Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições
PORTARIA MTE nº 916/2011-DOU: 11.05.2011
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre o exercício do
direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,
define serviços de Inspeção do Trabalho para efeito de porte de arma e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da
Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela
Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto nº 5.123, de
1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.146, de 03 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.715, de 29 de
dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo aos integrantes da carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do direito ao porte de arma de fogo por parte desses
servidores, bem como para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria
CAPÍTULO I
DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Art. 2º A arma de fogo de que trata o art. 1º desta Portaria é aquela da propriedade particular do Auditor-
Fiscal do Trabalho legalmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo
Departamento de Polícia Federal na forma do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar vinculada aos respectivos
Certificados de Registro e de Porte, observadas as disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto nº
5.123/2004.
Art. 3º O porte de arma de fogo concedido aos Auditores-Fiscais do Trabalho destina-se, exclusivamente,
para defesa pessoal, observadas as proibições estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5º
do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo que o porte esteja
devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a
execução de serviços da Inspeção do Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da
legítima defesa pessoal.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Art. 4º Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, prevista
no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da
autorização, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art. 6º desta
Portaria, os seguintes documentos:
I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme modelo do Anexo I,
devidamente preenchido e assinado;
II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e gravata quando do sexo masculino;
III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela Polícia Federal ou por empresa de
instrução de tiro registrada no Comando do Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de
arma de fogo por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;
IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal da Unidade Federativa do
domicílio do Auditor-
Fiscal do Trabalho, que ateste a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente
interessado;
V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal.
VI - cópia do comprovante de residência.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aceitos se o interessado tiver
se submetido às avaliações em período não superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento
nos termos do art. 5º desta Portaria.
§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da respectiva arma no Sistema
Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III
e IV do art. 4º desta Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de avaliação
psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que tenham sido emitidos no prazo máximo
de dois anos anteriores à data de publicação desta Portaria.
§ 3º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do
treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão
de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.
Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º desta Portaria será protocolada, pelo requerente, na sua unidade
de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo, em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe
imediato do requerente e, posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à Coordenação-
Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente para a análise do
requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, poderá relatar situação concreta da
conduta do requerente que possa contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
a ele.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Art. 7º Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo, a ser publicada no Boletim Administrativo do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo Certificado de Porte Federal de Arma
de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do
Anexo II;
III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe imediato do Auditor-Fiscal
do Trabalho que o entregará ao interessado mediante Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo
III;
IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de
registro nos assentamentos funcionais do serv idor.
§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à numeração dos
certificados de que tratam o inciso II deste artigo.
§ 2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal de Arma de Fogo, emitidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será disponibilizada consulta informatizada na Internet, na página
www.mte.gov.br, a ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.
Art. 8º O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4º desta Portaria, tem a validade de
três anos, sendo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.
Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está condicionada à validade do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a renovação do Certificado
de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo, mediante o encaminhamento de cópia do respectivo
certificado para juntada no processo correspondente, sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal
de Arma de Fogo.
Art. 10 Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte de Auditor-Fiscal do
Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, ou com base em relato do Chefe
imediato nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova
avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da responsabilidade do MTE.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, requisitar perícia
médica, psicológica ou técnica a fim de reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que
o habilitem a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.
§ 2º Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o requerimento do Certificado de
Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer tempo, cancelar o respectivo Certificado.
§ 3º A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal, para fins de providências
quanto ao registro de arma de fogo do respectivo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11 Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Auditor-Fiscal lotado ou que
exerça função de confiança na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Bras ília/DF.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:
I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;
II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de confiança de Coordenação ou de
Chefia das atividades de combate ao trabalho degradante ou análogo ao de escravo.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo que vier a ser
lotado ou nomeado/designado para cargo/função de confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu
respectivo Porte suspenso pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de
Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Art. 12 No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para porte deverá requerer novo
Certificado correspondente.
Art. 13 Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado de Porte Federal de Arma de
Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma de fogo adquirido pela Internet.
CAPÍTULO IV
DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Art. 14. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao Auditor-Fiscal do
Trabalho autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do
Trabalho.
Art. 15. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o
Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço
Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e
atividades:
I - fiscalização dirigida;
II - fiscalização indireta;
III - fiscalização imediata;
IV - fiscalização por denúncia;
V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;
VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e
coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os
Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;
VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e
coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-
Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e
VIII - participação em atividades correcionais;
Art. 16. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e
deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 17. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de
identificação oficial do portador.
Art. 18. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao Secretário Executivo, a
suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho
que for acusado em procedimento disciplinar.
§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do MTE e vigorará até a
decisão final da autoridade competente.
§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do porte federal de arma de
fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do § 1º deste artigo.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de arma de fogo deverá entregar
o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral
de Recursos Humanos, que reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.
Art. 19. A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em cargo
inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de serviço, observadas as
disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.
Art. 21. Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao Auditor-Fiscal
do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade física.
§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da ameaça formalizado junto à autoridade policial
competente.
§ 2º A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante portaria da autoridade
concedente do porte federal de arma de fogo.
§ 3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa
pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais
onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, nos termos do art. 26 do
Decreto nº 5.123/2004.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Certificado de Porte
Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à autoridade policial competente para a adoção das
medidas legais pertinentes.
Art. 23. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a forma de condução de arma de
fogo que a torne visível, no todo ou em parte, devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em
peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 24. É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo
portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização de
porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.
Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo deverá
comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, à
Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional
de sua lotação com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
§ 1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá comunicar o fato à
Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro e providências quanto à nova emissão, se for
o caso.
§ 2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo fica proibido o uso da
referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma
de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 26. Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, em situação
não prevista no art. 15 desta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia
Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia
Federal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA
Art. 27. A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou
servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do
Trabalho, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art.
143 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá requerer
ao Secretario Executivo a suspensão temporária do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-
Fiscal do Trabalho que se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo
disciplinar.
Art. 28. Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das Unidades Especiais de Inspeção
do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de outro grupo nacional que vier a ser criado, são
responsáveis pela observância das disposições desta Portaria em relação aos Auditores-
Fiscais do Trabalho componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção do
Trabalho.
Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à Secretaria de Inspeção do
Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva.
Art. 29. O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, deverá
encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo.
Art. 30. Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do titular a quem seja imputada a
prática de crime doloso.
§ 1º A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada a partir do indiciamento
do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a portar
consigo o respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado de Porte Federal de Arma de
Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pública, em todo o território nacional.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI