referentes às contribuições previdenciárias, assim como ao IOF, PIS e Cofins sobre a folha de pagamento e às taxas de iluminação pública e de lixo, entre outros.

Walter Tosta argumenta que não está defendendo nenhuma religião em particular, "mas todas que de uma forma ou de outra promovem a paz, o bem-estar social e a assistência mútua entre as pessoas".

Para ele, essa será uma medida "compensatória", porque essas instituições realizam atividades "complementares" às ações de governo. "Os templos suprem a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores da sociedade."

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara

Trabalhador temporário poderá ter direito a seguro-desemprego

A Câmara analisa o Projeto de Lei 271/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP), que inclui como beneficiários do seguro-desemprego trabalhadores rurais e urbanos com contrato temporário ou por prazo determinado.

Pela proposta, o número de parcelas do benefício a que o desempregado terá direito dependerá da quantidade de meses trabalhados. Receberá duas parcelas quem esteve empregado por 9 meses nos 12 anteriores ao fim do contrato. Terá direito a três parcelas quem tiver trabalhado por 12 meses nos 18 anteriores.

Já quem trabalhou 15 meses nos 24 anteriores ao fim do contrato terá direito a receber quatro parcelas. O período trabalhado não precisa ser contínuo.

Para o deputado Ricardo Izar, os trabalhadores com contratos por prazo determinado precisam ter direito ao benefício. "Grande parcela da população brasileira, constituída de trabalhadores rurais, é privada de direitos sociais básicos, situação que se agrava seriamente por ocasião do desemprego", argumenta.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Proposta idêntica (PL 7479/06) havia sido apresentada pelo pai de Izar (ex-deputado Ricardo Izar, morto em 2008). Essa proposta tramita apensada ao PL 3118/04, que aguarda votação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.


Fonte: Agência Câmara

Menor que sofreu acidente em desvio de função receberá indenização por dano estético

Os danos estéticos não se confundem com os danos morais, pois eles se relacionam com a transformação da constituição física do órgão atingido, repercutindo no âmbito externo. Ou seja, referem-se à deformidade decorrente do acidente. Já os danos morais dizem respeito à dor e ao sofrimento causados ao lesado. Por essa razão, o pedido de indenização por danos estéticos não se confunde com o ressarcimento pela dor moral, podendo ser ambos requeridos, seja no mesmo processo, seja em processos diversos. Essa situação ocorreu na reclamação trabalhista decidida pela juíza substituta Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na Vara do Trabalho de Ubá.

O trabalhador já havia pedido, em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de um acidente de trabalho que lhe causou a amputação de um dedo e diminuição de movimentos em outros dois, todos da mão direita. A reclamada, então, alegou a existência de coisa julgada, porque, na outra ação, já havia sido condenada a indenizar o empregado, pelos danos morais. Mas a magistrada, entendendo que se tratam de pedidos diferentes, não acatou os argumentos da empresa e passou a analisar os fatos do processo.

O reclamante narrou que foi contratado para trabalhar no serviço de limpeza do estabelecimento. Pouco tempo depois, sem qualquer alteração na carteira de trabalho, foi transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, passando a trabalhar no setor de enchimento. Posteriormente, houve nova transferência, quando, então, sem treinamento, começou a operar a máquina desfibriladeira, em que teve o terceiro dedo da mão direita decepado, tendo, ainda, sofrido grave lesão em outros dois dedos da mesma mão. A empresa, por sua vez, não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que não teve culpa no acidente. No entanto, a julgadora constatou que a realidade é outra.

Isso porque o empregado, à época do acidente, em 2009, tinha apenas 16 anos e estava começando a vida profissional. Embora a sua função tenha sido alterada duas vezes, não houve a devida anotação na sua CTPS e nem treinamento para operar a máquina desfibriladeira. Além disso, o perito apurou que a Norma Regulamentadora nº 7 não foi observada pela empresa. Nem mesmo existia alerta no local sobre os perigos dos instrumentos de trabalho. No entender da juíza, não há dúvida quanto à culpa da reclamada, que permitiu que o reclamante, menor de idade, fosse desviado de sua função para operar máquina, antes de treiná-lo ou de lhe orientar sobre os cuidados necessários para executar a atividade. A ré foi negligente e imprudente, e o resultado de sua conduta é que o autor, pessoa com pouca idade, no início de sua vida profissional, teve amputado o 3o dedo da mão direita ao nível da articulação com perda de 10% da função da mão direita, tal qual retratado no laudo médico, destacou. Está claro o dano estético suportado pelo reclamante, representado pela deformação de sua mão direita.

Fazendo referência aos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002, que trata da indenização decorrente das lesões ou ofensas à saúde, como no caso do acidente de trabalho, a julgadora concluiu que a reclamada tem o dever legal de reparar o dano que a sua conduta ilícita causou ao trabalhador. Para tanto, esclareceu a juíza, deve ser levado em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, para que a empregadora tome mais cuidado nas determinações com seus empregados, principalmente quando contratar trabalhador menor. No caso específico do processo, ainda deve ser considerado que a ré já foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa decisão ainda cabe recurso.

( nº 00182-2011-078-03-00-5 )


Fonte: TRT 3

Fraude - Turma identifica contrato de experiência simulado para burlar direitos de gestante.

A Turma Recursal de Juiz de Fora identificou a fraude praticada por uma empresa, que simulou um contrato de experiência com o intuito de impedir que sua empregada grávida usufruísse do direito à estabilidade provisória da gestante. É que, de acordo com o entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST, no contrato de experiência não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória, visto que a extinção da relação de emprego, ao término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Diante da constatação de fraude, os julgadores anularam o falso contrato de experiência e reconheceram a estabilidade provisória da trabalhadora, que não poderia ter sido dispensada no período da gravidez.

Segundo a trabalhadora, a empresa a dispensou depois de receber a comunicação de que ela estava grávida. A empregadora admitiu a contratação da reclamante no dia 01.04.2010, data anterior à registrada na CTPS (19.04.2010), e se defendeu dizendo que a falta de assinatura nesse dia ocorreu por culpa exclusiva da ex-empregada, que não apresentou a CTPS para anotações. Mas ainda assim, como a empregada foi dispensada em 14.06.2010, o total de 75 dias trabalhados estaria abarcado pelo prazo do contrato de experiência. No entanto, ao examinar o conjunto de provas, o desembargador José Miguel de Campos rejeitou os argumentos patronais. De acordo com a conclusão do relator, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial contido no item III da Súmula 244 do TST.

Isso porque a contratação e a prestação de serviços da trabalhadora em data anterior à registrada na CTPS foram confirmadas pela prova documental e confessadas pela própria empresa. Nesse contexto, o desembargador entende que é irrelevante o transcurso de tempo inferior ao máximo legal previsto para a formalização do contrato de experiência. Conforme ponderou o magistrado, se a candidata passou por um processo seletivo, que, segundo a testemunha, aconteceu antes mesmo do início das atividades, iniciadas em 19.03.2010, não se justifica a demora na formalização do contrato de experiência. Portanto, no entender do julgador, é evidente que a empresa desrespeitou a garantia de emprego da trabalhadora, já que ela estava grávida à época da sua dispensa, tendo sido fartamente demonstrado pelas testemunhas que o coordenador da ré tinha conhecimento de sua gravidez. Ainda que assim não fosse, ressalta o magistrado que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Quanto à concessão da indenização, o desembargador explica que, via de regra, a reintegração é a solução jurídica aplicada pelos julgadores nos casos de garantias de emprego vinculadas, direta ou indiretamente, à saúde do trabalhador. Porém, existem situações em que o critério da reintegração não prevalece. No caso analisado, o desembargador entende que a reintegração é desaconselhável, em virtude da incompatibilidade surgida entre as partes, cabendo a sua conversão na respectiva indenização compensatória. Esse entendimento foi acompanhado pela Turma, que, confirmando parcialmente a sentença, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade não concedido à gestante.

( 0001118-48.2010.5.03.0035 RO )


Fonte: TRT 3

Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições

Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições


PORTARIA MTE nº 916/2011-DOU: 11.05.2011

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre o exercício do

direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,

define serviços de Inspeção do Trabalho para efeito de porte de arma e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da

Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela

Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto nº 5.123, de

1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.146, de 03 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.715, de 29 de

dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo aos integrantes da carreira

Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do direito ao porte de arma de fogo por parte desses

servidores, bem como para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria

CAPÍTULO I

DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 2º A arma de fogo de que trata o art. 1º desta Portaria é aquela da propriedade particular do Auditor-

Fiscal do Trabalho legalmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo

Departamento de Polícia Federal na forma do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e do Certificado de Porte Federal

de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar vinculada aos respectivos

Certificados de Registro e de Porte, observadas as disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto nº

5.123/2004.

Art. 3º O porte de arma de fogo concedido aos Auditores-Fiscais do Trabalho destina-se, exclusivamente,

para defesa pessoal, observadas as proibições estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5º

do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo que o porte esteja

devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a

execução de serviços da Inspeção do Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da

legítima defesa pessoal.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 4º Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, prevista

no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da

autorização, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art. 6º desta

Portaria, os seguintes documentos:

I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme modelo do Anexo I,

devidamente preenchido e assinado;

II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e gravata quando do sexo masculino;

III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela Polícia Federal ou por empresa de

instrução de tiro registrada no Comando do Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de

arma de fogo por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;

IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal da Unidade Federativa do

domicílio do Auditor-

Fiscal do Trabalho, que ateste a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente

interessado;

V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal.

VI - cópia do comprovante de residência.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aceitos se o interessado tiver

se submetido às avaliações em período não superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento

nos termos do art. 5º desta Portaria.

§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da respectiva arma no Sistema

Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III

e IV do art. 4º desta Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de avaliação

psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que tenham sido emitidos no prazo máximo

de dois anos anteriores à data de publicação desta Portaria.

§ 3º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do

treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão

de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.

Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º desta Portaria será protocolada, pelo requerente, na sua unidade

de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo, em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe

imediato do requerente e, posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à Coordenação-

Geral de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente para a análise do

requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, poderá relatar situação concreta da

conduta do requerente que possa contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo

a ele.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção

do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 7º Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, serão

adotados os seguintes procedimentos:

I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo, a ser publicada no Boletim Administrativo do

Ministério do Trabalho e Emprego;

II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo Certificado de Porte Federal de Arma

de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do

Anexo II;

III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe imediato do Auditor-Fiscal

do Trabalho que o entregará ao interessado mediante Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo

III;

IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo à

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de

registro nos assentamentos funcionais do serv idor.

§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à numeração dos

certificados de que tratam o inciso II deste artigo.

§ 2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal de Arma de Fogo, emitidos

pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será disponibilizada consulta informatizada na Internet, na página

www.mte.gov.br, a ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.

Art. 8º O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4º desta Portaria, tem a validade de

três anos, sendo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.

Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está condicionada à validade do

Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a renovação do Certificado

de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo, mediante o encaminhamento de cópia do respectivo

certificado para juntada no processo correspondente, sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal

de Arma de Fogo.

Art. 10 Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte de Auditor-Fiscal do

Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, ou com base em relato do Chefe

imediato nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova

avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da responsabilidade do MTE.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, requisitar perícia

médica, psicológica ou técnica a fim de reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que

o habilitem a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.

§ 2º Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o requerimento do Certificado de

Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer tempo, cancelar o respectivo Certificado.

§ 3º A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal, para fins de providências

quanto ao registro de arma de fogo do respectivo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 11 Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Auditor-Fiscal lotado ou que

exerça função de confiança na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Bras ília/DF.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;

II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de confiança de Coordenação ou de

Chefia das atividades de combate ao trabalho degradante ou análogo ao de escravo.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo que vier a ser

lotado ou nomeado/designado para cargo/função de confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu

respectivo Porte suspenso pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de

Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 12 No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para porte deverá requerer novo

Certificado correspondente.

Art. 13 Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado de Porte Federal de Arma de

Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma de fogo adquirido pela Internet.

CAPÍTULO IV

DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 14. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao Auditor-Fiscal do

Trabalho autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do

Trabalho.

Art. 15. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o

Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço

Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e

atividades:

I - fiscalização dirigida;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização imediata;

IV - fiscalização por denúncia;

V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;

VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e

coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os

Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;

VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e

coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-

Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e

VIII - participação em atividades correcionais;

Art. 16. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e

deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no SINARM;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 17. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer

tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de

identificação oficial do portador.

Art. 18. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao Secretário Executivo, a

suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho

que for acusado em procedimento disciplinar.

§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do MTE e vigorará até a

decisão final da autoridade competente.

§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do porte federal de arma de

fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do § 1º deste artigo.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de arma de fogo deverá entregar

o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral

de Recursos Humanos, que reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.

Art. 19. A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em cargo

inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte

Federal de Arma de Fogo.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 20. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de serviço, observadas as

disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 21. Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao Auditor-Fiscal

do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade física.

§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho

deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da ameaça formalizado junto à autoridade policial

competente.

§ 2º A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante portaria da autoridade

concedente do porte federal de arma de fogo.

§ 3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual

período.

Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa

pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em

locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais

onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, nos termos do art. 26 do

Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Certificado de Porte

Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à autoridade policial competente para a adoção das

medidas legais pertinentes.

Art. 23. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a forma de condução de arma de

fogo que a torne visível, no todo ou em parte, devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em

peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 24. É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo

portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem

alteração do desempenho intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização de

porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo deverá

comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, à

Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional

de sua lotação com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.

§ 1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá comunicar o fato à

Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro e providências quanto à nova emissão, se for

o caso.

§ 2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo fica proibido o uso da

referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma

de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26. Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, em situação

não prevista no art. 15 desta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia

Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia

Federal.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA

Art. 27. A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou

servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do

Trabalho, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art.

143 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá requerer

ao Secretario Executivo a suspensão temporária do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-

Fiscal do Trabalho que se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo

disciplinar.

Art. 28. Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das Unidades Especiais de Inspeção

do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de outro grupo nacional que vier a ser criado, são

responsáveis pela observância das disposições desta Portaria em relação aos Auditores-

Fiscais do Trabalho componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção do

Trabalho.

Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à Secretaria de Inspeção do

Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento

Interno da Secretaria Executiva.

Art. 29. O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, deverá

encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo.

Art. 30. Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do titular a quem seja imputada a

prática de crime doloso.

§ 1º A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada a partir do indiciamento

do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a portar

consigo o respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado de Porte Federal de Arma de

Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pública, em todo o território nacional.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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