Sefaz disponibiliza ''carta de correção'' eletrônica

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa aos contribuintes que já está disponível no site da Sefaz, a "carta de correção" eletrônica para ser utilizada na NF-e. A coordenação de Documentação Fiscal da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Sefaz, esclarece que até então os contribuintes utilizavam a "carta de correção" em papel. A partir de agora todos passam contar com as facilidades da NF-e na "carta de correção", desenvolvida especialmente para melhora atender aos usuários que utilizam desse sistema de documentação fiscal.

A nova funcionalidade passa ser parte da NF-e com autorização de uso do fisco estadual, consultas na internet, além de distribuição para Receita Federal e outros estados.


Fonte: Sefaz

Montador da Volvo prova que tendinite foi causada pelo trabalho, e não por tocar bateria

Um empregado da Volvo do Brasil Veículos Ltda. conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a doença que o acometeu (tendinite, evoluída para poliartralgia e fibromialgia) e causou seu afastamento do trabalho ocorreu em virtude do serviço realizado na linha de montagem de ônibus da empresa, e não pelo fato de ser baterista nas horas vagas. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Volvo e manteve decisão que a condenou a pagar indenização por danos materiais ao empregado, em forma de pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade.

O empregado foi admitido como montador em abril de 2000, na linha de produção. No início, montava eixos de ônibus, passando, em seguida, a executar serviços na suspensão dos veículos, nas mesas dos ônibus, montagem de radiadores, tanque de ar e outros. A partir de 2002, começou a sentir fortes dores no braço e na mão direita e no pescoço, que atribuiu à sobrecarga de trabalho e às pressões por maior produtividade.

Exames de ressonância magnética constataram que ele contraíra tendinite, uma das doenças profissionais equiparada por lei a acidente do trabalho. Orientado por médico da empresa a permanecer em serviço, e tendo esta se recusado a emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT), o empregado procurou o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que emitiu a CAT no dia 29/03/2004. Logo em seguida, o INSS concedeu-lhe auxílio doença com código 91 (quando há nexo etiológico da doença adquirida com o exercício da função). Afastado do trabalho, começou a ter transtornos psicológicos, e durante cerca de quatro meses submeteu-se a tratamento e a sessões de fisioterapia. Não obstante, a Volvo o demitiu no dia 22/03/2004.

Por discordar da demissão, o empregado não compareceu à formalização da rescisão do contrato, nem foi procedida baixa na Carteira de Trabalho. Assim, ajuizou ação com pedido de restabelecimento de seu plano de saúde, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e reintegração ao emprego em outra função, ou indenização correspondente a doze meses de salário, além de danos materiais (pensão mensal de R$ 998,00 até os 65 anos de idade) e morais (100 vezes o último salário).

Mesmo com parecer do INSS confirmando a existência de nexo entre a doença e o trabalho exercido na linha de produção, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitou laudo pericial, cuja conclusão foi de que a tendinite e a lesão por traumas cumulativos eram moderadas, de baixo risco, sem correlação com os movimentos e gestos executados. Diante disso, o juiz deferiu ao empregado apenas a reinclusão no plano de saúde, e rejeitou os demais pedidos.

Ao examinar recursos das duas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu comprovada a incapacidade de trabalho parcial e permanente do empregado e reformou a sentença para condenar a Volvo a pagar indenização por danos materiais na forma pedida e danos morais no valor de R$ 20 mil.

A Volvo recorreu da condenação, insurgindo-se contra o pagamento de pensão mensal. No julgamento do recurso pela Quinta Turma, seu advogado sustentou da tribuna que o perito judicial concluiu que a doença era característica de quem executava instrumento musical - no caso do montador, bateria. Insistiu, ainda, que não se poderia valorizar o ofício do INSS que reconhecera o nexo causal em detrimento da perícia judicial.

Mas, para o ministro Brito Pereira, relator na Turma, de acordo com os fundamentos da decisão, o juízo fixou o valor da indenização em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação aos danos sofridos pelo empregado. Observou, ainda, que o valor arbitrado pelo Regional "encontra correlação com a lesão causada".

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-2120000-66.2004.5.09.0652


Fonte: TST

Mais de 50 mil empresas já consolidaram os parcelamentos do Refis da Crise

A segunda etapa da consolidação dos débitos de pessoas jurídicas começou no último dia 6. Até ontem, 50.495 parcelamentos já haviam sido negociados.

Até o dia 10/7/2011 a dívida consolidada nos parcelamentos ultrapassava dois bilhões de reais, sendo o valor da redução concedida cerca de 900 milhões.

Total Potencial sem Redução - 117.437.941.256,23

Total Negociado sem Redução - 3.304.819.690,88

Total com Redução - 2.423.432.294,75

Valor da redução - 881.387.396,13

A empresa que perder o prazo terá os valores cobrados sem os benefícios do parcelamento - redução das multas em até 90% e dos juros da dívida em até 40%. Só conseguirá consolidar os débitos quem estiver em dia com os pagamentos mensais. Quem tiver parcelas anteriores não pagas, deve quitá-las até três dias antes do fim do prazo, ou seja, 26/07.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas jurídicas exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia 29 de julho.

Para orientação aos contribuintes, a RFB e a PGFN elaboraram manuais escritos (chamados "Passo a Passo") e produziram vídeos que detalham os procedimentos a serem executados pelos optantes, os quais também estão disponíveis para acesso por todos os contribuintes nos referidos sítios na Internet.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009 por meio do e- CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, é controlado por código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo.


Fonte: RFB

Vale é responsável subsidiária por créditos devidos aos trabalhadores das lanchonetes dos trens

No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a Vale S.A. pretendia ser absolvida da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas ao pessoal que prestava serviços nas lanchonetes das suas composições ferroviárias. Segundo alegou, esses trabalhadores não eram seus empregados, mas, sim, da empresa com quem assinou contrato de locação das lanchonetes, já que não explora a atividade em questão, mas a de extração de minérios. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.

Conforme observou o juiz convocado Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fornecimento de lanche e refeições aos passageiros de transporte ferroviário é dever legal da empresa que explora esse ramo. De acordo com o artigo 39 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832/96, a administração da ferrovia é obrigada a manter serviço de alimentação destinado aos passageiros, quando o percurso durar mais de quatro horas e nos horários em que esse serviço se fizer necessário.

Embora a Vale tenha como atividade principal a extração e comercialização de minério de ferro, não há como negar que ela explora, de maneira agregada, o transporte de passageiros nos trens que levam a matéria prima retirada de suas minas até o porto de Vitória no Espírito Santo. Na visão do relator, está claro que, ao transportar passageiros nos vagões das locomotivas, a Vale também tem interesse comercial nessa atividade, que, certamente, gera lucro e valoriza a empresa. Só que, para explorar esse ramo, ela tem obrigação de fornecer alimentação aos usuários, na forma prevista no Decreto nº 1.832/96.

"Por essa linha de raciocínio, o fornecimento de lanches e refeições aos usuários é condição para a concessão da exploração de transporte de passageiros, enfatizou o juiz. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de lanche durante as viagens, celebrado entre a recorrente e uma empresa de comercialização de alimentos, também ré no processo, comprova que a Vale terceirizou essa atividade. Ao proceder dessa forma, a empresa passou a ser a responsável subsidiária pelas obrigações assumidas pelo real empregador dos trabalhadores das lanchonetes, no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas, conforme disposto na Súmula 331, IV, do TST.

( 0000095-69.2010.5.03.0099 RO )


Fonte: TRT 3

Eletronorte é obrigada a indenizar empregado que teve redução de horas extras

A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) terá de pagar indenização a um empregado que teve o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que realizou continuamente durante cerca de seis anos. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano.

Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005. A brusca diminuição em sua remuneração, segundo ele, afetou financeiramente seu cotidiano social e familiar. O empregado, que é especialista de manutenção de LTs (linhas de transmissão), começou a trabalhar na empresa em 1979 e fazia as horas extraordinárias desde 1999.

Contrariada com a decisão da Sexta Turma do TST, que não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou ao pagamento de indenização, a Eletronorte recorreu à SDI-1, sustentando que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas "por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal". As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.

Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da Turma estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão. Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. "Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares".

O voto da relatora não conhecendo o recurso de embargos da Eletronorte foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: E-RR-58700-51.2008.5.08.0127


Fonte: TST

Concordância expressa do empregador em pagar FGTS gera direito para empregado doméstico

No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, uma nova convenção estendendo aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O governo brasileiro anunciou que quer ser um dos primeiros a ratificar o tratado internacional. Com a provável ratificação da Convenção nº 189 pelo Brasil, haverá alterações significativas na legislação, como, por exemplo, a normatização da jornada de trabalho do doméstico. Atualmente, no Brasil, o doméstico é o único empregado cuja jornada não é regulamentada, o que exclui a proteção referente à limitação da duração do trabalho, ao direito às horas extras, à remuneração diferenciada do trabalho noturno, entre outros direitos comuns aos demais trabalhadores. Outra mudança que merece destaque seria o direito do empregado doméstico à organização sindical e à negociação coletiva. Atualmente, não se admite formalmente a sindicalização do trabalhador doméstico, tendo em vista que não existe o paralelismo sindical, isto é, os empregadores domésticos não formam categoria econômica.

No entanto, há ainda um longo caminho a ser percorrido até que as normas do tratado internacional se tornem exigíveis no Brasil. Em um primeiro momento, é necessário que a nova Convenção passe a vigorar no plano internacional, o que ocorre 12 meses após a ratificação por pelo menos dois Estados membros da OIT, conforme foi estabelecido no próprio documento. Depois disso, é necessário apenas que sejam cumpridas as formalidades do processo de ratificação pelo Brasil. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes. Por enquanto, um dos direitos conquistados pelo trabalhador doméstico é o depósito do FGTS em sua conta vinculada, caso o empregador doméstico manifeste a sua concordância em pagar a parcela. Esse tema foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT-MG.

No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS. A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS. Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.

Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT. "No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável", concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.

( 0001011-23.2010.5.03.0061 RO )


Fonte: TRT 3

Juiz determina imediata reintegração de empregada portadora do vírus HIV

Com os avanços da medicina e a eficácia dos remédios modernos, atualmente o portador do vírus HIV, ou mesmo o doente de AIDS, propriamente dito, conseguem viver cada vez mais tempo e com uma maior qualidade de vida. Porém, embora as leis venham tentando acompanhar essa realidade, ainda há um descompasso entre o direito e as efetivas necessidades dessas pessoas, principalmente no mundo do trabalho. Não é de hoje que os soropositivos já podem sacar valores da conta vinculada ao FGTS. A Lei 8.036/90 foi alterada para se adequar à nova situação. Apesar de louvável o empenho do legislador, ainda há muito por fazer, pois a lacuna na legislação é grande.

É inegável que aqueles que têm o vírus HIV em seu organismo sofrem discriminações na sociedade. E isso não é diferente nas relações trabalhistas. Na ausência de previsão, em nosso ordenamento jurídico, de garantia de emprego para essas pessoas, o empregador, de forma cômoda, pode dispensá-las, sem justa causa, desde que pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, atenta a esse quadro, a jurisprudência trabalhista vem firmando o entendimento de que, dispensado o trabalhador portador do vírus HIV, havendo alegação, pelo empregado, de que o ato decorreu de discriminação, o empregador é quem vai ter que provar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Renato de Paula Amado, em um processo julgado na Vara do Trabalho de Ouro Preto, fez bela reflexão do papel do magistrado na sociedade e, valendo-se da inversão do ônus da prova, deferiu os pedidos de uma trabalhadora, portadora do vírus HIV desde 2003, que foi dispensada, no ano de 2010, pelo empregador, um hospital da cidade. Diante do requerimento, feito pela reclamante, de declaração de nulidade da dispensa, o reclamado limitou-se a sustentar a falta de amparo legal para o deferimento do pedido. E o julgador concordou que, de fato, a lei não estabelece garantia de emprego para o soropositivo e, no caso, não há norma coletiva da categoria prevendo essa estabilidade.

Segundo esclareceu o juiz, não existindo norma expressa a assegurar o direito pretendido pela trabalhadora, seria bastante prático e rápido decidir contrariamente ao que foi pedido. No entanto, na sua visão, o magistrado não pode ser um mero aplicador da lei, devendo, em cada caso, buscar o real objetivo das normas e da Constituição Federal, tendo sempre como alicerce a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da não discriminação, da solidariedade e, principalmente, o direito à vida. "Portanto, mesmo que não haja previsão expressa da garantia de emprego, entendo que a reintegração, no presente caso, atende aos ditames constitucionais dos direitos fundamentais, visto que são ações afirmativas como esta que permitem a igualdade de indivíduos que se encontram em uma situação que os inferioriza", ressaltou.

E tem mais, frisou o magistrado. Em vez de simplesmente dispensar a reclamante, o hospital deveria ter realizado a sua função social prevista na Constituição e manter a empregada no trabalho, o que, certamente, daria a ela mais força e ânimo para lutar contra a enfermidade. A dispensa sem justa causa da empregada, no momento em que ela mais precisava do emprego, no seu entender, leva à presunção de que houve discriminação. E o hospital reclamado, a quem cabia demonstrar o contrário, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nada comprovou.

O juiz sentenciante declarou nula a dispensa realizada pelo reclamado e determinou, mediante antecipação de tutela, a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local, horário e função anteriormente exercidas, com o pagamento dos salários e demais vantagens legais e convencionais, desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária de R$100,00. Em razão da dispensa discriminatória, que violou a honra e a dignidade da empregada, aumentando o seu sentimento de rejeição pela sociedade, o magistrado deferiu também o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 como reparação pela dor causada à trabalhadora. O reclamado apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Minas.

( 0000646-42.2010.5.03.0069 RO )


Fonte: TRT 3

Mãe poderá ter mais tempo para alimentar filho

A Câmara analisa o Projeto de Lei 329/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que assegura à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para cuidar de seu filho até que complete seis meses. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), que já prevê o benefício para amamentar o filho.

O autor argumenta que a atual legislação limita o direito de mães que não podem amamentar ou mães adotantes que não podem alimentar seus filhos, ainda que se utilizando de mamadeiras ou mesmo iniciando a introdução de alimentos. "Devemos pensar nos casos em que, por problemas físicos ou mesmo emocionais, a genitora não adquire a capacidade de produzir leite, ou mesmo nos casos de adoção. Para essas trabalhadoras, temos observado que, apenas em casos de liberalidade do empregador ou de acordos ou convenções coletivas, esses descansos especiais têm sido concedidos", afirma.


Fonte: Agência Câmara

Merendeira agredida por professora não consegue responsabilizar escola municipal

Na fila da merenda de uma escola pública municipal em Avaí, cidade próxima de Bauru, a merendeira avista uma das professoras, com quem tinha tido alguns desentendimentos dias atrás. Então ela lhe pergunta se "estava calma" naquele dia. Surpresa, a professora respondeu que estava "calma", mas quis saber por que a merendeira perguntava, e esta respondeu "porque no dia anterior a professora estava nervosa". Não precisou mais nada. Antes mesmo de a merendeira terminar de falar, a professora arremessou contra ela o leite que estava em uma caneca e, em seguida, atirou a própria caneca vazia, machucando o nariz da merendeira.

A vítima denunciou a agressão à autoridade competente, pelo que foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência, que foi concluído com uma transação penal, na forma da Lei 9.099/95. Ainda não satisfeita, a merendeira entendeu que merecia uma indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil, pela humilhação sofrida. Por isso, ela ajuizou uma reclamação trabalhista contra a municipalidade, pleiteando o que entendia ser o seu legítimo direito.

O Município argumentou que a agressão não ocorreu no desempenho das funções de merendeira, e que ela não levou ao conhecimento da Administração o fato ocorrido, motivo pelo qual não houve resposta da municipalidade com relação à professora.

Para o Juízo de primeira instância da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, onde correu a ação, "o mero desentendimento entre empregados não pode implicar danos morais a serem arcados pelo empregador, quando este não teve qualquer participação no desentendimento entre os empregados", e por isso concluiu que "não houve culpa da reclamada para o surgimento da agressão". A sentença ressaltou ainda que "tampouco favorece à autora a responsabilidade objetiva estatal prevista no § 5° do artigo 37 da Constituição Federal", uma vez que "não restou comprovado que a conduta da professora ocorreu em virtude de trabalho, mas sim, por motivo pessoal, visto que a professora foi chamada de 'apressadinha', por ter liberado os alunos antes do horário do intervalo, o que teria desagradado as merendeiras e levado ao questionamento no dia posterior, se a professora 'estava mais calma'".

A sentença também salientou que "o fato de a confusão ter se dado durante o horário de trabalho, por si só, não se configura em ato ilícito da reclamada para ter de arcar com a reparação por danos morais pretendida pela reclamante", e por isso julgou improcedentes os pedidos da merendeira.

A vítima da professora não se convenceu e recorreu, sustentando, em síntese, que "restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do reclamado, devendo o mesmo responder pela reparação moral a que faz jus, uma vez que entende que a agressora agiu na condição de agente público, e não foi comprovada quaisquer excludentes da responsabilidade do recorrido".

A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que, apesar do inconformismo da merendeira e de sua reiterada alegação acerca da responsabilidade objetiva da Administração Municipal, "em face da agressão ter sido perpetrada pela professora no exercício das suas funções, e portanto, como agente público", tal alegação "não merece prosperar".

O acórdão reconheceu que ficou "claro que a desavença havida entre a reclamante e a professora teve origem em motivos pessoais, em 'implicâncias' entre elas", mesmo tendo ocorrido dentro do prédio escolar e durante o horário de trabalho. E destacou que, segundo os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, "a troca de insultos verbais deu-se em decorrência de contratempos naturais do cotidiano, pela professora ter dispensado os alunos para o intervalo escolar mais cedo, atitude que gerou comentários entre as merendeiras, sem maiores consequências". A confusão ocorreu porque a merendeira reacendeu a questão, ao perguntar sobre o "estado de espírito" da professora naquele dia, e por razões pessoais, "atinentes à maneira como as duas interlocutoras se abordaram (tom de voz, atitude irônica), o fato é que a conversa desvirtuou-se na propalada agressão".

A decisão colegiada não concordou com a tese da reclamante de que "a agressão se deu no exercício das funções públicas, pois a professora, apesar de ostentar a qualidade de agente público, quando se desentendeu com a obreira, não o fez nessa qualidade, restando patente que as duas se desentenderam por razões pessoais".

E por não ter sido demonstrada nenhuma atitude do empregador (Município) que "importasse em humilhação da reclamante, ou que viesse a ofender-lhe a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade, bem como por não vislumbrar qualquer responsabilidade do reclamado no desentendimento", o acórdão negou provimento ao apelo.

(Processo 0137000-09.2009.5.15.091)


Fonte: TRT 15

Câmara concede indenização por dano moral a mãe e filha por fato ocorrido durante a gestação

Desconfiado de que funcionárias do caixa de sua loja poderiam estar desviando dinheiro das vendas, o proprietário do estabelecimento, uma microempresa, combinou com sua sócia (de outra loja) forjar um flagrante, com cédulas previamente marcadas, para identificar qual das empregadas estaria cometendo o ilícito. No dia 8 de setembro de 2003, a sócia esteve na loja fazendo compras e percebeu, depois de efetuar o pagamento, que uma das empregadas (a única que estava na loja no momento) guardava quantias de dinheiro em sua própria bolsa. Os sócios não tiveram dúvida: chamaram a polícia. O proprietário garantiu que o flagrante armado não se tratou de "qualquer vingança pessoal", como foi alegado pela trabalhadora, bem como que "jamais autorizou qualquer empregado a guardar o dinheiro das vendas realizadas em seus bens pessoais". A trabalhadora, segundo depoimento do proprietário, era a mais antiga de todas as empregadas da loja e "a pessoa que menos levantava suspeita sobre sua idoneidade".

A ação foi ajuizada no Juízo Cível de Ribeirão Preto, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho, na qual foi suscitado conflito negativo de competência. Os autos foram enviados para o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência da Justiça do Trabalho.

A empregada, que estava grávida de sua filha na época dos fatos, ajuizou ação trabalhista em 7 de julho de 2006, contra os dois sócios da microempresa (duas pessoas físicas), e, apesar do vínculo de trabalho, as reclamantes (mãe e filha) não pediram nenhuma verba trabalhista, mas tão somente indenização por ato ilícito praticado pelos reclamados.

As reclamadas alegaram prescrição, mas a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto rejeitou, lembrando que a indenização por dano moral é prevista no inciso V do artigo 206 do Código Civil, que prevê prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Como o ato imputável aos reclamados ocorreu em 8 de setembro de 2003, e a ação foi ajuizada em 7 de julho de 2006 (menos de três anos depois), o juízo rejeitou a prejudicial de mérito.

As reclamantes fundamentaram o pedido de indenização principalmente no constrangimento vivido pela trabalhadora, que teve seus pertences vasculhados pela polícia. Mesmo tendo cumprido ordens do proprietário, de guardar o dinheiro do caixa na própria bolsa (o que era praxe na loja, por motivos de segurança), foi presa na frente de todos os outros empregados, bem como de clientes. Nem mesmo seu estado de gravidez a poupou do vexame.

Instaurado processo crime, a trabalhadora foi absolvida, com base no verbete nº 145 do Supremo Tribunal Federal (não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação).

Dessa forma, a trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos sofridos, e incluiu a própria filha como reclamante na ação, por entender que os danos sofridos pela menina, durante a gestação, também mereciam reparação. Pediu ainda indenização por danos materiais, pela impossibilidade de conseguir novo emprego, em face da ação penal que tramitava contra ela, e ainda requereu pensão vitalícia para a filha.

Os sócios tentaram se justificar. O primeiro disse que "tomou medidas no sentido de identificar qual das empregadas da loja estaria subtraindo quantias das vendas realizadas". A outra disse que, ao constatar que a trabalhadora "havia retido o dinheiro em sua bolsa, apenas cumpriu o seu dever de dar a notitia criminis".

A sentença de primeiro grau entendeu ser incontroverso o flagrante preparado, pois os reclamados não negaram que combinaram o fato. E porque a trabalhadora foi absolvida no processo criminal, em virtude de o flagrante preparado tornar o crime impossível de consumação, e por entender dispensável se aferir se a trabalhadora realmente praticou o crime, já que "a conduta dos reclamados, ao preparar o flagrante, direcionado a ela, constituiu abuso de direito (artigo 187 do Código Civil)", e apesar de reconhecer o direito dos patrões de "tomar as medidas legais cabíveis para a verificação de possíveis irregularidades praticadas", mas "desde que dentro da razoabilidade", a sentença de primeiro grau considerou que houve o abuso de direito.

O juízo da 5ª VT de Ribeirão Preto entendeu que "o abuso de direito restou caracterizado pelo flagrante preparado, pois, mesmo os reclamados sabendo que a prova oriunda desse não teria qualquer validade, expuseram a primeira reclamante, em plena gestação, a uma situação vexatória desnecessariamente". Mesmo assim, negou à trabalhadora o pedido de indenização por danos materiais, porque ela "não comprovou não ter obtido outro emprego em virtude do ocorrido". Negou também o pedido de pensão vitalícia para a segunda reclamante, por entender não ter havido comprovação de qualquer dano na sua gestação.

No que tange ao dano moral, a sentença ressaltou a finalidade pedagógica (escopo educativo da jurisdição), ao demonstrar para o infrator e para toda a sociedade que "não fica impune quem desrespeita as regras de proteção à dignidade da pessoa humana, fazendo pouco do ser humano, além de infringir, também, as regras básicas da convivência humana, plasmadas no ordenamento jurídico e no espírito dos homens e mulheres de bem". E por isso entendeu que a reclamante merecia a reparação pelo dano moral sofrido. O valor, segundo o que o juízo entendeu razoável, foi fixado em R$ 7 mil, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento. Porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais à segunda reclamante, "posto que sua honra não foi, em nenhum momento, ofendida, já que não lhe foi imputado qualquer fato".

A sentença não agradou às partes, que recorreram. Os reclamados, entre outros argumentos, sustentaram "não ter havido abuso de direito, visto que a apuração da suspeita de furto ocorreu dentro dos limites permitidos, sem que houvesse exposição a situação vexatória ou humilhante". As reclamantes alegaram que a segunda reclamante, na condição de nascitura na época dos fatos, "também sofreu dano moral em razão da exposição vexatória de sua mãe, proporcionada pelos reclamados", e sustentaram que o valor arbitrado para a indenização concedida à primeira reclamante "é irrisório em relação à gravidade do dano causado, pelo que deve ser majorado".

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que "o primeiro reclamado efetivamente incorreu em manifesto abuso de direito". E considerou que "a alegação de que o flagrante teria sido preparado para apurar desvio de numerário do caixa não está amparada por prova robusta", pois "não há prova alguma de que esse desvio tivesse efetivamente ocorrido". O magistrado acrescentou que "nem mesmo a testemunha patronal ouvida em juízo foi capaz de apresentar qualquer subsídio apto a sustentar a narrativa da defesa, no sentido de haver habitual subtração de numerário".

A Câmara entendeu que "a inexistência de prova sobre o alegado furto habitual leva à conclusão de que o flagrante preparado teve como único escopo a terminação do contrato de trabalho da primeira reclamante, que estava protegido pela garantia de emprego". O colegiado se baseou na lição de Malatesta, segundo a qual "o ordinário se presume, e o extraordinário se prova".

O acórdão considerou informações prestadas pelas testemunhas, no sentido de que "...durante o dia o dinheiro ficava dentro da gaveta no balcão, e, caso fossem se ausentar da loja para ir ao banheiro ou comprar um lanche, então colocavam o dinheiro dentro da bolsa..." e de que "...na loja havia apenas uma gaveta no balcão e, de fato, era vulnerável...". A Câmara entendeu que "ao preparar um flagrante durante o expediente, acionando a autoridade policial para realizar a prisão da reclamante antes da realização do fechamento e apuração concreta de eventuais diferenças do caixa, o primeiro reclamado excedeu os limites da boa-fé, expondo a primeira reclamante a situação vexatória, sem que lhe fosse dada chance de se defender".

A decisão colegiada ressaltou que "não se pode descurar que a primeira reclamante encontrava-se grávida na época dos fatos, sendo que a prova dos autos permite entrever que o flagrante preparado resultou da insatisfação do primeiro reclamado com tal situação, especialmente no que tange aos efeitos jurídicos incidentes sobre o contrato de trabalho". E ressaltou trecho da sentença proferida no processo criminal, em que o magistrado também captou singular situação vivenciada pela autora: "Além disso, importa observar que a acusada estava grávida e vinha tendo desentendimentos com o patrão por questões trabalhistas, o que coloca em dúvida o dolo da acusada, até porque justificou ter colocado o dinheiro dentro da bolsa porque a loja não possuía caixa registradora e nem cofre, tão somente uma gaveta sem chave no balcão, o que de fato pode ter motivado a acusada a colocar o dinheiro dentro da bolsa, até porque a testemunha L., que também era vendedora da loja, disse que tal procedimento era utilizado com frequência pelas vendedoras".

Em conclusão, o acórdão constatou o abuso do direito, que caracterizou o dano moral. No que tange à segunda reclamante, que era nascitura na época dos fatos, o acórdão reconheceu que a sentença comporta reforma, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça "tem entendido pela possibilidade de o nascituro sofrer danos morais diante de certos acontecimentos capazes de lhe gerar sentimentos de angústia, sofrimento e agonia". O acórdão também salientou que "pesquisas científicas que estudam o desenvolvimento emocional do feto são unânimes ao afirmar que a repercussão dos sentimentos maternos é elemento importante para o desenvolvimento do psiquismo do nascituro", afirmando assim que "não há como obter outra conclusão senão a de que a segunda reclamante também sofreu dano em ricochete, que reverberou em sua intimidade, bem protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988".

Quanto aos valores, a 4ª Câmara levou em consideração a gravidade e a extensão do dano perpetrado (artigo 944 do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, e rearbitrou o quantum fixado na origem para a primeira reclamante de R$ 7 mil para R$ 15 mil. O valor da indenização para a segunda reclamante foi arbitrado em R$ 10 mil.

Quanto ao recurso das reclamadas, a Câmara não lhe deu provimento.

(Processo 0085700-44.2006.5.15.0113 RO)


Fonte: TRT 15

Estagiário que sofreu acidente de trabalho deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Futuru's Usinagem de Precisão a indenizar por danos morais e materiais um estagiário acidentado dentro da empresa.

O autor sofreu grave lesão quando, por ordem do seu superior, transportava uma peça de metal de 140kg para a caçamba de uma camionete. A peça escorregou e caiu sobre sua mão direita. Conforme a perícia, ele teve esmagamento e rompimento do tendão flexor, causando perda funcional de 50% do dedo médio, o que o impede de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.

O reclamante era matriculado no curso técnico profissionalizante de Mecatrônica do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industria) e celebrou compromisso de estágio com a ré.

A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente. A magistrada destacou que, pela inexistência da relação de emprego entre as partes, não se cogita falar em acidente do trabalho e indenizações decorrentes. Segundo a juíza, como estagiário, o reclamante sequer ostenta a condição de segurado perante a Previdência Social.

Os desembargadores reformaram a sentença, observando que a relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico. Dessa forma, determinaram que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a relação de estágio, mesmo envolvendo uma relação de aprendizagem, é preliminarmente uma relação de trabalho. "Ocorrendo acidente de trabalho no exercício das atividades e sendo a empresa concedente do estágio responsável, é cabível a indenização a título de danos morais e materiais ao estagiário", declarou a magistrada.

Segundo a desembargadora, a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente. "Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais. A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré", cita o acórdão.

Processo 0027100-05.2009.5.04.0251


Fonte: TRT 4

Sefaz - Decreto vai regulamentar beneficio de autopeças

A Secretaria da Fazenda alerta que o benefício da redução do ICMS na venda de autopeças por empresas do Simples Nacional que estão no regime de substituição tributária em Goiás só vai vigorar após a publicação de decreto do governador, que deve sair na próxima semana. A publicação da lei, ocorrida no dia 7 deste mês, apenas autoriza o governo a conceder a redução da alíquota de 17% para 12%, como prevê projeto aprovado pela Assembléia Legislativa.


Fonte: Sefaz

Herdeiros de vítima por acidente de trabalho receberão complemento de pensão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de Eduardo Meira Carvalho e um grupo de empresas e manteve condenação que determinou o pagamento de complemento de pensão por morte, no valor de R$ 465,00 mensais, aos herdeiros de empregado vítima de acidente de trabalho, até ela completar 68 anos de idade. A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O vínculo de emprego se deu por 20 anos, até que o empregado veio a falecer aos 52 anos de idade, após sofrer uma queda quando realizava a pintura das paredes externas do edifício de propriedade das empresas. No momento do acidente, ele estava sobre uma escada de madeira em cima da marquise do edifício. A escada não possuía sapatas de borracha antiderrapantes e não estava devidamente fixada, apenas encostada na parede. Além disso, o pintor não utilizava cinto de segurança com talabarte acoplado a um cabo guia e nenhum outro equipamento de proteção individual (EPI), porque não lhe fora fornecido.

Os três filhos ajuizaram reclamação trabalhista cumulada com ação ordinária de indenização por dano moral e material contra Eduardo de Meira Carvalho, Empresa Mineira de Computadores Ltda., EMC Empreendimento Imobiliários Ltda - ME e Condomínio do Mercado de Informática, em que pleitearam a condenação das empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250 mil para cada um e complementação de pensão por morte no valor de R$ 1.184.

As empresas foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 500 mil, além de um complemento de pensão por morte à viúva até que ela complete 68 anos ou até sua morte, no valor de R$ 465,00, atualizado anualmente pelo INPC.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as empresas sustentaram que a reparação do dano deve recompor o prejuízo dentro dos seus limites, e não gerar para a vítima um enriquecimento sem causa e sem ônus injusto para o agressor. Requereram, assim, a redução do valor da condenação, ao argumento de que o prejuízo deveria ser medido pela expectativa do tempo útil da capacidade de trabalho ou produtiva da vítima, 65 anos.

Segundo o Regional, não houve dúvidas de que o patrimônio familiar foi reduzido com a morte repentina do chefe da família. Quando há acidente de trabalho com morte, afirmou no acórdão, a idade limite para recebimento de pensão vitalícia deve observar a expectativa média de vida do empregado, e não sua presumida capacidade laborativa no tempo. Com a conclusão de que "o parâmetro pretendido pelos recorrentes encontra óbice na reposição patrimonial e não está limitada à idade de 65 anos", o Regional manteve a sentença.

As empresas ainda tentaram reformar a decisão com recurso ao TST, porém sem êxito. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira, relator na Turma, observou que o artigo 950 do Código Civil não determina qualquer limitação temporal para o pagamento de indenização. "Daí não há como entender pelo limite do pensionamento aos 65 anos de idade, porque a norma atinge melhor o fim social se a concessão for vitalícia", concluiu.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-128700-70.2009.5.03.0001


Fonte: TST

Norma coletiva não pode reduzir base de cálculo do adicional de periculosidade

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 7o, XXXVI, tenha reconhecido as convenções e acordos coletivos, não há como considerar válida cláusula normativa que determina que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário é o seu salário base. Isso porque a integração das parcelas salariais na base de cálculo do adicional para essa categoria está assegurada pela Lei nº 7.369/85 e ainda pela Súmula 191 e Orientação Jurisprudencial 279, da SDI-1, ambas do TST. Tratando-se de matéria referente à saúde do trabalhador, esse direito não pode ser restringido por norma coletiva.

Assim se manifestou a 2a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que não se conformou em ter que pagar diferenças salariais ao empregado, considerando a base de cálculo do adicional de periculosidade, integrada pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a periculosidade relaciona-se com a existência de agentes agressivos, os quais agem instantaneamente sobre o organismo, oferecendo riscos à saúde e à própria vida. Nesse contexto, a norma coletiva não pode dispor sobre matéria que trata da saúde do trabalhador para impor condição prejudicial ao prestador de serviço, principalmente porque já existe norma específica mais benéfica.

Com esses fundamentos, o relator declarou inválidos os termos dos acordos coletivos anexados ao processo, que estabelecem que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do trabalhador, e manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001171-81.2010.5.03.0147 RO )


Fonte: TRT 3

Boia-fria ganha R$ 10 mil por danos morais provenientes de atrasos no salário

Um boia-fria, contratado pela Usina Central do Paraná S.A, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes de constantes atrasos no pagamento de salários. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o dano ao trabalhador, nesses casos, é presumido, na medida em que, tendo como único meio de subsistência o salário, que não lhe foi pago no momento próprio, certamente não possuía recurso para saldar dívidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade de sobreviver.

O trabalhador rural foi contratado em junho de 1991 para o corte e plantio da cana de açúcar. Ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais decorrentes dos atrasos costumeiros no salário. Disse que ficou impedido de saldar compromissos financeiros, como o pagamento de água e luz, supermercado e farmácia, pois seu salário não era pago na data devida. Em alguns meses, segundo a petição inicial, o atraso superou 45 dias.

Ele contou, ainda, que ficou conhecido na região como mau pagador, e virou motivo de chacota e de cobranças vexatórias por parte de seus credores. Para conseguir sobreviver e manter sua família, foi obrigado a pedir o auxílio de parentes e amigos. Pelos danos morais, pediu R$ 20 mil de indenização. A empresa, em contestação, alegou a falta de prova dos danos alegados.

A sentença não foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, não houve prova da "efetiva repercussão negativa na vida do autor" proporcionada pelos atrasos de pagamento de salários. Insatisfeito, o rurícola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o colegiado regional, houve, sim, o dano moral. "A retenção injusta e ilegítima dos salários de forma reiterada proporcionou ao empregador, à custa de humilde trabalhador, enriquecimento sem causa, pois enquanto para o trabalhador o salário é meio de subsistência, para o empregador é fonte de aplicação financeira e ganho de renda até que o converta a seus empregados", concluiu o Regional. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A Usina Central recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Horácio de Senna Pires, relator, ao proferir seu voto, destacou que o TRT, ao julgar pela existência de dano moral, valeu-se de uma presunção geral plenamente aceitável. Para ele, um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses mais cruciais do ano, que são dezembro e janeiro, certamente sofre com isso. Segundo o ministro, ficou caracterizada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do empregador de atrasar o salário, gerando o dever de indenizar.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-22900-85.2008.5.09.0562


Fonte: TST

Granja terá de indenizar empregado que se queimou na explosão de digestor

Uma explosão ocorrida num digestor da empresa gaúcha Doux Frangosul S. A. - Agro Avícola Industrial provocou sérias queimaduras que deixaram cicatrizes permanentes em um empregado. Ele pediu reparação pelos danos sofridos e vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A empresa tentou se livrar ou reduzir o valor da condenação, mas seu recurso não foi conhecido na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em consequência das queimaduras de 2º e 3º graus que lhe causaram as cicatrizes, o empregado não pode mais se expor ao sol nem à água do mar e necessita usar roupas especiais, porque são altas as probabilidades de pegar infecção. Para a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região avaliou que suas alegações não se justificavam, uma vez que ficou comprovado que ela não dava manutenção adequada a seus equipamentos.

Não se conformando com a condenação, a empresa recorreu, sem êxito, à instância superior, sustentando não ter ficado comprovado sua culpa ou dolo no acidente. Mas não foi isso o que entendeu o Tribunal Regional, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a decisão regional assentou que o acidente decorreu da culpa da empresa. Assim, qualquer decisão diversa exigiria reapreciação das provas, o que não é permitido nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do Tribunal, afirmou.

A Doux Frangosul tentou ainda reduzir o valor da indenização com a alegação de que era muito elevado e superior "aos costumeiramente arbitrados por esta Justiça Especializada". No entanto, a relatora afirmou que o "apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a empresa não indicou afronta legal ou constitucional e tampouco divergência jurisprudencial".

O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma do TST.

(Mário Correia)

Processo: (RR-157900-90.2008.5.04.0402)


Fonte: TST

Turma mantém revelia de empresa que não comprovou nulidade da citação

Na Justiça do Trabalho, prevalece a presunção de que a parte recebeu o chamado para participar do processo 48 horas depois da postagem da notificação. Cabe então ao destinatário demonstrar o não-recebimento da convocação judicial ou que a entrega ocorreu depois desse prazo. Esse é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela 3a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de um reclamado que foi considerado revel e sofreu, portanto, os efeitos da pena de confissão ficta.

O reclamado pediu a declaração de nulidade da citação, sustentando que não foi devidamente chamado para comparecer à audiência. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não lhe deu razão. Segundo esclareceu, a citação na Justiça do Trabalho é feita por meio de registro postal, na forma estabelecida pelo artigo 841 da CLT. O relator observou que não há mesmo comprovação do recebimento da citação no processo. Mas esse comprovante não é necessário e não é requisito de validade do ato, já que se aplica no âmbito trabalhista a presunção de que a notificação foi recebida. O reclamado é que teria que comprovar o contrário. Isso é o que diz a Súmula 16 do TST.

Por outro lado, consta no processo comprovante de entrega da intimação do reclamado, mais de um mês antes da audiência, dando conhecimento a ele sobre documentos novos apresentados pelo reclamante. Ou seja, ainda que se admitisse a hipótese de nulidade da citação, não há dúvida de que o ex-empregador ficou sabendo da ação proposta contra ele em tempo hábil para se defender. "A intimação supriu a necessidade de comprovar a citação para comparecimento em audiência inicial, eis que neste ato a recorrente tomou ciência da existência de ação trabalhista contra ela movida", concluiu o juiz convocado.

O magistrado lembrou que o artigo 36 do Provimento 01/1998, que instituiu o Provimento Geral Consolidado no TRT da 3a Região, proibiu às Secretarias das Varas do Trabalho a expedição de comunicação de atos processuais por meio de SEED e AR com comprovante de entrega, a não ser quando houver determinação do juiz. Esse provimento só reforça a ideia de presunção do recebimento do chamamento judicial. No caso, o reclamado não provou que a notificação não chegou ao seu poder ou de qualquer outra pessoa no endereço para a qual foi enviada. E como o ex-empregador não compareceu à audiência, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato foi acertada.

( 0001777-14.2010.5.03.0017 ED )


Fonte: TRT 3

Empresa agrícola é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

As ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira revelam que são muitos os casos de empregadores que oferecem condições de trabalho precárias aos seus empregados e ainda se orgulham disso. Apesar do desrespeito aos direitos trabalhistas básicos, essas empresas se sentem envaidecidas, pois acreditam que basta gerar emprego e renda para amenizar a situação de miséria de muitos trabalhadores. Mas a realidade não é bem assim. O empresário que se propõe a manter empregados trabalhando em benefício do seu empreendimento deve, além de se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, adotar medidas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, em respeito à dignidade da pessoa humana. Assim se pronunciou a juíza substituta Anaximandra Kátia Abreu Oliveira no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Vara do Trabalho de Januária.

O MPT apurou que uma empresa agrícola foi omissa com relação aos direitos dos seus empregados, já que não adotou os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, manteve instalações elétricas mal feitas, havendo risco de provocarem choque elétrico ou outros tipos de acidente e não exigiu que os trabalhadores utilizassem os equipamentos de proteção individual. Além disso, segundo o MPT, a empresa praticou irregularidades, como deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional antes que assuma suas atividades, prorrogar jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em ficha ou sistema eletrônico competente. Além disso, durante a vistoria na empresa, os fiscais encontraram um empregado com queimaduras graves decorrentes de acidente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que sempre sofreu perseguições dos Auditores Fiscais do Trabalho e, principalmente, da Procuradoria do Trabalho. Disse que os fiscais aplicaram multa vultuosa, além de terem feito um escândalo na mídia taxando a fazenda de praticar trabalho escravo, o que gerou uma ação civil pública, sendo certo que a empresa deixou de faturar por causa disso, perdendo excelentes negócios. Sustentou a reclamada que, agora que ela está tentando se reerguer, o MPT, da noite para o dia, pretende que sejam feitas mudanças profundas na empresa.

De acordo com as alegações patronais, é necessário um tempo para fazer o "peão" se acostumar com as mudanças exigidas pelo MPT, pois são pessoas simples habituadas a trabalhar de pé no chão. Portanto, conforme enfatizou a empregadora, esses peões não se sentiriam à vontade calçados com "botinas de biqueiras" e também não se acostumariam com polainas de couro e luvas, mas a Procuradoria do Trabalho quer as mudanças pra ontem, o que, segundo a empresa, é praticamente impossível. A empregadora declarou ainda que se considera mais vítima do que ré. Sustentou, por fim, que quer trabalhar e continuar gerando emprego, mas, diante das alegadas "perseguições", não lhe resta outra alternativa senão o encerramento de suas atividades, o que, certamente, prejudicaria muito a economia de uma cidade tão pobre como Manga-MG, por culpa exclusiva do MPT.

Rejeitando a alegação de "perseguições" por parte do MPT, a magistrada esclarece que presumem-se verdadeiros e legítimos os fatos registrados nos autos de infração. E, no caso do processo, eles sequer foram contestados ou desmentidos por meio de provas consistentes. Na percepção da julgadora, o que se vê no processo é um descaso deliberado com o meio ambiente do trabalho. Ela lembra que a própria reclamada revelou a existência de outra ação civil pública decorrente de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravos e, mesmo assim, insiste a empregadora em dizer que não há condições financeiras para suportar as exigências do MPT. Portanto, uma vez constatado o flagrante desrespeito às normas trabalhistas, a juíza sentenciante determinou que a empresa deve, entre outras obrigações, providenciar a utilização e fiscalização de equipamentos de proteção individual e coletiva, a adoção de procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, a realização de exame admissional, além de registrar seus empregados e abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho acima do limite legal.

De acordo com a juíza, o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acarretará a incidência de multa diária de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertida também em favor do FAT. O processo está em fase de execução.

Ao finalizar, a julgadora manifestou a sua indignação: "Ora, se a requerida não consegue conceder direitos mínimos de medicina e segurança do trabalho, infelizmente, não pode mesmo continuar suas atividades. Não é esse tipo de geração de emprego que se espera em um Estado Democrático de Direito. A Constituição da República de 1988 caracteriza-se como uma importante barreira contra a precarização do trabalho, destinada a preservar a pessoa humana. Não se pode permitir o retrocesso social ou o retorno da mentalidade do século XX, principalmente após a reconstrução do pós-guerra, na centralidade do modelo normativo situado no cumprimento de um dever".

( nº 00241-2010-083-03-00-0 )


Fonte: TRT 3

Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa de ex-gerente do Bradesco

A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do Banco Bradesco S. A. por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram graves o bastante para justificar o desligamento. No julgamento mais recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas verbas rescisórias.

De acordo com o TRT/ES, o laudo pericial apresentado no processo, "de robusta consistência técnica", não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto, quanto às "faltas menores" cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o Tribunal entendeu não se constituírem transgressões que "atraem a aplicação de penalidade máxima - a justa causa".

Descontente com essa decisão, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea "a" do artigo 482 da CLT. No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista do banco na Primeira Turma do TST, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.

Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se "erigida em princípio constitucional". Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada. "Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais", concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 1900-37.2005.5.17.0101

Fonte: TST

Benefícios - Previdência vai pagar revisão do teto de aposentados e pensionistas

A Previdência Social vai pagar, a partir de agosto, a revisão pelo teto definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste. O anúncio foi feito nesta terça-feira (12) em entrevista coletiva concedida pelo ministro Garibaldi Alves Filho.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), haverá uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União para definir como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. O impacto mensal na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será de R$ 28 milhões. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O pagamento dos valores retroativos - que implicará em um desembolso de R$ 1,693 bilhão - atingirá 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00. O ministro Garibaldi Filho também anunciou que ele e o ministro Guido Mantega, da Fazenda, já assinaram o decreto que antecipa para agosto o pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.

Fonte: MPS

Grupo econômico que implantou programa de controle gestacional é condenado a danos morais

Frequentemente, os juízes trabalhistas se deparam com processos envolvendo os limites do poder diretivo do empregador. É verdade que o empregador tem a faculdade de organizar a sua atividade e de determinar até o modo como o empregado deve trabalhar, sempre de acordo com os fins do empreendimento. Esse poder tem fundamento na própria lei, especialmente no artigo 2o da CLT. No entanto, também é verdade que esse mesmo poder não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, que, antes de tudo, é um ser humano.

Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de "controle de gestação" (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.

A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao "controle de gestação" (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa "à moda antiga". A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser "furada", de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.

Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.

Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. "Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento", enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.

Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.

( nº 00246-2010-036-03-00-5 )

Fonte: TRT 3

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

( 0176500-79.2009.5.03.0103 RO )

Fonte: TRT 3

Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da idade

A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o Ministro Luis Felipe Salomão.

Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que "em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo art. 13 da Lei nº 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie".

O Ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

Decisão embargada

A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o "expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações".

No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Divergência

Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.

A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como "predatória e abusiva" a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens - "porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço" -, ao mesmo tempo em que "torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência".

Fonte: STJ

Comissão aprova novas regras para ISS e ICMS de optantes do Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar 586/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que altera a forma de recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que a arrecadação desses tributos foge à regra contida no Simples Nacional. A proposta altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

No caso do ISS, o texto aprovado altera a legislação em vigor para limitar as exceções que permitem recolher o tributo à parte do Simples Nacional somente nos casos listados na Lei Complementar 116/03, que apresenta as hipóteses nas quais o ISS não será devido no local do estabelecimento ou no domicílio do prestador. Atualmente, a legislação tributária prevê exceção para o recolhimento à parte do ISS nos casos de serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte.

Segundo o relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que apresentou parecer favorável, a nova redação pretende corrigir distorções na legislação fiscal que representam aumento da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional em relação a ISS e ICMS.

"Há casos em que municípios estariam estabelecendo hipóteses de retenção de ISS que, além de serem diferentes das relacionadas na Lei Complementar 116/03, estariam utilizando alíquotas superiores às estabelecidas no Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, onerando ainda mais esses importantes agentes econômicos", afirmou Molling.

Atualmente, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos (Imposto de Renda, IPI, CSLL, Cofins, PIS, contribuição previdenciária patronal, ICMS e do ISS) sem, no entanto, excluir a possibilidade de incidência de outras formas de tributação em razão de situações específicas.

ICMS

A proposta também altera a legislação vigente em relação ao ICMS recolhido à parte de empresas optantes pelo Simples nos casos de substituição tributária. O texto aprovado determina que a cobrança do tributo de forma antecipada nas barreiras fiscais quando da entrada do produto em outro estado da federação, por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual para o produto, deve seguir as alíquotas do ICMS aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

O relator acolheu a justificativa do autor por meio da qual ele critica a prática de muitos estados e municípios que se valem dos institutos da substituição tributária e da retenção na fonte para aplicar alíquotas de ICMS maiores do que as estabelecidas pelo Simples Nacional.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara

IR não incide sobre juros de mora

Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal. Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.

A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz. A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.

O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".

Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.

(0000334-77.2011.5.03.0054 AP)

Fonte: TRT 3

Empregado que ficou cego em acidente de trabalho receberá indenização

Na Vara do Trabalho de Itabira, a juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia julgou a ação proposta por um empregado que perdeu a visão do olho direito em um acidente do trabalho, quando realizava funções diversas daquelas para as quais foi contratado. Embora o supermercado reclamado tenha sustentado que a culpa foi do próprio trabalhador que brincava com uma faca, a magistrada concluiu que o ex-empregador foi o verdadeiro responsável pelo acidente sofrido pelo reclamante e deve, por isso, indenizá-lo.

O trabalhador disse que foi admitido em novembro de 2007, para atuar como motorista. No entanto, quando havia algum intervalo em suas funções, auxiliava em outras atividades, como na descarga de mercadorias, reposição de produtos nas prateleiras e no açougue. E foi nesse local que, em maio de 2008, sofreu o acidente que o deixou cego. Ao abrir um saco de frango, a faca que utilizava escapou de sua mão e atingiu o seu olho direito, diretamente no globo ocular, o que causou a redução da capacidade para o trabalho, principalmente para a função de motorista. Diante desse quadro, a juíza ressaltou que não há dúvidas de que a situação caracteriza um acidente de trabalho, pois o empregado se encontrava em ambiente e horário de trabalho.

A questão se resumia a saber como ocorreu o acidente e se houve culpa do supermercado. A testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou a sua versão. Já a testemunha indicada pelo reclamado declarou que ouviu dizer que o reclamante brincava com a faca. Mas a julgadora considerou essa afirmação frágil. Isso porque, observando as fotos do laudo pericial, a forma e a direção em que o olho foi atingido se encaixam perfeitamente com a explicação apresentada pelo reclamante. Além disso, o empregado estava exercendo função diversa da de motorista, para a qual foi contratado, com o conhecimento do reclamado, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual. Segundo o perito, para qualquer função no açougue, é necessário o uso de óculos, o que não foi observado.

No entender da juíza, a culpa da empresa está clara, pois o empregador tem obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, visando à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Essa determinação, que é prevista no artigo 7o, XXII, da Constituição Federal, não foi obedecida pelo reclamado. Mas ainda que assim não fosse, a teoria da responsabilidade objetiva tem cabimento, no processo. A magistrada ressaltou que, apesar de o inciso XXVIII do artigo 7o, também da Constituição, dispor sobre a indenização quando for comprovado o dolo ou culpa do empregador, o caput desse artigo não impede a aplicação de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. É o caso do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os outros.

A julgadora acrescentou que a aplicação da responsabilidade objetiva no direito do trabalho foi reforçada pelos Enunciados 37 e 38 da 1a Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho. E não é só isso. O próprio artigo 2o da CLT, ao determinar que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, ampara esse entendimento. No caso específico do processo, o trabalhador atuava, no momento do acidente, em atividade diversa da sua e de risco. O próprio perito registrou que a função de abrir pacotes de frango com facas caracteriza atividade de risco. Nesse contexto, seja pelo fato de ter sido comprovada a culpa do supermercado, que colocou o trabalhador exercendo função diversa da sua e sem lhe fornecer equipamentos de proteção, seja pelo exercício de atividade de risco, ficou configurado o dever do empregador de indenizar o acidentado.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o reclamado a pagar ao reclamante indenização pelas despesas que teve com farmácia, no valor de R$112,78, indenização pelos lucros cessantes, no período em que recebeu auxílio-doença, equivalente à diferença entre o valor desse benefício e o do seu salário, pensão mensal, a ser pagar de uma vez, no montante de R$100.000,00 e indenização por danos morais, arbitrado em R$90.000,00.

( nº 01535-2009-060-03-00-1 )

Fonte: TRT 3

Sefaz - Operação Logística faz mais de 100 autuações

A Operação Logística realizada ontem (11/07) pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia fez 112 autuações, a maioria pelo não recolhimento ICMS da substituição tributária de autopeças e bebidas quentes, em vigor desde 1º de junho. A base de cálculo das mercadorias irregulares foi estimada em R$ 1,6 milhão. O delegado de fiscalização de Goiânia, Adonídio Neto Vieira Júnior avalia que a operação foi um sucesso e anuncia que a partir de agora os empresários autuados serão objeto de ação fiscal. Eles terão que pagar o ICMS sonegado, no valor estimado de R$ 180 mil e mais R$ 216 mil de multa.

A operação foi realizada em 15 transportadoras de Goiânia e Aparecida de Goiânia, na central de distribuição dos Correios e em dois terminais de cargas do Aeroporto Santa Genoveva. Segundo o delegado Adonídio, a ação foi planejada depois que os fiscais identificaram em blitze rotineiras, quantidade significativa de autopeças e bebidas quentes que entram em Goiás sem o recolhimento do ICMS pelo substituto tributário.

Adonídio Júnior explica que as transportadoras foram escolhidas por reunirem grande quantidade de mercadorias vindas de outros Estados, o que facilita a fiscalização. "Todo o estoque é conferido com a nota fiscal e agora fica mais fácil chegar às empresas ."

Além da falta de recolhimento do ICMS da substituição tributária, os fiscais também identificaram outras irregularidades durante a operação como a falta de nota fiscal, subfaturamento e remessa de mercadorias para pessoa física em quantidade incompatível com o consumo. É o caso de uma carga contendo 500 biquínis tendo como destinatária uma mulher sem inscrição estadual.

A operação foi realizada das 5 às 12 horas e contou com a participação de 36 auditores fiscais, 27 servidores de apoio e 9 policiais militares.

Substituição tributária

O regime de substituição tributária para autopeças e bebidas quentes, que entrou em vigor dia 1º de junho, foi adotado porque a Secretaria da Fazenda aderiu a convênios propostos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com o apoio de 18 Estados. Pelo convênio, bebidas quentes são cachaça, vinho, uísque, cidra, champanha, vodca, tequila, rum e gim. Já autopeças são todas as peças, parte, componente, acessório e demais produtos de uso automotivo. O substituto tributário será o remetente nas operações interestaduais e o industrial e o importador, nas operações internas. A substituição tributária para operações posteriores é uma modalidade de cobrança do imposto, pela qual o ICMS é exigido antes da comercialização do produto no estabelecimento varejista.

Comunicação Setorial - Sefaz

Fonte: Sefaz - GO

Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre período anterior

A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada - unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços - a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. "As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado", explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. "Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores", contrapôs o relator.

Fonte: STJ

Ferroviários tem reconhecido direito a horas in itinere

A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu aos ferroviários da empresa Vale S.A. o direito ao recebimento de horas in itinere. Previstas no art. 58, parágrafo 2º da CLT, as horas in itinere ou horas de percurso é a soma dos minutos gastos pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagos como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. O artigo 238 da CLT, por sua vez, determina que não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de chegada ou partida do trem. Embora os ferroviários se enquadrem em norma específica, não há lei que determine o não pagamento de horas in itinere a essa categoria, bastando para o seu recebimento, que não haja transporte público regular do local de chegada ou partida do trem até a moradia dos empregados e vice-versa.

O recurso julgado pela Turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos. A reclamada recorreu da sentença que deferiu horas in itinere aos empregados ferroviários, representados no processo pelo SINDIFER ¿ Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias. A empresa alegou que não seria aplicável o art. 58 , mas sim o art. 238, sendo que a aplicação de um desses artigos exclui, necessariamente, o outro. Alegou também que nenhum trecho do trajeto do domicílio dos empregados até os pontos de partida e chagada dos trens é completamente desprovido de transporte público, havendo mera irregularidade na sua disponibilidade.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, no entanto, chegou à conclusão diferente. Analisando o laudo pericial, o magistrado entendeu que a circulação de transporte público nas proximidades dos pontos de partida e chegada dos trens era bastante restrita, havendo longos intervalos de tempo sem nenhum transporte, além do que, nos horários providos por ônibus, eles passavam a 3 km de distância da ferrovia.

Assim, o julgador decidiu pela aplicação da Súmula 90, item II, do TST que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere aos ferroviários da Vale S.A.

( 0064600-65.2007.5.03.0102 RO )

Fonte: TRT 3

Vendedora de serviços de telefonia perde comissões por faltas ao trabalho

Uma ex-empregada da empresa Teleperformance CRM S.A. não obteve sucesso em sua reclamação trabalhista em que buscava o pagamento de comissões. É que a assiduidade ao serviço era uma das condições contratuais para o recebimento da parcela, e a empregada possuía diversas faltas ao trabalho. O pedido foi negado em todas as instâncias judiciais. No Tribunal Superior do Trabalho, o apelo não alcançou conhecimento porque não ficou constatada ofensa à legislação vigente.

A trabalhadora foi contratada em março de 2005, como agente de negócios, e demitida sem justo motivo em janeiro de 2007. Na reclamação trabalhista, alegou que ficou pactuado com a empregadora que, além do salário fixo, deveria receber R$ 1,00 por cada linha telefônica que conseguisse fidelizar. No entanto, nunca recebeu o valor das comissões conforme prometido. Disse que fidelizava com sucesso, em média, 800 clientes por mês, sendo que esta média representava 85% das ligações recebidas.

A empresa, em contestação, alegou que as comissões somente eram pagas mediante a constatação de alguns requisitos, tais como o cumprimento de no mínimo 85% das metas estipuladas, sem advertências ou faltas ao trabalho. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) verificou, na fase de provas, que a empregada tinha muitas faltas, não fazendo jus, como alegado pela empresa, às comissões pactuadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também negou o pedido à trabalhadora, mantendo a decisão da Vara. Segundo o Regional, as diversas faltas ao trabalho retiraram o direito à percepção das comissões. A trabalhadora recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, assinalou em seu voto que o TRT, na análise das provas, conclui que a agente de negócios não preencheu os requisitos necessários para o deferimento das comissões. Para chegar a conclusão diversa, teria de reexaminar as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). A empregada também não conseguiu demonstrar que a decisão ofendeu a legislação, e seu recurso não foi conhecido.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-1400-15.2008.5.18.0011

Fonte: TST

Sefaz - Semente de algodão sofre 28,47% de redução

Nesta terça-feira, 12, entrou em vigor nova pauta de valores referenciais para cobrança de ICMS para produtos do grupo algodão comercializado em Goiás. Levantamento da Coordenação de Pesquisa Mercadológica da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), apurou que o algodão em pluma, tipo 41, passou de R$77,37 para R$70,75, a arroba, registrando queda de 8,56%.

As demais variações do algodão em pluma sofreram a mesma redução de preço. A semente de algodão passou de R$7,27 para R$5,20, redução de 28,47%. Já o caroço do algodão manteve a mesma cotação da pesquisa anterior, ou seja, de 0,34 (centavos), o quilo.

Comunicação Setorial - Sefaz

Fonte: Sefaz - GO

Empresa que encerrou atividades em escândalo financeiro deve pagar danos morais a ex-empregados

Em março de 2011, os sócios de uma empresa do ramo de consultoria financeira foram denunciados pelo Ministério Público por estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documentos. O grupo foi acusado de dar um prejuízo de aproximadamente de R$ 100 milhões a cerca de duas mil pessoas de 14 cidades mineiras. A empresa costumava oferecer altos rendimentos fixos mensais e usava o dinheiro investido por novos investidores para pagar o que deviam aos antigos clientes. O esquema durou até que a empresa passou a não conseguir mais honrar os compromissos assumidos. Com a descoberta do golpe, o escândalo foi noticiado em toda a imprensa local e nacional e a empresa, obviamente, se viu obrigada a fechar suas portas.

Pois os reflexos desse escândalo financeiro chegaram ao TRT de Minas e a 9ª Turma condenou a empresa a pagar danos morais à ex-empregada que sofreu constrangimentos por causa do fechamento escandaloso da empresa. A reclamante comprovou nos autos que sofre ameaças de clientes que se sentiram prejudicados pela inadimplência da reclamada, alem de passar por situações embaraçosas em seu meio social em razão da situação provocada pelo escândalo financeiro e pelo sumiço dos sócios da ré.

Para formar seu convencimento, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno utilizou a prova emprestada, procedimento pelo qual um juiz de um processo pode utilizar provas produzidas em outro processo que forneçam informações importantes sobre o caso que está sendo analisado. No caso, o magistrado utilizou depoimentos de dois outros processos em que a empresa também figurava como reclamada. As testemunhas confirmaram que vários ex-empregados da reclamada estavam passando pelos mesmos constrangimentos que a reclamante.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

( 0001423-08.2010.5.03.0140 RO )

Fonte: TRT 3

Turma concede salário equitativo a empregado cedido à Petrobras

O salário equitativo, previsto no artigo 12, alínea "a", da Lei 6019/74, é relativo à equivalência de remuneração entre trabalhador temporário e empregados da mesma categoria da empresa-cliente ou tomadora de serviços. Essa legislação foi aplicada, por analogia, pela 9ª Turma do TRT-MG, ao caso do empregado de uma distribuidora de gás, que foi cedido para trabalhar diretamente para a Petrobras, sendo essas empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

O reclamante recorreu ao TRT insistindo no pedido de salário equitativo, com base na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O artigo 12 dessa Lei assegura ao trabalhador temporário, entre outros direitos, a remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Conforme salientou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não há como reconhecer a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, ainda que os respectivos empregadores pertençam ao mesmo grupo econômico porque, nesse caso, faltaria um dos requisitos legais: para que a equiparação seja admitida é necessário que haja identidade de empregador, isto é, o empregador deve ser o mesmo para todos os empregados envolvidos na equiparação salarial.

Portanto, no entender da magistrada, o fato de o reclamante trabalhar cedido à segunda reclamada, exercendo as mesmas funções que alguns de seus empregados não importa no reconhecimento de equiparação salarial com empregados da empresa que tomou seus serviços. Porém, isso tem outra consequência jurídica. A julgadora entende que o trabalhador tem direito ao salário equitativo, tendo em vista que ele foi cedido para trabalhar diretamente para a Petrobras, sob o comando desta e desempenhando atividades idênticas às dos seus empregados, atraindo, assim, a interpretação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/74 e da OJ 383 da SDI-1 do TST.

Examinando as provas do processo, a relatora concluiu que o reclamante desempenhou as atividades pertinentes ao cargo de Assessor Comercial da Petrobras, fazendo jus, portanto, aos salários correspondentes. Com base nesse entendimento, a relatora deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para condenar as reclamadas a pagarem o salário equitativo previsto para o cargo de Assessor Comercial I da Petrobras, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS.

( 0000783-14.2010.5.03.0137 ED )

Fonte: TRT 3

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade. "Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.

Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.

( 0001002-10.2010.5.03.0078 ED )

Fonte: TRT 3

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