JT não é competente para executar contribuições previdenciárias de terceiros

Decisão em que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais devidos a terceiros fere o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao ratificar esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução dessas contribuições.

A ECT foi condenada a pagar diferenças salariais a três empregados que ajuizaram reclamação trabalhista contra alterações unilaterais dos contratos de trabalho alterados. Por meio de correspondência enviada pela Diretoria de Recursos Humanos, eles foram informados em dezembro de 2002 que retornariam às referências salariais anteriores a março de 2001. Esse fato reduziu seus salários entre 10 e 20%, significando diminuição da ordem de R$ 500,00 a R$ 1.200,00.

A 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou à ECT que os reposicionassem nas mesmas referências que se encontravam no ano de 2002 e ainda a condenou a pagar as diferenças devidas, em decorrência da redução salarial, com juros e correções. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão por concluir existirem provas evidentes da alteração unilateral dos contratos por parte da ECT.

Na fase de execução, a empresa interpôs agravo de petição ao Regional questionando a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas do INSS relativas a terceiros (entidades e fundos) e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O Regional rejeitou o agravo por entender cabível à Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da parcela relativa a terceiros, observando que, de acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal (e, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, parágrafo 3º do mesmo artigo), compete ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições previdenciárias.

Na planilha elaborada pela Contadoria, segundo o Regional, somente as diferenças salariais deferidas no título executivo judicial foram inseridas na base de cálculos das contribuições previdenciárias (incluindo a parcela de terceiros). Ou seja, para o TRT10, “os cálculos observaram os estritos limites da competência” da Justiça do Trabalho para a apuração dos recolhimentos previdenciários cabíveis.

A empresa insistiu, no recurso de revista ao TST, na incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das duas parcelas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional contrariou o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. O ministro chamou a atenção para o fato de este entendimento se aplicar às contribuições devidas às entidades do chamado “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, etc). Quanto às contribuições destinadas ao SAT, o ministro observou que o TST tem entendido pela competência da Justiça do Trabalho, “pois tal parcela destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e demais benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho oriunda dos riscos ambientais do trabalho”.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-75100-64.2004.5.10.0018

Fonte: TST

Empresa é multada após interpor vários embargos de declaração protelatórios

A insistência em interpor recursos infundados, com mera intenção protelatória, levou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar multa de R$ 1,2 mil à empresa Bacabal Transportes Rodoviários Ltda. A penalidade foi imposta após a interposição de quatro embargos de declaração para discussão de um mesmo tema.

A ação trabalhista foi proposta em 2003 por dois empregados da Bacabal. Os pedidos, deferidos em todas as instâncias trabalhistas, diziam respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas salariais. Na fase de execução, a empresa vem recorrendo sucessivamente e já havia sido multada anteriormente por protelação do feito e litigância de má-fé.

Na SDI-1, o processo foi recepcionado como “embargos de declaração em agravo em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista”. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em sua decisão que a empresa, ao recorrer novamente, trazendo à tona discussões “impertinentes e irrelevantes”, na medida em que já analisadas e afastadas fundamentalmente, traz prejuízos não só às partes contrárias, mas também ao próprio Poder Judiciário. “Entendendo totalmente esgotada a prestação jurisdicional requerida, encontrando-se, pois, sem qualquer amparo legal a reutilização do presente remédio processual, não há como se afastar o caráter definitivamente procrastinatório da medida, que parece ter sido utilizada com o único objetivo de impossibilitar o trânsito em julgado da decisão proferida há quase um ano”, destacou o ministro.

A empresa foi condenada a pagar multa de 10% sobre o valor da causa (parágrafo único do artigo 538 do CPC), em favor da parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito de seu valor.

(Cláudia Valente)

Processo: AIRR - 74940-65.2003.5.01.0037

Fonte: TST

Motoqueiro assaltado ao transportar R$ 18 mil para banco será indenizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que pediu o aumento do valor da indenização de danos morais por ter sido vítima de assalto a mão armada enquanto transportava valores para seu empregador, o Banco Santander Banespa S.A. Devido à omissão da empresa na prestação de socorro e assistência, o motoqueiro achou pouco o valor de R$ 35 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), mas a Sexta Turma não encontrou condições processuais para examinar o mérito da questão.

Sem escolta

Era habitual, no dia a dia do trabalhador, transportar, em sua motocicleta, grandes somas em dinheiro entre a agência e um posto de atendimento bancário (PAB). Para isso, segundo conta, o empregador não fornecia qualquer tipo de segurança, e, assim, expunha constantemente sua integridade física e mental ao risco. Tal situação culminou com um assalto a mão armada.

Na ocasião, ele transportava R$ 18 mil. Após o ocorrido, de acordo com o trabalhador, ele não recebeu qualquer auxílio por parte de seus superiores hierárquicos. Mesmo sob forte crise emocional, teve que tomar todas as providências com relação ao boletim de ocorrência na polícia, guincho da moto, confecção de novas chaves do veículo e de sua residência, entre outras medidas. Por essas razões, requereu, na sua reclamação, indenização de R$ 68.576,00.

Inicialmente, a Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP) deferiu indenização de R$ 30 mil. Após recursos de ambas as partes, o TRT de Campinas considerou justo o pedido do trabalhador de majoração do valor e fixou-a em R$ 35 mil. Segundo o Regional, a conduta do banco fez valer unicamente os seus interesses empresariais, submetendo o trabalhador “a uma tarefa notoriamente de risco nos dias de hoje e, pior, verificada a ocorrência, permaneceu em conduta omissa”.

Se, por um lado, o Tribunal Regional de Campinas considerou indispensável elevar o valor fixado a título de reparação, julgou também incabível o montante requerido pelo trabalhador. Em sua fundamentação, o Regional esclarece que, na inicial, o reclamante pleiteou a importância correspondente a dois salários por ano efetivo de prestação de serviço. Assim, se trabalhou para o banco por oito anos e o último salário era de R$ 2.143,65, o Regional chegou ao valor aproximado de R$ 35 mil. Concluiu, então, que a pretensão de R$ 68.576,00 extrapolava os limites do pedido, configurando extra petição.

TST

Mesmo assim, o autor recorreu ao TST em busca do aumento do valor da indenização. Seu recurso de revista, porém, não apresentou condições para que a Sexta Turma conhecesse do apelo. De acordo com o colegiado, os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, impossibilitando a verificação de divergência jurisprudencial.

Além disso, conforme esclareceu o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, o conhecimento do recurso, diante das peculiaridades da situação, apenas seria viável com base no disposto no artigo 896 , alínea “c”, da CLT, segundo o qual cabe recurso de decisão de TRT nos casos em que haja violação literal a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 113700-85.2006.5.15.0038

Fonte: TST

Trabalhador será indenizado por acidente ocorrido na vigência da CF de 1969

A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, além do direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). Em reforço, o Código Civil de 2002 obriga quem cometeu ato ilícito a reparar o dano causado a outra pessoa (artigo 927). Para os trabalhadores, a Constituição ainda prevê direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII).

Em regra geral, portanto, o empregado que sofre acidente de trabalho ou adquire doença profissional em função das atividades desempenhadas no serviço tem direito ao recebimento de indenização. É a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre a doença ou acidente e as tarefas exercidas pelo trabalhador e a demonstração de culpa do empregador no infortúnio.

Mas um caso julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revelou uma curiosidade: a doença profissional (perda auditiva) adquirida por ex-empregado da Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo aconteceu na vigência da Constituição de 1969, que tinha como requisito para gerar a obrigação do empregador de indenizar a ocorrência de culpa grave ou dolo.

Na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao empregado que teve perda auditiva em razão do barulho excessivo no local de serviço, porém o juízo não concedeu indenização por danos morais depois de constatar que a culpa do empregador foi levíssima. Laudo pericial isentou a empresa de ter cometido ato ilícito ou desrespeitado normas de segurança e medicina do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação em danos materiais da sentença e acrescentou R$15 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado. O TRT entendeu que houve negligência da metalúrgica, pois, no início do contrato do empregado (1980), não existia fiscalização do uso correto dos equipamentos de segurança, o que passou a ocorrer apenas a partir de 1982.

No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação em danos morais com o argumento de que a prova técnica concluíra que a doença auditiva não comprometeu a vida social do trabalhador ou o impossibilitou de realizar diversas tarefas. Sustentou também que o reconhecimento da culpa levíssima da empresa no evento causador da doença profissional adquirida pelo trabalhador na vigência da Constituição de 1969 afasta o direito à indenização, uma vez que, à época, somente nas situações de culpa grave estaria autorizado o deferimento de indenização por danos morais.

Entretanto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o recurso não tinha condições de ultrapassar a barreira do conhecimento e ter o mérito analisado. Quanto à violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) citado pela empresa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse dispositivo não autoriza o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, como no caso, tendo em vista a impossibilidade fática de se configurar violação literal e direta.

Ainda de acordo com a ministra Calsing, os exemplos de decisões apresentados para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficos, por tratarem de deferimento de indenização por danos morais por acidente de trabalho ocorrido antes da Carta de 1988 com caracterização de culpa grave pela empresa. A relatora afirmou também que, ao contrário das alegações do recurso, o TRT não estabeleceu a culpa levíssima da empresa no caso, e sim intensificou a culpa da metalúrgica com relação à perda auditiva do trabalhador. No mais, a ministra verificou que seria necessário o reexame das provas dos autos para chegar a conclusão diferente do Regional – o que não é permitido ao TST fazê-lo.

A decisão da relatora de rejeitar o recurso de revista teve o apoio do ministro Fernando Eizo Ono. O ministro observou que a empresa não abordara, na preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, o fato de o TRT não ter feito pronunciamento sobre a questão da perda auditiva ocorrida na vigência da Constituição de 1969. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, defendeu o conhecimento do apelo e ficou vencido. Com esse resultado, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso, prevalece o acórdão do TRT que determinou o pagamento da indenização por danos materiais e morais ao trabalhador.

(Lilian Fonseca)

Processo: ( RR-86700-40.2005.5.15.0105 )

Fonte: TST

SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental em ação cautelar inominada pela qual a Vedacit do Nordeste S.A. buscava reformar despacho do ministro Pedro Paulo Manus que manteve a execução de dívida trabalhista no valor de R$ 1 milhão. A condenação, a título de danos morais, é devida aos herdeiros de um ex-funcionário que, após se aposentar por acidente de trabalho, faleceu vitima de carcinoma basocelular (câncer de pele) e esteatohepatite (processo inflamatório crônico do fígado).

Ação trabalhista

O empregado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e despesas médicas sob o fundamento de que os problemas de saúde surgiram em decorrência de anos de exposição diária a produtos químicos tóxicos, sem observância das normas regulamentares de proteção ao trabalhador. Os problemas culminaram no seu afastamento em março de 1996, com a concessão de auxilio-doença por doença psiquiátrica (depressão). Em 1994, o empregado retirou um câncer da pele (basocelular).

Na inicial, sustentou ser portador de doença ocupacional causada pela exposição a agentes e substâncias reconhecidas como potencialmente carcinogênicas. Atribuiu à empresa a responsabilidade por todos os seus problemas, pois não havia programa voltado a segurança e a proteção do trabalhador e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram fornecidos. Após seu falecimento, em março de 2009, a ação continuou por meio de seus herdeiros.

Ao analisar o pedido inicial, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa em R$ 1 milhão, por verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a doença que o acometia. Para o juízo, ficou comprovado que o empregado, na função de chefe do almoxarifado, tinha como tarefa diária a inspeção dos tanques químicos, onde entrava em contato direto (por inalação) com produtos cancerígenos quando, ao se inclinar para fazer a medição, recebia o vapor dos gases tóxicos. Era ainda responsável pela verificação de todo o carregamento dos produtos que chegavam à empresa e fazia a coleta de amostras para inspeção de qualidade.

Transcorridos alguns anos, e já na fase de execução, a ação chegou ao TST por meio de ação cautelar inominada pela qual a empresa tentou demonstrar à SDI-2 que a condenação se baseou na “falsidade ideológica” do laudo pericial elaborado pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT). Sustentou que a empresa estaria na iminência de sofrer irreversível dano patrimonial, e que a lei lhe assegura a regular exaustão da prestação jurisdicional.

A cautelar teve seguimento negado através de despacho do ministro Pedro Manus, por ausência de fundamentos para a sua concessão (os chamados fumus boni iurise periculum in mora). Esse fato levou a empresa a ingressar com o agravo regimental à SDI-2.

No recurso, a empresa alegava que o relator decidiu “por suposição sem se ater às provas dos autos”, e invocou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa) quando foram indeferidas as provas periciais requeridas para comprovar a falsidade da prova em que se fundou a decisão que pretendia rescindir – a condenação por danos morais. Pedia, finalmente, que fosse reformada a decisão agravada e deferida a cautela pretendida.

O ministro Pedro Paulo Manus, ao manter o despacho que indeferiu o pedido liminar e, dessa forma, negar provimento ao agravo regimental, chamou a atenção para o fato de que a prova pericial a que se referia a empresa não era no sentido de provar a falsidade do laudo, mas um eventual erro desse mesmo laudo, ou divergência em relação a outros peritos. Para o relator, a prova pericial visa apenas fazer contraprova aos fundamentos adotados pelo julgador na decisão que se pretende desconstituir, o que caracteriza a hipótese de rescisão prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: AgR-CauInom-2955-96.2011.5.00.0000

Fonte: TST

Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012

Fonte: TST

PIS - PASEP - Abono Salarial - Pagamento - Exercício de 2011-2012

Codefat aprova calendário de pagamento do Abono Salarial para o próximo exercício
Calendário 2011/2012 começa em julho, com depósitos em conta. Saques nas agências bancárias poderão ser feitos entre agosto de 2011 e junho de 2012. Foram identificados 19,6 milhões de trabalhadores com direito ao benefício. Calendário 2010/2011 termina nesta quinta-feira, dia 30
 Brasília, 28/06/2011 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta terça-feira (28) o calendário de pagamento do abono salarial do exercício 2011/2012, referente ao ano-base 2010. Foram identificados com direito a receber o benefício 19,6 milhões de trabalhadores, um crescimento de 6% em relação ao exercício anterior. No total, serão pagos cerca de R$ 10,7 bilhões provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os pagamentos começarão em julho, quando trabalhadores que possuem Conta Corrente/ Poupança na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil terão o benefício creditado direto na conta. O depósito do benefício para os 5,4 milhões de trabalhadores de empresas quem têm convênio será feito no dia 18 do próximo mês.
Já os saques poderão ser feitos diretamente nas agências bancárias a partir do dia 11 de agosto, de acordo com o mês de aniversário do beneficiário, no caso dos trabalhadores cadastrados no  Programa de Integração Social (PIS), ou pelo final da inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP). Já podem sacar o benefício em agosto trabalhadores nascidos em julho, agosto e setembro. Os inscritos no PASEP com final entre 0 e 7 também poderão sacar neste mês. O prazo para realizar o saque termina em 29 de junho de 2012.
Beneficiários - Têm direito a receber o benefício pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias em 2010, recebendo, em média, até dois salários mínimos, que naquele ano teve o valor de R$ 510. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos, ou seja, pelo menos desde 2006, e ter sido informado corretamente pelo empregador junto à Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2010).
Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP.
Balanço – Até o dia 26 de junho, 17.434.137 trabalhadores já haviam sacado o abono salarial referente ao exercício 2010/2011, com uma taxa de cobertura de 94,22% e um dispêndio de R$ 8,759 bilhões do FAT. Nesse exercício foram identificados 18,5 milhões com direito a receber o benefício, com previsão de pagar  R$ 9,642 bilhões. Os trabalhadores que não sacarem o abono salarial até esta quinta-feira (30) perdem o benefício. A data não será prorrogada e o valor não sacado pelos beneficiários retorna para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
CALENDÁRIO PIS – PAGAMENTO NA CAIXA

NASCIDOS
EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
11 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
AGOSTO
17 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
SETEMBRO
24 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
OUTUBRO
14 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
NOVEMBRO
21 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
DEZEMBRO
28 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
JANEIRO
18 / 10 / 2011
29 / 06 / 2012
FEVEREIRO
20 / 10 / 2011
29 / 06 / 2012
MARÇO
27 / 10 / 2011
29 / 06 / 2012
ABRIL
10 / 11 / 2011
29 / 06 / 2012
MAIO
17 / 11 / 2011
29 / 06 / 2012
JUNHO
22 / 11 / 2011
29 / 06 / 2012


CALENDÁRIO PASEP – PAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
10 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
2 e 3
17 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
4 e 5
24 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
6 e 7
31 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
8 e 9
06 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012


Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego

APPA é condenada por divulgar lista com cargos e salários em site

Por publicar em seu site lista nominal com cargos e salários dos empregados, em retaliação às reivindicações de melhoria salarial, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado. Seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à conclusão de que, ao divulgar a lista, a APPA não observou o princípio da impessoalidade, que deve nortear a administração pública.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Turma, o artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ao dispor que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, “em nenhum momento autoriza a divulgação nominal dos servidores que os estejam percebendo, vinculando expressamente a publicação dos valores do subsídio e da remuneração não a pessoas, mas apenas aos cargos e empregos públicos”.

Na inicial, o empregado afirmou que soube, no dia 21/09/2007, da distribuição de panfletos pela cidade contendo a relação de todos os empregados da APPA, com os nomes e respectivos cargos e salários. Sentindo-se constrangido e por entender violada sua privacidade, pleiteou indenização por danos morais.

Ao depor no processo, o presidente do sindicato afirmou que a lista com os nomes e salários foi divulgada no site de empresa por volta do dia 25/09/2007, e que a distribuição dos panfletos chegou a seu conhecimento no dia 22/09/2007. Disse ainda que, no dia anterior, o sindicato promoveu manifestação em frente ao prédio da administração da APPA, com a adesão de outros sindicatos integrantes da Intersindical Portuária. Nesse ato, segundo o presidente, os empregados protestaram contra os baixos salários praticados pela empresa, portando faixas, com carros de som e fogos de artifício, em passeata e carreata pela cidade, o que teria motivado a administração da APPA a divulgar a lista.

As provas da distribuição de panfletos pela APPA foram inconclusivas para o juízo de primeiro grau, que considerou incontroversas, porém, as provas da publicação da lista no site da empresa, como reação à manifestação dos trabalhadores por melhoria salarial. Isso, a seu ver, teria causado dano moral ao empregado. Assim, fixou em doze salários mínimos a indenização.

A APPA argumentou no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que não pretendeu, ao divulgar a lista, atingir este ou aquele empregado, mas atender aos princípios da publicidade e transparência. Disse que jamais agiria de má-fé ou praticaria qualquer ato para prejudicar ou causar dano a seus funcionários.

Mesmo que a publicidade relativa aos salários dos empregados tivesse por fim atender aos princípios alegados pela empresa, afirmou o Regional, “não há como negar os efeitos de tal ato na vida privada dos autores, lesando sua intimidade e a boa fé que deve nortear as relações de trabalho”. Convencido de que a divulgação da lista se deu em retaliação às reivindicações salariais dos empregados, enfraquecendo seu movimento junto à população, o Regional manteve a sentença.

Ao julgar o recurso da APPA ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou ter chamado sua atenção o aspecto da ‘retaliação’, mencionada pelo Regional, e ainda citou em seu voto precedentes do Tribunal no mesmo sentido, em que a APPA figurou como reclamada.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-22540-94.2008.5.09.0322

Fonte: TST

TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.

Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.

Audiência pública

Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010

Fonte: TST

Quarta Turma exclui condenação de banco do RS por ausência de culpa em assalto

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A conseguiu afastar a condenação, imposta na instância ordinária, ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a um ex-empregado que sofreu três assaltos no tempo em que atuou como gerente. Segundo decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não ficou demonstrado o dolo ou culpa do empregador no ato lesivo ao empregado que justifique o dever de indenizar.

O bancário, na petição inicial, contou que trabalhou para o banco de outubro de 1973 a dezembro de 2006, quando se aposentou. Admitido como “praticante de escritório”, passou, mais tarde, a gerente adjunto. Durante o contrato de trabalho sofreu três assaltos, seguidos de sequestro, todos em sua residência. Alegou que os reiterados assaltos foram motivados pelo fato de que, como gerente do banco, tinha a incumbência de levar as chaves do cofre para casa.

Em um dos assaltos, segundo o empregado, ele foi encapuzado e sequestrado junto com sua mulher e filha, por cinco bandidos armados com revólveres, que exigiam que ele fosse ao banco para abrir os caixas eletrônicos. Nessa ação dos bandidos houve perseguição policial com troca de tiros, colocando em risco toda a sua família. Alegando danos psicológicos, propôs reclamação trabalhista em 2007 pleiteando indenização por danos morais.

A Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou a empresa pelos danos morais. Para o juiz de primeiro grau, era evidente a configuração da atividade de risco em instituição bancária. “É previsível a incidência maior de ocorrências como assalto e tentativa de expropriação de valores sob a guarda da entidade financeira”, afirmou. Segundo a sentença, o encargo de manter a guarda das chaves do cofre da instituição, atribuída aos gerentes, os coloca em situação de maior vulnerabilidade. “É dever do banco adotar medidas preventivas a fim de assegurar a incolumidade física e psíquica tanto dos seus empregados, como de seus clientes”, destacou. O banco foi condenado a pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 80 mil.

Insatisfeito com a condenação, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O bancário também recorreu, pedindo aumento do valor. O Regional reformou a sentença para atender ao pedido do bancário. Segundo o colegiado regional, “o banco é o responsável pela segurança dos empregados, pela inegável atividade de risco exercida, com responsabilidade objetiva, e por não tomar as medidas de proteção à saúde e segurança, o que restou demonstrado nos autos, caracterizando assim sua negligência”:

Quanto ao valor da indenização, o TRT consignou que a quantia estipulada na sentença não era razoável. “Em atenção ao princípio da razoabilidade, observado o fato de o banco ser empresa de grande porte e o caráter punitivo da condenação, considerando-se ainda a gravidade dos fatos ocorridos, pela fragilidade da proteção dada ao reclamante, por estar vulnerável aos atos praticados pelos delinquentes, fixa-se o valor em R$200.000,00”, concluiu o Regional.

O banco recorreu, então, ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, decidiu excluir a condenação por danos morais. Para ele, a indenização nesse caso deve estar condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador.

Segundo o relator, o nexo causal e o dano são inegáveis, porém é necessário aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. A culpa patronal, explicou o ministro, é aferida pelo descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou pelo procedimento incompatível com o dever geral de cautela. “Não há indícios de que o banco agiu com a intenção de provocar o evento que vitimou o empregado, ou de que descumpriu com as obrigações legais relativas à saúde ocupacional, nem de que se absteve do dever geral de cautela”, destacou o relator. O recurso do banco foi provido para afastar a condenação em danos morais.

(Cláudia Valente)

Processo: RR 1048940-48.2007.5.04.0211

Fonte: TST

Bancária alega doença ocupacional mas não consegue ser reintegrada

Em decisão unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ex-empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo que pretendia ser reintegrada imediatamente ao emprego, com direito ao plano de saúde, alegando que foi indevidamente demitida quando se encontrava de licença médica em virtude de doença ocupacional.

A empregada trabalhou no banco por quase cinco anos, entre 2004 a 2009. Cerca de um mês após ser dispensada imotivadamente, ela apresentou pedido de auxílio-doença e obteve o benefício previdenciário quando estava em curso o aviso prévio indenizado. Defendendo sua reintegração ao emprego e o restabelecimento da assistência médica, ela impetrou, em vão, mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada.

Seu pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), com o entendimento que o recurso não atendia os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, que dispõe a respeito da existência de prova convincente e do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Manifestou ainda em sua decisão que a empregada somente buscou tratamento médico após ser dispensada, quando o razoável seria que o fizesse antes.

A bancária recorreu e conseguiu o adiamento da dispensa, mediante agravo regimental. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) cassou a liminar e negou a segurança, à justificativa de que faltavam “os elementos necessários ao reconhecimento da alegada nulidade da dispensa e consequentemente reintegração no emprego, com base na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, como defendia a empregada.

Inconformada, ela entrou com recurso no TST, sustentando a consistência das provas para demonstrar o nexo de causalidade entre a sua doença (LER) e as tarefas que executava na empresa. Ao examinar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou, entre outras informações, que durante o tempo em que trabalhou no banco a empregada nunca se afastou para tratamento de saúde. Avaliou, assim, que não era razoável afirmar que, por si só, a atividade profissional tenha lhe causado a doença ocupacional.

Ao final, o relator negou provimento ao recurso, por entender que o exame dos documentos apresentados no processo não evidenciavam “a presença de elementos de persuasão mais robustos, que justifiquem o deferimento do pedido de tutela de urgência”. Acrescentou ainda que “a ausência de prova inequívoca, capaz de conduzir ao chamado juízo de verossimilhança, desaconselha o atendimento prévio do que pretende a empregada”.

(Mário Correia)

Processo: RO-292400-85.2009.5.01.0000

Fonte: TST

Empresa paga como extra tempo gasto por vigilante em curso de reciclagem

A Proguarda Vigilância e Segurança Ltda. concordou em audiência em pagar como horas extras o tempo gasto por um empregado em curso de reciclagem do qual participou fora de seu horário de trabalho. O vigilante, porém, discordou do número de horas pagas, alegando serem 48 e não 36, como afirmou a empresa. Não querendo abrir mão do que pedia, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas, por não ter apresentado a fundamentação necessária, ficou sem a diferença. Ao julgar o caso, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do autor.

Na primeira instância, a sentença determinou à empresa o pagamento da diferença. O juízo considerou que o ônus de demonstrar as horas realizadas no curso de reciclagem era do empregado. Porém, ao admitir as horas e efetuar o pagamento, a empregadora atraiu para si o ônus de demonstrar a quantidade de horas e não se desincumbiu do encargo, concluiu a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que mudou a sentença, excluindo da condenação as horas extras referentes ao curso de reciclagem. Para o Regional, o fato de admitir e pagar horas extras referentes ao curso não tem, necessariamente, o poder de inverter o ônus de prova quanto à quantidade de horas cumpridas.

Nesse sentido, o TRT18 ressaltou que a Proguarda admitiu serem devidas 36 horas referentes à reciclagem e as pagou. Se o trabalhador insistia na alegação de que a duração do curso foi maior, seria dele o ônus de provar a existência de diferenças a seu favor.

TST

Nesse momento foi a vez de o viligante recorrer. Ao TST, ele sustentou que o pagamento efetuado em audiência demonstra o reconhecimento, por parte da empresa, da existência de horas extras não quitadas, atraindo para ela, consequentemente, o ônus de comprovar a quantidade de horas devidas.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, não havia como enquadrar o apelo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT que autorizam o conhecimento do recurso de revista. Segundo o relator, as razões apresentadas pelo trabalhador não indicam dispositivo de lei ou da Constituição Federal que tenha sido afrontado, nem contrariedade a súmula do TST, nem mesmo julgado específico para fins de caracterização de divergência jurisprudencial.

O autor, porém, teve sucesso em outros de seus pedidos. Ele prestava serviço em regime de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, no horário das 19h às 7h. No TST, ele conseguiu receber uma hora extra por dia de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%, e horas em decorrência da observância da hora noturna reduzida.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 173500-08.2005.5.18.0002

Fonte: TST

Auxiliar de limpeza de programa assistencial não consegue vínculo com município

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, mantiveram decisão que não reconheceu o vínculo de emprego reclamado por uma trabalhadora do Município de São Bernardo do Campo (SP), contratada por meio de um programa assistencial. Ela alegava ter trabalhado para o município em frentes de trabalho como auxiliar de limpeza, recebendo salário mínimo, com jornada fixa, porém sem registro em carteira de trabalho e sem receber os direitos trabalhistas previstos na CLT.

A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com o município. Em sua análise do caso, o TRT2 considerou que a contratação da empregada pelo município foi regular, uma vez que foi feita por intermédio do termo de adesão ao Programa de Desenvolvimento Social e Cidadania (Prodesc). O Regional esclareceu que, ao aderir a esse programa, a trabalhadora estabeleceu com o município de São Bernardo do Campo relação jurídico-administrativa regulada por lei municipal (Lei nº 4.975/2001), que não gera, em hipótese alguma, reconhecimento do vínculo de emprego.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, relator do recurso na Primeira Turma do TST, ressaltou que a decisão do Regional foi clara e fundamentada acerca da regularidade da contratação, realizada por intermédio do termo de adesão ao Prodesc. O ministro Vieira de Mello destacou ainda que a adesão ao programa não é submetida à exigência de prévio concurso público, nos termos da lei municipal, e fica condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos de ordem social.

Outro aspecto salientado pelo relator diz respeito às reiteradas decisões no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo. Nesse ponto, o ministro aludiu à orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir de decisão em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.395), no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes de contratação temporária pelo ente público, por regime especial em lei própria.

Assim, ressaltou, ainda que a pretensão da parte se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta submissão a processo seletivo, não se modifica a natureza jurídica de cunho jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público. Com base nesses fundamentos, a Turma, unanimemente, não reconheceu o vínculo de trabalho pleiteado pela empregada.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-17700-60.2006.5.00.0466

Fonte: TST

JT manda restabelecer plano de saúde de empregado com contrato suspenso

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado após a suspensão do seu contrato de trabalho. Para a Turma, a decisão não merecia reforma, devendo assim prevalecer o direito do trabalhador ao plano de saúde.

O empregado, por ser portador de HIV e sofrer de trombose, estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12/5/2005. Dois anos depois, em 14/2/2007, a empresa cancelou o plano de saúde. Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.


Contudo, entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão.” Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários. Entretanto, ressaltou o TRT12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho. Permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador. E por fim, afirmou o Regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, pautou sua análise nas razões sustentadas pelo Regional, acrescendo ainda que a alegada violação do artigo 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei – “e nem poderia”, frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma assegurou ao empregado a manutenção do plano de saúde, conforme já determinado na inicial.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-404800-93.2007.5.12.0036

Fonte: TST

Gerente do Banco Santos consegue receber “luvas” como verba salarial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que a verba recebida a título de “luvas” por um ex-gerente bancário de uma das empresas do grupo econômico da Massa Falida do Banco Santos S. A. trata-se de verba de natureza salarial, determinou ao banco pagar as diferenças de FGTS e respectiva multa que haviam sido indeferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu que as “luvas” fossem reconhecidas como verba salarial, e não indenizatória. Informou que foi admitido como gerente pela Alpha Negócios e Participações Ltda. uma das empresas do grupo econômico, mas atuava mesmo na prospecção de clientes e negócios. Disse que, para garantir sua permanência no emprego, o empregador lhe pagou “luvas” para permanecer em empresa do grupo por determinado período. O pedido foi julgado improcedente. O TRT9 considerou que as “luvas” tinham natureza indenizatória, uma vez que não se prestavam a retribuir o trabalho realizado pelo empregado à empresa, mas apenas assegurar que ele permanecesse nos quadros de alguma das empresas do grupo econômico.

Inconformado, o bancário recorreu à instância superior, defendendo a natureza salarial da verba, com a pretensão que ela fosse integrada ao seu salário para “fins de reflexos em FGTS mais 40%, aviso-prévio, décimos terceiros salários e férias mais 1/3”. Ao examinar o recurso na Quarta Turma do TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o Tribunal tem reconhecido a natureza salarial daquela verba “por equipará-la às ‘luvas’ do atleta profissional, uma vez que oferecida pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente a aceitação ao emprego”. A relatora manifestou concordância com esse entendimento e, ao final, citou vários precedentes julgados nesse sentido.

Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia)

Processo: (RR-1109900-15.2005.5.09.0012)

Fonte: TST

JT concede a auxiliar técnico equiparação à categoria dos financiários

Um auxiliar técnico de uma das empresas do grupo Dadalto Administração e Participações Ltda. conseguiu equiparação com a categoria dos financiários. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Dadalto por entender incontestável a formação de grupo econômico entre ela e a Dacasa Financeira S/A, onde o auxiliar trabalhou com exclusividade.

Em sentença proferida nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, constatou-se que o grupo econômico comandado pela Dadalto tinha por fim não só burlar a legislação tutelar do trabalho, mas também as fiscalizações do Banco Central. Essa conduta foi considerada ilegal na primeira instância, para a qual a empresa desvirtuou, dessa forma, o instituto do grupo econômico com o objetivo de suprimir direitos dos seus empregados.

Inicialmente, o vínculo do empregado ocorreu como estagiário, em junho de 2006. A partir de julho de 2007, foi admitido como auxiliar técnico, atuando na instalação e manutenção de máquinas nas dependências da Dacasa. Encerrado seu contrato em maio de 2008 o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e obteve o enquadramento na categoria dos financiários, com as diferenças salariais e reflexos, e, entre outros pedidos, o pagamento da participação nos lucros e resultados.

A Dadalto buscou a reforma da sentença. Alegou que o auxiliar trabalhava em atividade-meio, sem nenhuma afinidade com aquele grupo, e pertencia, ao contrário, a categoria diferenciada. O Tribunal Regional do Trabalho a 17ª Região (ES), porém, entendeu tratar-se de empresa que exerce sua atividade preponderante no ramo das financeiras (concessão de crédito para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive administrando seu próprio cartão de crédito), e que integra realmente a categoria econômica das empresas de crédito, financiamento e investimento.

Sendo incontroverso, para o Regional, que a Dadalto e a Dacasa faziam parte do mesmo grupo econômico, a solidariedade decorre de lei (artigo 2º, parágrafo 2º da CLT). Por entender estar configurada a condição de financiário do empregado, manteve a sentença também com base no artigo 611 da CLT (que define a convenção coletiva de trabalho como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho).

No julgamento do recurso pela Sétima Turma, o advogado da empresa, em sustentação oral, alegou que o auxiliar era um “mero instalador de equipamentos”, e considerou, ainda, mal aplicada a Súmula nº 55 do TST, que equipara empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários. “Com o quadro descrito pelo Regional, não consigo constatar má aplicação da Súmula nº 55”, afirmou a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora na Turma, que entre outras razões, disse que o recurso “não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado no despacho”, pelo que entendeu não haver motivo para reconsideração.

(Lourdes Côrtes)

Processo: Ag-RR-107400-53.2009.5.17.0004

Fonte: TST

CAS vota projetos que ampliam direitos dos trabalhadores

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza reunião extraordinária na próxima quarta-feira (29.06), às 9h, para debater projetos que ampliam os direitos do trabalhador.

O Projeto de Lei do Senado (PLS nº 35/11), do Senador Epitácio Cafeteira (PTB-MA), permite que os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sejam usados, também, para o financiamento de cursos profissionalizantes, de capacitação ou de especialização. O relator do projeto, que tramita em decisão terminativa , é o Senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), favorável à aprovação da matéria.

Dois projetos buscam fortalecer o núcleo familiar do trabalhador. O PLS nº 369/09, do ex-Senador Raimundo Colombo, concede ao empregado responsável por pessoa portadora de deficiência, ou acometida por doença que exija tratamento especial, a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário. O projeto introduz na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo que confere flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho quando o trabalhador for responsável por pessoa com deficiência ou doença que exija atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada ou mesmo na própria residência. O relator da matéria, Senador Waldemir Moka (PMDB-MS), é favorável à aprovação do projeto.

Já o Projeto de Lei da Câmara (PLC nº 137/10), da Deputada Sandra Rosado (PSB-RN), permite ao empregado ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por até 30 dias, para cuidar da saúde de filho de até 12 anos. O benefício só será possível se a necessidade do acompanhamento em horário incompatível com o do trabalho for atestada por laudo médico. O relator da matéria é o Senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que vai apresentar voto pela aprovação.

Outra matéria que deve ser votada é o PLS nº 191/11, que assegura ao empregado doméstico o benefício do salário-família. O projeto é da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e tem como relatora a Senadora Ângela Portela (PT-RR). A relatora vai apresentar voto pela aprovação do projeto.

A CAS ainda vai analisar o PLS nº 289/06, do Senador Paulo Paim (PT-RS), que considera a atividade profissional de motorista de táxi prejudicial à saúde para efeito da concessão de aposentadoria especial. O Senador Wellington Dias (PT-PI) é o relator da matéria, que tramita em caráter terminativo, com parecer favorável.

Fonte: Agência Senado

IOF poderá ser devolvido na quitação antecipada de empréstimo

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 1.150/11, da Deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), que prevê a devolução do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quando o contribuinte quitar um empréstimo bancário antecipadamente. A restituição será proporcional ao prazo da operação.

Pela proposta, o pedido de restituição deverá ser feito na agência bancária. O valor será devolvido ao banco em até três meses. O banco, por sua vez, terá três dias úteis para depositá-lo na conta do contribuinte. Não poderá incidir nenhuma taxa bancária sobre o valor devolvido.

Reapresentação

Projeto semelhante foi apresentado na Câmara em 2009 (PL nº 6.236, do ex-Deputado Vital do Rêgo Filho), mas acabou arquivado no fim da legislatura passada. Pela importância do tema, a deputada decidiu reapresentar a proposta.

Nilda Gondim lembra que o assunto é um dos mais polêmicos do direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor garante a redução proporcional dos juros na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente. Em relação ao IOF, porém, ainda não há a mesma exigência.


O IOF incide sobre todas as operações de crédito (empréstimo e financiamento), com câmbio, seguros e títulos mobiliários. Em 2010, a arrecadação da Receita Federal com o imposto alcançou R$ 26,6 bilhões, o que o colocou em sexto lugar entre os tributos federais.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Proposta reduz para 14 anos idade mínima para trabalhar

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 35/11), do Deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que fixa em 14 anos a idade mínima para que uma pessoa possa firmar contratos de trabalho. Atualmente, a Constituição proíbe o trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.

Segundo o autor da proposta, o texto constitucional não condiz com a realidade do País, uma vez que muitos adolescentes precisam trabalhar para sobreviver. “Adolescentes proibidos de trabalhar acabam atraídos pelo mercado informal, para a prática de mendicância e até mesmo compelidos ao tráfico”, argumenta.

O parlamentar ressalta que o emprego ajuda na formação moral e educacional do jovem, além de gerar mais renda para a família. “Havendo acompanhamento, estando o adolescente regularmente matriculado e frequentando a escola, o trabalho só trará benefícios”, diz.

Santo Agostini acrescenta que o adolescente em trabalho formal não terá tempo para “perambular pelas ruas” e se envolver em atividades ilícitas.

Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde será votada em dois turnos.

Fonte: Agência Câmara

Lei poderá ter a identificação do autor da proposta que a originou

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 18/11), que determina a identificação do nome do autor da proposta legislativa no texto que for sancionado ou promulgado. A medida, que está prevista no PLP, vale para qualquer proposição, como as Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), entre outros. Pela proposta, o nome do autor deverá ser grafado logo abaixo da epígrafe da nova norma.

Esta não é a primeira vez que um deputado propõe essa medida. A identificação do autor já consta de pelo menos outras duas propostas: os PLPs nºs 535/09 e 498/09, que foram arquivados ao final da legislatura passada. O autor do PLP nº 18/11, Deputado Manoel Junior (PMDB-PB), argumenta que a medida é “justa” e já é adotada em alguns estados, como São Paulo.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara

Comitê de gerenciamento de informações da JT realiza reunião técnica

O Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (conhecido como e-Gestão) realiza hoje (22), a partir das 9h, reunião técnica com os gestores regionais do sistema. O encontro será aberto pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen. A Corregedoria-Geral da JT é o órgão que centraliza as ações do e-Gestão, ferramenta desenvolvida para fornecer à Justiça do Trabalho informações atualizadas sobre a estrutura administrativa e a atividade judicante de primeiro e segundo graus.

O sistema foi concebido em 2008 a partir das necessidades constatadas nas atividades da Corregedoria-Geral pela falta de aplicativos específicos de apoio à função correicional – na qual se verificam diversos aspectos do funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho. Faltava, por exemplo, uma ferramenta que permitisse cruzar dados que relacionassem a produtividade com o número de servidores e emitir relatórios sobre diversas variáveis.

O atual Comitê gestor foi criado pela Corregedoria-Geral em março deste ano, em substituição à comissão de assessoramento anteriormente existente. O grupo é coordenado pela desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockman, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) e integrado por um juiz de primeiro grau, dois assessores da Corregedoria-Geral, a coordenadora de Estatística do TST e por um analista de TI.

(Carmem Feijó)

Fonte: TST

Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733

Fonte: TST

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