Sindicalistas não veem ganho trabalhista no desconto do IR com Previdência de empregado doméstico

O benefício do abatimento da contribuição previdenciária paga a empregados e empregadas domésticas na declaração do Imposto de Renda dos patrões está com os dias contados, já que a lei que o instituiu prevê sua validade para 2011. Com isso, os patrões poderão abater a despesa só até a declaração de ganhos e gastos deste ano, que será entregue no ano que vem.

E, mesmo com a entrada de 700 mil empregados domésticos no mercado formal, atribuída a essa medida, há controvérsias sobre sua vantagem entre os sindicatos que representam a categoria.

O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal e das Cidades do Entorno, Antônio Ferreira Barros, por exemplo, considerou a medida insuficiente para o reconhecimento dos direitos do trabalhador. Para ele, há discriminação por parte da sociedade na hora de reconhecer certos direitos e fazer os registros do empregado doméstico na Carteira de Trabalho.

Segundo ele, ainda que tenham havido algumas conquistas, como o décimo terceiro e as férias, em comparação aos demais trabalhadores, outros direitos ainda não são reconhecidos, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o pagamento de horas extras e a inclusão dos domésticos no Programa de Integração Social (PIS).

Barros representa 120 mil dos 7 milhões de trabalhadores domésticos que atuam hoje no Brasil. Só no Distrito Federal, onde a renda per capita é a maior do país, 15%, ou seja, 18 mil trabalhadores não têm carteira assinada. Parte disso, na opinião de Barros, ocorre por culpa dos patrões.

Outra parte, admite o sindicalista, ocorre porque muitos trabalhadores não querem ter registrado na carteira que já foram domésticos um dia. "Nós continuamos discriminados. A empregada doméstica quando fica grávida, por exemplo, é mandada embora. Por outro lado, é verdade que muitos têm vergonha de entregar a Carteira de Trabalho ao patrão para ser assinada", disse.

A Presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, Margareth Galvão Carbinato, também acredita que é insuficiente o abatimento do contribuição previdenciária no IR dos patrões. Para ela, o abatimento não deveria se restringir ao pagamento que o empregador faz da contribuição da Previdência Social de seu empregado. "A nossa solicitação era para que o empregador pudesse abater do Imposto de Renda os gastos efetivos com o empregado doméstico, pois o empregado doméstico não aufere lucros para o empregador", disse.

Margareth sugere um percentual maior como benefício fiscal, de 6%, por exemplo, a serem calculados sobre todas as despesas dos patrões com o empregador doméstico, incluindo o salário.

As deduções da Previdência foram instituídas pela Lei nº 11.324 como uma estratégia do governo de reduzir o número de empregados domésticos que continuavam na informalidade, trabalhando sem carteira assinada.

A Receita calculou em cerca de R$ 500 milhões a renúncia fiscal em 2010, referente à medida. Em todo o Brasil, desde 2006, quando o benefício foi instituído, deixaram de entrar nos cofres da União R$ 1,1 bilhão. Esses valores são compensados pelo fato do empregado doméstico passar a contribuir com a Previdência.


Fonte: Agência Brasil

Justiça do Trabalho tem 2,3 milhões de processos aguardando execução

O reconhecimento de um direito na Justiça leva tempo, mas, hoje, o fato de ganhar uma causa não significa que os problemas terminaram. Na Justiça do Trabalho, cerca de 2,3 milhões de processos já decididos aguardam execução, ou seja, dar à parte vencedora o que lhe foi reconhecido por direito. A quantidade vultosa de processos sem o devido desfecho tem preocupado juízes e tribunais trabalhistas, que estudam formas de reduzir o problema.

"A essência do processo é a fase de execução, pois, senão, fica uma situação de ganhou, mas não levou. A decisão não pode ser um anúncio de direito, tem que ser realidade", afirma o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula. Segundo ele, a demora na execução não é um problema restrito a determinadas regiões e ocorre em todo o país.

O gargalo da execução também não se restringe à Justiça trabalhista, mas esta é considerada uma área sensível devido às implicações das decisões. Segundo a Constituição Federal, uma sentença da Justiça do Trabalho cria débitos de natureza alimentícia, ou seja, urgentes e essenciais para a sobrevivência do cidadão e seu pagamento deve ser prioritário.

"O transtorno das pessoas com a ineficácia de uma decisão da Justiça do Trabalho é muito grande. Para muita gente, não levar o que ganhou na Justiça é o mesmo que passar fome. Outro problema grave é que muitos processos trabalhistas lidam com a saúde da pessoa, e isso não pode esperar", explica o Juiz Marcos Fava, que participou do grupo formado, no ano passado, pela Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para analisar porque os processos emperram na execução.

Estudo recente encomendado pela Corregedoria do TST sobre as taxas de congestionamento da execução trabalhista no país apontou uma média nacional de 67,9%, que sobe para 72,7% quando são levados em conta os processos que foram enviados provisoriamente para o arquivo, ainda sem desfecho.

O Estado que lidera o ranking do congestionamento é a Bahia (85,8%), seguida pelo Ceará (85,1%) e pelo Rio de Janeiro (82,4%). Os Estados menos congestionados são Sergipe (36,2%) e São Paulo (51,1%), sendo que este último é o Estado com a maior quantidade de execuções em tramitação no país, quase 270 mil.

Muitas vezes, a variação entre as maiores e menores taxas de congestionamento pode ser encontrada em varas diferentes da mesma cidade. Em São Paulo, por exemplo, a 31ª Vara do Trabalho apresentou a maior quantidade de sentenças não executadas do país (9.219), enquanto a 42ª Vara do Trabalho tinha apenas quatro processos para executar, uma das melhores colocações nacionais.


Fonte: Agência Brasil

Tribunais começam a fazer cobrança de execução trabalhista como título protestado

A cobrança de execuções trabalhistas em todo o país deve seguir, em breve, o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC.

Sugestões nesse sentido, aprovadas recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), já estão sendo aplicadas em alguns tribunais do país, como o de Campinas, de São Paulo e do Distrito Federal/Tocantins (10ª Região).

A expectativa é de que a nova prática reduza significativamente o acervo de 2,3 milhões de sentenças que aguardam execução na Justiça do Trabalho. As medidas não precisam de reforma na legislação para entrar em vigor em escala nacional, pois uma lei já autoriza que as sentenças sejam cobradas como títulos. Basta que os tribunais se mobilizem para fechar convênios com institutos de protesto de títulos e serviços de proteção ao crédito.

A universalização desses convênios são as primeiras recomendações do relatório final apresentado pela comissão criada no ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estudar os problemas da execução de decisões trabalhistas no país.

"Essas novas formas de cobrança são fabulosas e têm chamado a atenção pela efetividade que vêm dando. Se uma sentença da Justiça do Trabalho tem caráter alimentar, não é possível que o empresário priorize pagar uma duplicata a pagar uma sentença, tem que ser o contrário", afirma o Juiz Marcos Fava, que estudou o assunto junto com a comissão do TST.

Ele afirma que, em todas as vezes que inscreveu dívidas trabalhistas em serviços de proteção ao crédito, a empresa se mobilizou para pagar a execução. "A não ser que esteja falida, a empresa vai fazer o que puder para não ficar com o nome sujo", diz Fava.

A comissão do TST apontou várias soluções para efetivar o cumprimento das sentenças trabalhistas. A implementação das sugestões será coordenada e monitorada por um grupo de cinco juízes, de cada região do país. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula, destacou, dentre as sugestões, o gerenciamento dos depósitos judiciais, o incentivo da conciliação na execução, a criação de um Banco Nacional de Devedores, de um Banco Nacional de Penhora e a realização de leilão eletrônico unificado, para evitar que o mesmo bem seja penhorado ou leiloado por juízos diferentes.

Segundo o corregedor, uma legislação trabalhista mais moderna e a inclusão do desempenho do juiz na fase de execução como um dos critérios da promoção na carreira são outras medidas que podem dar resultados imediatos. "Muitos juízes não dão atenção a essa fase porque ela não ajuda na promoção e, aí, a execução não anda", lamenta.


Fonte: Agência Brasil

Valores das indenizações por danos morais preocupam ministro do TST

Em palestra no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, que compõe atualmente a Primeira Turma e a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), levantou o debate para que se uniformizem critérios de fixação de valores das indenizações por danos morais. O evento foi basicamente destinado a assessores e assistentes de ministros, que os auxiliam na redação dos votos.

O objetivo do ministro é que esses servidores observem com cuidado a fixação dos valores desse tipo de indenização, inclusive estudando o tema. Uma proposta apresentada pelo Ministro Walmir é a formação de um banco de dados das decisões relativas às indenizações por danos morais proferidas no Tribunal Superior do Trabalho. A sugestão é que esse banco seja montado pela Coordenadoria de Jurisprudência, possibilitando, assim, ter uma visão global para o estabelecimento de critérios mais objetivos.

Ao discutir o tema O valor da indenização de danos morais - Uma visão da Jurisprudência do TST, o ministro da Primeira Turma revelou que, ao observar as decisões divulgadas no site de notícias do Tribunal quanto ao tema, pôde observar a discrepância dos valores aplicados em casos de danos semelhantes. A intenção é que, com o estabelecimento de critérios objetivos - e o ministro insistiu no ponto de vista da objetividade -, haja a elaboração de uma jurisprudência que dê mais segurança para, em determinadas situações, possa ser verificado se o valor arbitrado nas instâncias regionais é excessivo ou irrisório.

Por fim, o ministro concluiu, dando um exemplo fictício de indenização por danos morais a um gerente: "Não se está indenizando aqui o prejuízo moral do gerente. Está se indenizando um prejuízo moral objetivamente considerado que qualquer pessoa pode sofrer. Agora, vai se levar em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, mas não pode haver essa discrepância de valores".


Fonte: TST

Proposta autoriza registro de condomínio como pessoa jurídica

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei nº 80/11 autoriza o registro dos condomínios como pessoas jurídicas de direito privado. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10.406/02) e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)

De autoria do Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), o projeto inclui na medida os condomínios existentes em desmembramentos e em loteamentos urbanos.

O texto define como condomínio o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e de partes comuns, o que inclui tanto os condomínios verticais (prédios), quanto os horizontais (casas).

A opção de se constituir como pessoa jurídica, conforme o projeto, somente poderá ser exercida por decisão de, no mínimo, 2/3 dos proprietários do condomínio.

Cobrança de cotas

Na avaliação do autor da proposta, ela será uma solução para inúmeras questões envolvendo a representação do condomínio, "especialmente em ações que envolvem a cobrança e a execução de cotas atrasadas, em razão de indefinições em torno de quem deveria figurar como autor: o condomínio representado pelo síndico ou o próprio síndico."

Para Vasconcellos, o reconhecimento da personalidade jurídica dos condomínios não acarretará ameaça aos interesses dos condôminos, uma vez que a assembleia condominial continuará decidindo soberanamente sobre a gestão coletiva, autorizando ou negando poderes ao síndico.

Ele lembra ainda que a personalização jurídica dos condomínios é uma prática reconhecida em outros países, como a França e o Chile.

Tramitação

A proposta terá análise conclusiva das Comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição, Justiça e Cidadania (inclusive no mérito).


Fonte: Agência Câmara

Salário Mínimo - R$ 545,00 - Vigência a partir de março 2011

Foi publicado hoje (28/02/2011) no DOU as novas regras para valorização a longo prazo do salário mínimo.

De acordo com a lei nº 12.382/2011, o salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Assim, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Esses valores passam a viger a partir de 1º de março de 2011.

A íntegra da mencionada Lei já está disponível no menu: Área do cliente - Legislação - Diário oficial.


Fonte: Gyn Consult

Prorrogado o prazo de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para 1º de setembro

A Portaria nº 373/2011, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego hoje (28/02/2011) autorizou os empregadores a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Segundo a Portaria, os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

A Portaria também prorrogou para 01/09/2011 a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

A íntegra dessa portaria já está disponível no menu: Área do cliente - Legislação - Diário oficial.


Fonte: Gyn Consult

Receita explica programa e facilidades para preenchimento da Declaração de IR 2011

Entrevista Coletiva : Receita explica programa e facilidades para preenchimento da Declaração de IR 2011

Nesta segunda-feira (28), às 10h30, o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, concederá entrevista coletiva sobre o Programa de Preenchimento da Declaração de IRPF/2011, que estará disponível na página da Receita Federal a partir de 1º de março, terça-feira. Participará também a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo. Ela apresentará as novas facilidades, oferecidas no sítio da RFB na Internet, que auxiliarão os contribuintes na entrega de suas declarações.


Fonte: RFB

JT garante indenização a trabalhador apelidado de Chaveirinho

Os processos em andamento na Justiça do Trabalho mineira revelam que é cada vez mais comum o uso de apelidos no ambiente de trabalho. Muitas vezes, o apelido tem a finalidade de simplificar o nome, de forma carinhosa, quebrar formalidades ou criar um ambiente descontraído, propício a aproximações. Mas, existe também o lado pejorativo, capaz de rotular, podendo até condenar uma pessoa a substituir a própria identidade pelo julgamento alheio. Na maioria dos casos, o apelido é aceito e repetido com naturalidade pelas pessoas do grupo, sem reflexão sobre as conseqüências em relação à pessoa apelidada. Cada pessoa lida com o apelido de uma forma diferente. Por isso, a brincadeira de apelidar, que, a princípio, pode parecer inocente, banal e inofensiva, é capaz de gerar distúrbios psicológicos, como o complexo de inferioridade. É que, geralmente, determinados apelidos carregam uma carga pesada de julgamentos, evidenciando preconceitos e discriminações, como, por exemplo, os de Baixinho, Baleia ou Negão. Portanto, o empregador deve estar atento a essa realidade, para orientar seus empregados no sentido de evitarem essa prática no ambiente de trabalho. Se um empregado demonstra claramente que não gosta de determinado apelido, é melhor não insistir, evitando-se, assim, problemas futuros.

Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Marco Antônio Silveira analisou o caso do empregado que recebeu o apelido de Chaveirinho, numa referência ao tamanho do seu órgão genital. A ideia de apelidar o trabalhador partiu do seu superior hierárquico e logo se espalhou por toda a empresa e pelo banco tomador de serviços. Isso porque o supervisor, além de humilhar e constranger seu subordinado em público, obrigando-o a conviver com o apelido indesejado, ainda incitava os outros empregados a fazerem o mesmo, incluindo as colegas mulheres. De acordo com as informações das testemunhas, o supervisor costumava insinuar que o reclamante tinha o órgão sexual pequeno, demonstrando isso com gestos. Ás vezes, o empregado fingia que não ouvia e baixava a cabeça. Noutras ocasiões, ele deixava claro que não aceitava o apelido e que não tolerava as insistentes brincadeiras de mau gosto do supervisor.

Em sua sentença, o magistrado pontuou que a exteriorização do dano moral ocorre através de gestos, comportamentos, humilhações públicas, atitudes, enfim, todo um conjunto de comportamentos que o agressor considera capazes de quebrar a resistência moral de sua vítima. Considerando provado que o trabalhador teve sua honra e reputação violadas pelo preposto, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pelo banco tomador dos serviços do reclamante. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.


Fonte: TRT 3

Turma declara invalidade de norma coletiva que amplia limite de cinco minutos antes e depois da jornada

A Orientação Jurisprudencial nº 372, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, considera inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que amplie o limite de cinco minutos, antes e após a jornada, para fins de apuração de horas extras. E foi aplicando o teor dessa OJ ao recurso analisado que a 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao empregado e, modificando a decisão de 1º Grau, condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais.

Conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem incluídas como jornada extraordinária as variações de registro do ponto que não excederem a cinco minutos, desde que não ultrapassados dez minutos diários. Ocorre que a reclamada firmou acordos coletivos estabelecendo um limite de tolerância superior ao previsto em lei, no caso, 15 minutos antes e após a jornada, que não seriam contados como tempo extra. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras, por considerar plenamente válida a cláusula que elasteceu o limite diário, levando em conta a eficácia das negociações coletivas, prevista na Constituição Federal.

No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Segundo observou, os controles de ponto mostram que, em praticamente todos os dias, há minutos anteriores e posteriores à jornada que, em muito superam os cinco minutos fixados pelo artigo 58, da CLT. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, imponha o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, é certo que não consagra a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar acerca de direitos trabalhistas, ressaltou. A jurisprudência, inclusive, vem apontando alguns direitos que não podem ser flexibilizados via negociação coletiva, entre eles os relativos à duração do trabalho. Tanto que o TST, por meio da SDI-1, editou a OJ 372.

Para a desembargadora, não há como reconhecer válida cláusula de norma coletiva que isenta a empregadora do pagamento de 30 minutos de trabalho diário, como no caso. Admitir sua aplicação seria autorizar a existência de emprego não remunerado, o que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu. Sendo assim, o trabalhador tem direito ao pagamento dos minutos residuais, superiores a dez por dia, como extras, na forma disposta pela Súmula 366, do TST, que deverão ser apurados pelos registros nos cartões de ponto.

( RO nº 00357-2010-029-03-00-3 )


Fonte: TRT 3

Moradia fornecida a trabalhador rural pode ser considerada salário

Com base no artigo 9º, parágrafo 5º, da Lei nº 5889/73, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu que a moradia e a energia elétrica fornecidas pelo reclamado ao ex-empregado, um trabalhador rural, têm natureza salarial. Isso porque o dispositivo legal estabelece que a concessão de moradia e sua infra-estrutura não serão consideradas salário, desde que o fornecimento dessas utilidades conste em um contrato escrito, com cópia remetida ao sindicato dos trabalhadores rurais. Os julgadores mantiveram a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pelo reflexo dessas utilidades nas demais parcelas.

O ex-empregador não concordou com a sentença, sustentando que a moradia dentro de sua propriedade, incluindo a energia elétrica e a água, era indispensável à realização do trabalho e, por isso, foi fornecida ao trabalhador, tendo sido firmado um contrato verbal. No entanto, a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta não foi convencida por estes argumentos. Segundo destacou a magistrada, em regra, a moradia e a alimentação fornecidas ao trabalhador rural podem ser negociadas, via sindicato, e mediante contrato escrito. É o que determina a Lei nº 5889/73. Mas essa formalidade não foi observada.

Além de não ter sido respeitado o aspecto formal, acrescentou a relatora, ficou claro que a moradia concedida ao empregado não era para viabilizar a prestação de serviços, caracterizando mesmo um acréscimo salarial, já que, a partir de junho de 2008, ele passou a residir na cidade e a deslocar-se por meio de transporte fornecido pelo empregador, como faziam os outros empregados. Esta situação descaracteriza a natureza não salarial da parcela, concluiu.

( RO nº 00197-2010-048-03-00-0 )


Fonte: TRT 3

Lei vigente em 2002 define prorrogação de contrato de jogador afastado por lesão

O período em que um jogador profissional de futebol ficou afastado por conta de uma lesão sofrida durante uma partida pode implicar suspensão e prorrogação do contrato de trabalho, dependendo da data da assinatura do contrato. No caso de Dagoberto Pelentier, o compromisso com o Clube Atlético Paranaense foi assinado em 2002 e, devido à lei vigente na época, o contrato deve ser prorrogado por igual período do afastamento, independentemente de quando ocorreu a lesão. Foi essa a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do clube na ação que moveu contra o atleta, conhecido atacante que atualmente joga no time do São Paulo.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, a questão é que na época em que o jogador assinou contrato com o clube, julho de 2002, encontrava-se em vigência o Decreto nº 2.574/98, que em seu artigo 32, parágrafo 4º, estabelecia que o contrato de trabalho de atleta profissional com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso, em caso de acidente de trabalho ou dele decorrente e ficar impossibilitado de exercer a sua atividade.

O parágrafo 7º dessa lei, por sua vez, dispõe que o tempo da suspensão aludida no parágrafo 4º "será computado ao tempo total do contrato, o qual passa a ter o seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão". Esse preceito legal assume caráter especial, por ser específico para o caso dos referidos atletas cujo contrato é por prazo determinado, informou a relatora.

A dúvida surgiu em decorrência de que aquele decreto foi posteriormente revogado em 2/3/04, pelo de nº 5.000, de forma que, quando o jogador se acidentou, em 17/10/04, as disposições do Decreto 2.574/98 não estavam vigorando mais, informou a relatora. A ministra acrescentou que o contrato entre o atleta e o clube foi firmado em julho de 2002, quando o decreto ainda estava em vigor e suas disposições não podem ser desconsideradas e devem pautar os efeitos do acidente de trabalho ocorrido com o jogador.

A relatora avaliou que o caso deve ser resolvido pelo princípio tempus regit actum, o que vale dizer que deverá ser aplicada a regulamentação vigente à época da assinatura do contrato de trabalho, sob pena de a decisão contrária constituir afronta aos artigos 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição.

Assim, a Quarta Turma deu provimento ao apelo do Clube Atlético Paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau que considerou que o contrato de trabalho do jogador com o clube ficou suspenso no período de 17/10/2004 a 24/6/2005, cuja data é anterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 25/6/2005.

Dano moral

Além de contestar a ação ajuizada pelo Atlético Paranaense contra ele, o jogador pleiteou indenização por dano moral, alegando que a direção do clube agiu de maneira ofensiva à sua moral, por conta de sua não participação nas partidas disputadas pelo time. O atleta disse que os questionamentos maldosos ao seu profissionalismo e dedicação terminaram indispondo-o com a torcida.

Condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, o clube tentou reverter a decisão regional no TST, mas o recurso não conseguiu satisfazer as exigências requeridas para o seu conhecimento e assim o mérito da questão não chegou a ser examinado, ficando mantida assim a condenação.

O caso

O contrato do atleta com o clube era por cinco anos, compreendendo o período de 23/7/02 a 23/7/07. A questão começou em outubro de 2004, quando o jogador atuava pelo time paranaense e sofreu uma grave contusão no joelho esquerdo que o levou a ficar fora dos gramados por cerca de nove meses. Voltou a jogar em julho de 2005, mas nova contusão o deixou fora dos gramados praticamente pelo resto do ano.

Entendendo que o atleta deveria repor o tempo que ficou sem atuar, o Atlético entrou com ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela e acabou obtendo êxito. O clube conseguiu que o contrato fosse prorrogado por igual período que o atleta ficou sem jogar, devendo a decisão atingir os redutores a serem pagos para sua eventual transferência a outra equipe de futebol. Disso resultou que o atleta acabou pagando multa de R$ 5 milhões para se transferir para o São Paulo. A multa estipulada inicialmente chegava a quase R$ 30 milhões.

(RR - 9302300-92.2006.5.09.0008)


Fonte: TST

Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade

Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado.

(RR-81100-80.2007.5.15.0036)


Fonte: TST

Solução de Consulta nº 137, de 22/12/2010 - DOU 24/02/2011 - 7ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. REGISTRO PRIMEIRA ALIENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Somente se exige a CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 47, II. Decreto-Lei nº 2.038, de 1983, art. 1º. Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 113 e 115.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA

Chefe

Solução de Consulta nº 134, de 21/12/2010 - DOU 24/02/2011 - 7ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO DOS 11%. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE SIMPLES NACIONAL. A responsabilidade da contratante, com relação ao instituto da retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando a empresa contratada é optante pelo SIMPLES NACIONAL, é a prevista no art. 191, incisos I e II da IN RFB nº 971, enquanto a empresa contratada não for formalmente excluída do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, §1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H e arts. 28 a 33; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, I e II, §§ 1º e 2º.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA

Chefe

ICMS - STF publica súmula vinculante sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados de sinistros

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula Vinculante nº 32, estabelecendo que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas companhias seguradoras.

A possibilidade de aprovação de súmula vinculante está prevista no art. 103-A da Constituição Federal/1988 o qual prevê que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida na Lei nº 11.417/2006 .

Transcrevemos abaixo o teor da referida Súmula.

SÚMULA VINCULANTE Nº 32, DE 16/02/2011 - DOU 24/02/2011

Em sessão de 16 de fevereiro de 2011, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 11417/2006:

Súmula vinculante nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Precedentes : ADI nº 1390/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15.03.96; ADI nº 1332-MC/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 11.04.97; ADI nº 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2011; RE 588.149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2011.

Legislação: CF, art. 22, VII. CF, art. 153, V.

Brasília, 16 de fevereiro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

Fonte:Gyn Consult

Veja como ficou o texto final do projeto que fixou o valor do salário-mínimo

O Projeto de Lei da Câmara nº 1/11 foi aprovado pelo Senado no final da noite de quarta-feira (23/02) da forma como foi proposto pelo governo: salário-mínimo de R$ 545,00 a partir de 1º de março e reajuste por decreto presidencial até 2015, com base na fórmula que vem sendo usada desde 2007. De acordo com essa fórmula, o reajuste corresponderá à soma da inflação do ano anterior com a taxa de crescimento da economia de dois anos antes. O projeto será enviado agora à sanção da Presidente da República, Dilma Rousseff.

A oposição tentou aprovar emendas com valores diferentes do salário-mínimo: R$ 560,00 (DEM), R$ 600,00 (PSDB) e R$ 700,00 (PSol), mas todas elas foram derrotadas. Além disso, os senadores oposicionistas tentaram, sem sucesso, excluir do texto o trecho que trata de crimes tributários e a parte que se refere ao reajuste por decreto.

O PLC nº 1/11 foi enviado ao Congresso pelo Executivo para elevar um pouco mais (R$ 5,00) o valor do salário-mínimo fixado pela Medida Provisória (MP nº 516/10). Enviada anteriormente pelo governo ao Congresso, essa MP - que está em vigor - fixou o mínimo em R$ 540,00 e vigora desde o dia 1º de janeiro deste ano.

O aumento de R$ 5,00 causará um impacto adicional de R$ 1,36 bilhão ao governo, levando em conta que a proposta passará a vigorar a partir do dia 1º de março. Esse cálculo considera as despesas com pagamento de aposentadorias, pensões, benefícios de assistência social e outros benefícios associados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o PLC nº 1/11, os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores à correção. Na hipótese de não haver divulgação do INPC relativo a um ou mais meses do período do cálculo, o Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

Além do reajuste para repor perdas, o projeto fixa aumentos reais para o salário-mínimo, a partir da aplicação de percentuais equivalentes a taxas de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apuradas pelo IBGE anualmente. Serão aplicados os seguintes percentuais:

a) Em 2012: crescimento do PIB de 2010;

b) Em 2013: crescimento do PIB de 2011;

c) Em 2014: crescimento do PIB de 2012;

d) Em 2015: crescimento do PIB de 2013.

Os reajustes e aumentos do mínimo serão estabelecidos pelo Executivo por meio de decreto, segundo estabelece o projeto. O PLC determina ainda que até 31 de dezembro de 2015 o Executivo encaminhará ao Congresso novo projeto de lei sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019.

Sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, será formado um grupo interministerial encarregado de definir e implementar um sistema de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário-mínimo. Segundo o projeto, o grupo deverá identificar a cesta básica dos produtos adquiridos pelo mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra.

Crimes tributários

O projeto também altera a Lei nº 9.430/96, que trata da legislação tributária federal, das contribuições para a seguridade social e do processo administrativo de consulta.

Por essa lei, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária - previstos na Lei nº 8.137/90 (define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo) - e aos crimes contra a Previdência Social - previstos no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) - será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O projeto acrescentou itens a esse artigo da legislação determinando que, quando houver concessão de parcelamento de crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada estiver incluída em parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

O projeto estabelece também que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Foram extintas também as punições para crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social quando a pessoa física ou jurídica pagar integralmente os débitos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

O PLC altera também a Lei nº 9.249/95, que mudou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Pelo art. 34 dessa legislação, extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90 e na Lei nº 4.729/65 (trata do crime de sonegação fiscal) quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. O projeto determina que essa medida deve ser aplicada aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Fonte: Agência Senado

Darf - Instituídos novos códigos de receita e alteradas a denominação dos códigos 5928, 5936 e 3292

A Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio dos Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 16 e 17/2011, publicados no DOU de 24/02/2011, instituiu e alterou a denominação de códigos a serem utilizados no DARF.

Os códigos instituídos foram os seguintes:

a) 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ; e

b) 1895 - IRRF - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

Foram alteradas, ainda, as denominações dos códigos de receita 5928, 5936 e 3292 para:

a) 5928 - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 ;

b) 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 ; e

c) 3292 - Fundaf - Ressarcimento por cópias.

A íntegra desses Atos Declaratórios estão disponíveis no menu: Área do cliente - Legislação - Diário Oficial.

Fonte: Gyn Consult

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 17, de 23/02/2011 - DOU 24/02/2011

Dispõe sobre a alteração da denominação do código de receita 3292.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 69, de 4 de maio de 1987, declara:

Art. 1º - A denominação do código de receita 3292, utilizado em recolhimentos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), fica alterada para "Fundaf - Ressarcimento por Cópias".

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Microempreendedor individual (MEI) - Dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Rais Negativa

Através da Portaria nº 371/2011, publicada no DOU de hoje, o microempreendedor individual (MEI) fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA.

Portanto o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 2010 não está obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA.

Fonte: Gyn Consult

Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por "danos pessoais". Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais.

(RR-37640-78.2006.5.02.0088)


Fonte: TST

Motorista de transportadora receberá pagamento por horas de prontidão

A Platinum Empresa de Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de horas de prontidão a um motorista de caminhão da empresa que era obrigado a repousar no veículo. Ao examinar apelo para reverter essa decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar horas de prontidão, além de horas extras. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transportadora argumentou, quanto às horas de prontidão, que, como o caminhão era bloqueado para proteção durante o pernoite, o empregado não tinha que dormir no veículo para proteger a carga, conforme sustentado por ele.

Além disso, a Platinum acrescentou que o não pagamento das diárias de viagem ao caminhoneiro não era para obrigá-lo a cuidar da carga, mesmo porque, segundo a empresa, os caminhões são verdadeiras casas, com cama e boas acomodações, sendo até melhores que muitos hotéis e pousadas.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença, por considerar que o motorista tinha mesmo que ficar à disposição da empresa no horário do repouso noturno, porque, ao deixar de pagar as diárias, a transportadora não forneceu meios para que o motorista optasse por dormir em um hotel.

Além do mais, o Regional baseou-se, para sua decisão, em depoimento de testemunha, que afirmou que o trabalhador era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo, devendo repousar dentro dele, pois, o que quer que fosse desviado seria descontado dele. A Platinum, inconformada, insistiu nos argumentos, recorrendo, desta vez, ao TST.

O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o conjunto fático-probatório exposto pelo Regional comprovou o dever de pagar da empresa. Assim, a adoção de entendimento contrário por parte da Turma implicaria reexame dos fatos e provas apresentados, o que é vedado pela Súmula 126. O voto do ministro foi aprovado por unanimidade pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista da empregadora. < num_int="696633&ano_int=" qtd_acesso="9311721">

(RR-79100-50.2006.5.09.0670)


Fonte: TST

Espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico provisório

O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.

Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, condenando o espólio ao pagamento das parcelas típicas do vínculo de emprego doméstico, correspondentes ao período de 1997 a 2007, já que, a partir de 2007, o reclamante passou a trabalhar como empregado urbano. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( nº 01013-2009-017-03-00-8 )


Fonte: TRT 3

Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período

Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram.

A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais.

O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que "o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral". O relator lembrou também que "como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada", porém "disso não cuidou".

O acórdão ainda ressaltou que "o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração". No recurso, a empresa sustentou "que a expressão - de qualquer tipo - se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)", porém, segundo o acórdão, "não parece que seja correta a interpretação da cláusula", até porque a recorrente "inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral".

A decisão concluiu assim que "a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria".

Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, "no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários" e justificou que "a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: 'fica assegurado o emprego ou salário'". Por isso, entendeu que "as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa - 'assegurado o emprego' - a segunda, leia-se - assegura o salário - deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira", e concluiu que "se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%".

Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que "a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral". A Câmara concluiu que "em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais".

(Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO)


Fonte: TRT 15

Portaria nº 371, de 24/02/2011 - DOU 25/02/2011

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2011, Seção 1, págs. 64 a 72, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 2º - A O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT - a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador.

( RR-130400-51.2007.5.09.0012)

Fonte: TST

IMPOSTO DE RENDA - Mais de 8 milhões de segurados vão receber comprovante de rendimento em casa

Os bancos pagadores dos benefícios da Previdência Social estão enviando os comprovantes de rendimentos para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2010. Estão sendo postados 8.215.667 extratos para aposentados, pensionistas e demais beneficiários em todo o Brasil.

Os comprovantes são enviados para os segurados cujo benefício mensal foi igual ou superior a R$ 749,57, que é a metade do valor do limite de isenção para pessoas com idade superior a 65 anos, de R$ 1.499,15 em 2010. O segurado que não receber o documento até o dia 28 de fevereiro, poderá solicitar o envio por meio da Central 135, pelo site do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou nas Agências da Previdência Social.

A partir de 1º de março, os demonstrativos de todos os 28 milhões de benefícios estarão disponíveis na página da Previdência Social, na Agência Eletrônica de Serviços ao Segurado (Extrato para Imposto de Renda). Para ter acesso, será preciso o número do benefício, a data de nascimento, nome do beneficiário e o CPF. O documento também poderá ser retirado nas APS a partir de 1º de março.

Os segurados que já têm senha registrada deverão usá-la para ter acesso ao comprovante. Os que esqueceram o código de acesso deverão procurar uma agência da Previdência Social para fazer nova senha. Quem nunca teve senha terá acesso direto ao comprovante após preencher as informações solicitadas pelo site.

O demonstrativo ficará disponível na internet para todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) porque pode ser usado como comprovante de renda. A Receita Federal do Brasil (RFB) receberá as declarações entre os dias 1º de março e 29 de abril de 2011.

Fonte: MPS

Gerência da Sefaz acompanha maiores contribuintes do ICMS

A Gerência Especial de Auditoria-GEAT, vinculada à Superintendência de Administração Tributária da Sefaz, acompanha sistematicamente os maiores contribuintes de ICMS do Estado, que são divididos de acordo com o grau de similitude de suas atividades econômicas. Dessa forma, grupos de monitoramento da gerência aplicam procedimentos de fiscalização para os grandes contribuintes, com a utilização prioritária e inteligente da tecnologia da informação. O novo gerente, Francisco Leandro Neto, define que os pilares básicos da GEAT são relevância, especialização setorial e uso intensivo da informática.

A atuação dos auditores fiscais da Receita Estadual- AFREs da gerência é precedida de criteriosa análise técnica, com o objetivo de identificar anomalias ou desvios nos índices estratégicos de natureza fiscal ou contábil. Ferramentas de BI (Business Intelligence) são utilizadas para esta análise de informações. “A nossa programação de fiscalização tem sido direcionada para a execução de ações fiscais pontuais, rápidas, com primazia para os fatos geradores mais recentes e de amplo resultado”, explica Francisco Leandro.

Considerando que, aproximadamente, 94% da arrecadação da GEAT é proveniente de contribuintes que já estão sujeitos à Escrituração Fiscal Digital-EFD, bem como à emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFe, um dos grandes desafios para o ano de 2011 é o aperfeiçoamento dos AFREs. “É uma providência que será desdobrada para todo o Fisco Estadual, para que as auditorias fiscais transcorram com segurança. Estamos criando programas, desenvolvendo ferramentas e divulgando vasto material de apoio e estudo com o intuito de alcançar o maior domínio possível das novas tecnologias”, afirma o gerente.

Além disso, na GEAT são desempenhadas muitas tarefas rotineiras do Fisco, como manifestações em processos diversos, atendimentos a prepostos do sujeito passivo (contadores, advogados, diretores, gerentes, etc.) e revisões ou diligências deliberadas pelo Conselho Administrativo Tributário (CAT). Na gerência, funciona ainda o setor que controla a fruição de cláusulas de TAREs, relativas aos programas FOMENTAR e PRODUZIR, e ainda ao Crédito Especial para Investimento.

Fonte: Sefaz - GO

Professor que teve dispensa divulgada pelo empregador na imprensa local será indenizado por dano moral

Entre os poderes do empregador está o de dispensar o empregado sem justa causa e sem ter que apresentar o motivo que o levou a romper o contrato de trabalho. Esse ato, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, desde que a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador sejam sempre preservadas. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, que decidiu manter a condenação da faculdade reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao professor, ex-empregado da instituição.

Isso porque, conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, a reclamada permitiu que o seu representante divulgasse na imprensa local a dispensa dos professores da faculdade, entre eles, o reclamante, justificando que tal ato ocorreu por insuficiência didático pedagógica dos profissionais, o que denegriu o bom nome e a boa fama do trabalhador. A faculdade afirmou em seu recurso que as declarações feitas para a imprensa não foram ofensivas, já que ficou claro que as dispensas ocorreram por motivo didático e institucional, em razão da nova política da instituição, nem mesmo tendo sido mencionado o nome do trabalhador. No entanto, o relator não lhe deu razão.

Para o magistrado, a empregadora extrapolou os limites de seu poder de dispensar, expondo o professor a uma situação de constrangimento. Ao contrário do que alegou a faculdade, o diretor disse na entrevista concedida que as dispensas foram motivadas por razões administrativas e, principalmente, pela incompatibilidade pedagógica dos educadores, enumerando problemas criados pelos professores, como atraso no início das aulas, término antecipado e descumprimento do prazo para entrega de notas e diários de classe, o que pesou na hora da decisão pela dispensa. A testemunha ouvida declarou que teve conhecimento de que os professores dispensados eram irresponsáveis e não atendiam às determinações da faculdade, mas que conhece o reclamante e considera-o um profissional muito rígido e cumpridor dos seus deveres.

Na visão do juiz convocado, a divulgação de que a dispensa do empregado decorreu de suposta desqualificação profissional, em matéria veiculada em jornal local, pode dificultar sua recolocação no mercado de trabalho, pois a sua imagem, perante as demais escolas e a sociedade, ficou arranhada. Mesmo que o nome do trabalhador não tenha sido mencionado na entrevista, ele faz parte do corpo docente da faculdade reclamada, sendo conhecido na sociedade e na comunidade jurídica e acadêmica. "Portanto, tem-se que a entrevista divulgada na imprensa é fato antijurídico, ensejador da reparação por dano moral, porque ofende a dignidade da pessoa humana, cujo respeito é previsto no inciso III, do art. 1º da CF", concluiu o magistrado, mantendo a condenação. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da faculdade, para reduzir a indenização por danos morais, de R$50.000,00 para R$10.000,00.

( RO nº 01500-2009-057-03-00-0 )

Fonte: TRT 3

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