Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador

Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva e desnecessária? Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa mudou. O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.

Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do trabalho. Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e retardar o andamento dos processos. Dessa forma, o trabalhador, que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O ex-empregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00. Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro.

( nº 01415-2009-110-03-00-6 )


Fonte: TRT 3

Empresa que exerce várias atividades tem enquadramento sindical em todas elas

Em regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre de acordo com a atividade econômica principal do empregador, independente da função exercida pelo empregado, a não ser no caso das categorias diferenciadas. Se, entretanto, a empresa possuir diversas atividades, sem que nenhuma delas se sobressaia em relação às outras, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador.

Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. A empresa, uma construtora, recorreu da decisão sustentando que a sua atividade preponderante é a construção civil pesada e, por essa razão, não se aplicam ao caso os instrumentos normativos apresentados pelo reclamante.

Mas a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias não deu razão à reclamada. Isso porque a alteração contratual da empresa mostra que ela atua em várias atividades, sem distinção. Diante disto, o seu enquadramento se dá em todas as categorias econômicas respectivamente às atividades por ela desempenhadas, frisou, acrescentando que o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT, assim determina. Além disso, os documentos do processo demonstraram que o trabalhador prestava serviços para a reclamada como pedreiro, na construção de prédios para moradia. Portanto, as tarefas executadas pela empregadora no presente caso constituem mera atividade de engenharia civil, e não de construção pesada, concluiu.

Diante disso, foi reconhecido ao trabalhador o direito às vantagens e benefícios previstos nas normas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte, como diferenças de adicional de horas extras pela aplicação do acréscimo de 100% e taxa mensal de depreciação de ferramentas.

( nº 00484-2010-138-03-00-3 )


Fonte: TRT 3

Empresas terão prazo maior para adequação às novas regras sobre registro de jornada

Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados, o empregador fica obrigado a anotar, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a hora de entrada e saída deles. Os intervalos de descanso serão pré-assinalados. Mas, se o empregador não apresentar os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado. Entretanto, essa presunção é relativa e pode ser derrubada por prova em sentido contrário. A Súmula 338 do TST admite a prova testemunhal sobre a jornada de trabalho. Dessa forma, o juiz pode decidir, por exemplo, que o depoimento de uma testemunha indicada pelo empregador é suficiente para desmentir as alegações do empregado ou invalidar os registros dos cartões de ponto com base nas declarações das testemunhas levadas pelo empregado. O pedido mais comum na rotina da Justiça do Trabalho mineira é, sem dúvida, o pagamento de horas extras. É grande o volume de ações que denunciam fraudes nos sistemas de controle de jornada e a sonegação do pagamento de horas extras cumpridas pelo empregado. Geralmente, o trabalhador que ajuíza ação na JT com pedido de horas extras leva testemunhas alegando que a jornada é superior à que consta nos cartões, que eles foram preenchidos falsamente pelo próprio empregador ou que os assinou em branco, sem ler ou atentar para seu conteúdo.

Pretendendo solucionar esses problemas, o Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto - REP. De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes das empresas, mas teriam que guardar mais ou menos mil comprovantes por ano. Na opinião dos empresários que se posicionaram contra as novas regras, essa exigência não passa de uma medida antiecológica. O REP deverá apresentar ainda determinadas características, como restrições de marcação de horário e relógio com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento na ausência de energia elétrica. Os novos equipamentos só serão válidos se autorizados pelo MTE e as empresas que não se adequarem às novas regras de registro de ponto dentro do prazo estabelecido pela Portaria serão multadas. Entretanto, a Portaria 1.510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. E, por enquanto, os empregadores continuam usando os tradicionais sistemas de registro de frequência.

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, a juíza substituta Jane Dias do Amaral se deparou com mais um dos inúmeros casos de ausência de registro da real jornada praticada pelo trabalhador. A magistrada examinou a situação de um empregado que trabalhou durante vários períodos para duas empresas, prestadora e tomadora de serviços. No primeiro período, ele trabalhou como motorista da empresa de transporte de cargas. Já nos três últimos anos do período contratual, o trabalhador passou a executar tarefas diferentes, como a efetivação de pagamento aos empregados da empresa, conferência da carga a ser transportada e realização de serviços bancários. As testemunhas relataram que o reclamante tinha subordinados e que ele realizava a maior parte de suas atividades nas dependências da empresa. Mas, apesar disso, ainda constava na CTPS a função de motorista.

Negando os fatos narrados pelo trabalhador, a empregadora sustentou que ele sempre trabalhou como motorista, exercendo suas funções externamente, longe do poder fiscalizador da empresa, e, por essa razão, ele não teria o direito de receber o pagamento das horas extras. No entanto, a magistrada rejeitou a tese patronal por entender que tudo não passou de mero artifício usado pela empresa para se livrar da obrigação de pagar as horas extras devidas. A partir da análise das provas, a julgadora concluiu que o reclamante não se enquadra na regra do artigo 62, inciso I, da CLT. Em sua sentença, ela explica que esse dispositivo legal se destina somente aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, refere-se aos casos em que o empregado trabalha longe dos olhos de fiscalização do seu empregador, de forma que este não possa apurar a quantidade de horas extras prestadas. No entender da magistrada, esse não é o caso do reclamante, pois as provas deixaram claro que ele realizava serviços internos.

Cabia às empresas comprovar o contrário, mas elas não conseguiram, pois, sem qualquer justificativa, descumpriram a exigência legal de apresentação dos controles de frequência do empregado. Conforme ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, havia, aproximadamente, 10 empregados submetidos às ordens do reclamante. Na visão da julgadora, somente essa informação já é suficiente para atrair a obrigação patronal de manter os controles de ponto, os quais deveriam ter sido anexados ao processo.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou que a empresa de transportes de cargas retifique a CTPS do ex-empregado para fazer constar a função de gerente, no período de março de 2005 a dezembro de 2008, sob pena de multa de R$50,00 por dia até o limite de R$1.000,00. A sentença condenou as empresas prestadora e tomadora de serviços, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma hora extra para cada dia de efetiva prestação de serviço, com acréscimo do adicional legal e reflexos nas demais parcelas salariais. O TRT-MG confirmou a sentença.

( nº 01063-2009-095-03-03-0 )


Fonte: TRT 3

Empresa indenizará família de empregado assassinado quando ia para o trabalho


A 1ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa de transportes que não se conformou com a sua condenação a indenizar por danos morais e materiais a família de um empregado assaltado e morto quando se encontrava no ponto de ônibus, aguardando condução para ir ao trabalho. Com base no conceito de acidente de trabalho, definido pela Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d, e considerando a culpa da empresa, que não alterou a escala de trabalho do empregado, expondo-o ao risco, os julgadores mantiveram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00, pensão correspondente a meio salário mínimo, até quando o falecido completaria 72 anos e ressarcimento das despesas com funeral.

Segundo o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o empregado, esposo e pai das reclamantes, estava em um ponto de ônibus, de madrugada, aguardando o transporte que o levaria ao trabalho, quando foi assaltado e baleado na cabeça, vindo a falecer por traumatismo crânio-encefálico. Nesse contexto, no entender do magistrado, não há dúvida de que se trata de acidente de trabalho. Isso porque o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 caracteriza como tal o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o serviço, ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Trata-se, a hipótese dos autos, de evento ocorrido no momento em que o ex-empregado da reclamada estava no ponto de ônibus em que embarcaria para se dirigir ao trabalho, ou seja, de acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, enfatizou.

Mas o fato, de acordo com o relator, apresenta uma particularidade que demonstra que a reclamada teve culpa, ainda que mínima, no ocorrido. É que o empregado morava em uma região de alto risco, com elevado número de assaltos, e a escala de trabalho a que era submetido levava-o a se deslocar durante a madrugada, permanecendo parado em ponto de ônibus por algum tempo. Poucos dias antes, outro empregado da reclamada foi também vítima de assalto e morte na região. Tanto que o trabalhador, marido e pai das reclamantes, já havia solicitado alteração de sua escala. Verifica-se, assim, que ao manter o seu ex-empregado em escala que dele exigia permanecer e trafegar por área de risco a reclamada o submeteu a condições inseguras de trabalho, sendo relevante mencionar que, como trocador, o reclamante era obrigado o transportar dinheiro para o troco, o que o tornava uma potencial vítima de assalto, concluiu o relator.

Para o magistrado, a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores não cabe apenas ao Estado, mas, também, às empresas, cujas atividades coloquem em risco acentuado os seus empregados. Não é à toa que o artigo 144 da Constituição da República determina que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por todas essas razões, a sentença foi mantida.

( 0000994-28.2010.5.03.0112 ED )


Fonte: TRT 3

Folga semanal após 7º dia de trabalho gera pagamento em dobro

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1, do TST, a concessão de folga após o sétimo dia seguido de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nessa jurisprudência, e por ter constatado que o empregado trabalhava por até 12 dias sem gozar folga, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso.

A empresa não concordou com a condenação, sustentando que a escala de trabalho adotada é permitida pelos acordos coletivos de trabalho. Até porque, quando o empregado trabalhava nos dias destinados ao repouso, ele gozava folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que o texto da norma coletiva da categoria não leva à interpretação pretendida pela reclamada. O parágrafo 3º da cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007 apenas estabelece que a semana de trabalho é o período de sete dias corridos, iniciando no domingo e terminando no sábado.

Nos acordos seguintes, contudo, a questão ficou mais clara, já que, além de definir o período da semana de trabalho, foi garantida aos empregados uma folga semanal, concedida, pelo menos uma vez por mês, aos domingos. Ainda que o objetivo da norma fosse autorizar o trabalho por sete dias corridos, sem folga, isso não poderia ser considerado válido, no entender do magistrado: Isto porque os instrumentos coletivos de trabalho, ainda que legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna, tais como as normas de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, aí incluídas as que tratam da folga semanal

O relator frisou que o repouso semanal tem como objetivo amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, portanto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, não pode ser negociado. Os registros de freqüência mostram que o reclamante trabalhava até 12 dias seguidos. A folga dada depois do período de sete dias equivale ao repouso não concedido. Portanto, segundo concluiu o juiz convocado, o dia de repouso trabalhado deve ser pago em dobro.

( 0000272-31.2010.5.03.0035 RO )


Fonte: TRT 3

TST mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada. Ela era obrigada a tirar a roupa e, até, o próprio absorvente.

Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, "chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente".

Para o Tribunal Regional, esse seria fato mais do que suficiente para causar "tamanha ofensa à honra" da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança com o objetivo de evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, "mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados" a se submeterem.

Ao recorrer da decisão regional no TST, a Protege argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso da Protege na Terceira Turma do TST, ressaltou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regral legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.

O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter no recurso cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a "divergência jurisprudencial" (súmula 296 do TST).

Augusto Fontenele

(RR - 148900-56.2006.5.01.0067)


Fonte: TST

Sefaz - Muda sistema para cobrança de obrigação acessória

A Gerência de Arrecadação e Fiscalização (Geaf), da Secretaria da Fazenda, comunica aos contabilistas e demais profissionais da área, que a Sefaz está sendo implantando um novo sistema de cobrança para as obrigações acessórias, em especial no que se refere à entrega de DPI (Declaração Periódica de Informação), Sintegra (arquivo magnético) e EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Com as alterações, a partir de 1º de abril, as obrigações acessórias destacadas, uma vez findo o prazo legal estipulado para sua entrega e não tendo ocorrido, o sistema automaticamente emitirá notificação de lançamento com a penalidade aplicável ao caso.


Fonte: Sefaz - GO

Família de gerente do BB assassinado dentro da agência receberá R$ 300 mil

Os familiares de um gerente do Banco do Brasil, assassinado a tiros por um vigilante dentro da agência de Redenção (PA) em abril de 1984, receberão R$ 300 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso em que a viúva e seus dois filhos questionavam a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O valor a ser pago será dividido entre o Banco do Brasil e a Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., empregadora do vigilante.

Discussão e Crime

Na manhã do ocorrido, uma funcionária que fazia a limpeza da agência comunicou ao gerente um problema elétrico que a impedia de ligar o aspirador de pó. O gerente pediu a dois seguranças da empresa Norsergel que verificassem o problema. Um deles atendeu prontamente, mas o outro contestou a ordem e iniciou uma discussão, dizendo que não era da sua competência verificar aquele tipo de problema. Depois de seguir o gerente até a sua sala, disparou três tiros certeiros, matando-o, e efetuou ainda um quarto disparo em direção a outro segurança, mas errou.

Ação Trabalhista

Os herdeiros ingressaram com a ação em 2000, 16 anos depois do crime, contra o Banco do Brasil, pelo fato de o crime ter ocorrido dentro de uma de suas agências e de o gerente ser seu funcionário. Comunicaram ainda que o agressor era funcionário da Norsergel, prestadora de segurança terceirizada para o banco. Apesar de o crime ter acontecido no Pará, indicaram, para citação do banco, o endereço de uma agência em Goiânia, cidade onde residiam à época.

A Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais aos familiares. Entendeu que a Norsergel também era responsável e devia arcar com parte da condenação. As empresas recorreram da sentença e o Regional diminuiu o valor dos danos morais para R$ 200 mil. Em recurso ao TST, os herdeiros alegaram que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a quantia fixada não seria suficiente para indenizar a dor sofrida.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista na Terceira Turma, entendeu cabível o pedido de majoração. Ele observou que o bem tutelado, no caso, era a vida do trabalhador, que sustentava a família e deixou dois filhos e uma viúva desamparados. Para o ministro, cabe ao TST adequar as decisões a parâmetros razoáveis, controlando os valores fixados nas instâncias ordinárias, em observância ao principio da proporcionalidade.

Horácio de Senna Pires lembrou que os processos relativos a danos morais eram julgados pela Justiça Comum, e que foram remetidos "em boa hora" para a Justiça do Trabalho. Para o relator, a iniciativa do legislador "foi de uma eficácia extraordinária, pois trouxe para a Justiça do Trabalho uma herança dramática de acidentes de trabalho que estavam parados na Justiça Comum". Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho tem dado uma resposta eficiente para o problema "Não é mais possível que um número enorme de acidentes de trabalho continue sem a devida reparação", afirmou, lembrando ainda que, nos últimos dez anos até 2009, cerca de 28 mil operários sofreram acidentes de trabalho, "números comparáveis aos de uma guerra".

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR - 196340-42.2006.5.18.0013 c/c RR - 196300-60.2006.5.18.0013


Fonte: TST

Escalas de turnos que abarcam as 24h do dia dão direito a jornada especial de 06 horas

A Constituição Federal (art. 7º, XIV) estipula a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Assim, numa semana o empregado trabalha pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente, cumprindo escalas que vão, geralmente, das 6 às 14h, das 14 às 22h e das 22 às 6h da manhã. O objetivo do legislador ao limitar a jornada em seis horas foi mesmo aliviar os efeitos desse sistema para o trabalhador, já que essa variação de horários altera o seu relógio biológico, o que torna o trabalho mais desgastante e pode afetar profundamente a sua saúde. Além disso, a ausência de horários fixos prejudica o lazer e a vida social do trabalhador, que se vê obrigado a condicionar a sua agenda - e até os horários para refeições e descanso - às viradas semanais da jornada de trabalho.

Atuando na 1ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Christianne de Oliveira Lansky analisou o caso de um empregado que pediu o reconhecimento de sua jornada como turno ininterrupto de revezamento - já que ele trabalhava em três turnos, abrangendo parte do dia e da noite - e o consequente pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária. A empresa negou que adotasse turnos ininterruptos, alegando que as jornadas desempenhadas não abarcavam integralmente as 24 horas do dia. Acrescentou que firmou acordo coletivo estipulando jornada de oito horas diárias.

Ao verificar as provas do processo, a julgadora deu razão parcial ao trabalhador. Ela explica que o Supremo Tribunal Federal, cuja missão fundamental é a interpretação da Constituição Federal, pacificou entendimento de que o artigo 7º, inciso XIV, é compatível com as hipóteses de turnos que abarcam completamente as 24 horas do dia. No caso, em grande parte do contrato, o trabalho se deu, de fato, em turno fixo, não havendo revezamento semanal, quinzenal ou mensal. Mas houve um período em que o trabalho se deu, sim, em três turnos, abarcando as 24 horas do dia, o que confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas diárias. Destaco que não existe nos autos acordo coletivo autorizando a prática de jornada diária superior a seis horas para turnos ininterruptos, sendo, portanto, devidas as horas excedentes como extras, concluiu.

A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, no período em que houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com reflexos nas demais parcelas, além da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Note-se que o labor em sistema de revezamento de turnos não prejudica as normas atinentes à redução da hora noturna, pois não foi estabelecida qualquer exceção no texto constitucional quanto à aplicabilidade dessas regras, esclareceu a juíza, determinando que se considere a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para apuração das horas extras prestadas entre 22h e 05h da manhã. Como o reclamante tinha sua jornada prolongada de 06 para 08 horas e fazia apenas 45 minutos de intervalo, a juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não gozado. O Tribunal manteve a decisão.

( 0000717-76.2010.5.03.0026 ED )


Fonte: TRT 3

CEF é condenada a pagar quebra de caixa a avaliador executivo

Analisando o recurso da Caixa Econômica Federal, que protestou contra a sua condenação ao pagamento de quebra de caixa a um avaliador executivo, ao argumento de que a Constituição proíbe o acúmulo de cargos e de gratificações, a 8ª Turma do TRT-MG entendeu que o banco não tem razão. Isso porque ficou comprovado que o empregado exercia, além das funções de avaliador executivo, a de caixa executivo, sendo responsável por eventuais diferenças de dinheiro apuradas durante o período em que trabalhou como caixa. Por isso, ele tem mesmo direito a receber a verba quebra de caixa.

A CEF sustentou que essa parcela é devida aos caixas executivos e o reclamante já recebe gratificação pelo exercício do cargo de avaliador executivo. Além disso, a instituição financeira insistia na tese de que, tanto o regulamento interno, quanto o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição da República, proíbem o recebimento de duas gratificações correspondentes a dois cargos em comissão distintos, sob pena de enriquecimento ilícito. Mas, conforme destacou o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, não é esse o caso do processo.

De acordo com o magistrado, o PCC/1998 discriminou as atribuições dos cargos de avaliador executivo e de caixa executivo. Pela leitura desse documento, chega-se à conclusão de que o avaliador executivo desempenha praticamente todas as atividades de caixa executivo. E o empregado exercia as duas funções. O próprio preposto do banco deixou isso claro quando declarou que a prioridade de atendimento no setor do reclamante eram os clientes do penhor, mas se a agência estivesse cheia, os clientes dos caixas normais poderiam ser atendidos pelo setor de penhor, o que ocorria diariamente. Acontecia, também, de o cliente de penhor fazer o pagamento de suas contas, aproveitando o atendimento.

Por essa razão, o fato de o empregado receber gratificação relativa à função de avaliador executivo não impede o recebimento da quebra de caixa, pois as duas gratificações possuem natureza jurídica distintas. Enquanto a de avaliador executivo tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, a quebra de caixa visa cobrir eventuais diferenças de caixa, decorrentes de falhas na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Inclusive, o preposto afirmou que o reclamante já teve descontadas diferenças de caixa de sua remuneração e não recebeu nada a mais por isso. Registre-se ainda, que não se trata de acúmulo de cargos públicos, o que encontra óbice no art. 37, XVI, da CF/88, tampouco de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, como alega a recorrente, mas apenas do reconhecimento do direito do trabalhador à quebra de caixa em razão do exercício de funções sujeitas a erros de consignação de valores, frisou o magistrado, mantendo a condenação do banco.

RO 01783-2009-004-03-00-4 (Sessão: 26.01.2011)

( 0178300-51.2009.5.03.0004 RO )


Fonte: TRT 3

Operação Hiena - Receita Federal desarticula quadrilha especializada em fraudes em restituição de imposto de renda.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Polícia Federal deflagraram nesta terça-feira (22/03) a "Operação Hiena", com objetivo de desarticular quadrilha acusada de fraudar declarações do imposto sobre a renda da pessoa física para a obtenção de restituições indevidas.

As investigações duraram cerca de um ano e identificaram indícios da prática de vários crimes, como: falsificação de documento público, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária.

Os valores restituídos indevidamente eram sacados por integrantes da quadrilha que usavam procurações ou documentos falsos. Em outra versão da fraude descoberta, pessoas recrutadas forneciam seus dados pessoais para que a quadrilha, por meio de declarações falsas, criasse restituições indevidas de imposto de renda.

A operação contou com a participação de 15 servidores da Receita Federal e 120 policiais federais que cumpriram 34 (trinta e quatro) mandados de busca e apreensão e 5 mandados de prisão no Piauí.

A Operação Hiena é uma das diversas operações que a Receita Federal do Brasil realizará em todo o País até maio com objetivo de impedir fraudes nas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.

Pessoas Físicas beneficiadas também são investigadas

Estas operações, realizadas em conjunto com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, identificam, além dos mentores das fraudes, beneficiários do esquema.

Estes contribuintes deverão pagar os valores recebidos indevidamente com juros e multa de até 225% do valor devido e poderão responder criminalmente pelas fraudes, já que nestes casos os Auditores Fiscais da RFB encaminham ao Ministério Público informação sobre as fraudes identificadas e os contribuintes que se utilizaram delas.

Novo cruzamento de informações - Despesas Médicas

Um dos principais focos de fraude no imposto sobre a renda da pessoa física, a utilização de falsas despesas com tratamento de saúde, será combatido este ano com o cruzamento entre as informações declaradas pelos contribuintes e as constantes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED.

A nova declaração, instituída pela Receita em 2010, contem informações acerca dos pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das consultas médicas e internações também são informadas despesas com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos, entre outros.

Outros cruzamentos de dados

A Receita Federal do Brasil, além da nova declaração relativa à despesas médicas, conta com informações de diversas fontes, como Cartórios, Imobiliárias, Fontes Pagadoras (empresas que pagaram salários), Bancos, Administradoras de Cartões de Crédito, Fiscos Estaduais, entre outras.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) por exemplo, é encaminhada à RFB pelas administradoras de cartões de crédito com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, identificando os usuários dos cartões e os valores globais gastos.

Já a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é enviada sempre que uma compra ou venda de imóveis é realizada por pessoa física ou jurídica, independente do valor da transação.


Fonte: RFB

Plano de aposentadoria dá quitação a contrato de ex-empregado da Eletropaulo

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou ação rescisória de ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. que pretendia desconstituir decisão que deu quitação total de seu contrato de trabalho após adesão a programa de incentivo a aposentadoria, pelo qual recebeu R$ 50 mil. A SDI-2 entendeu que, à época da decisão, a questão relativa aos chamados PDVs (planos de demissão voluntária) - se a quitação era completa ou relativa somente às parcelas referentes ao plano de incentivo - era controversa, sem um entendimento unificado na Justiça do Trabalho. De acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede ação rescisória por violação "literal da lei" se a decisão estiver baseada em texto legal de "interpretação controvertida" nos Tribunais.

O trabalhador ajuizou a ação rescisória contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP) que deu total quitação do contrato de trabalho, com sua adesão ao plano de aposentadoria, sem direito a ajuizar ação trabalhista com o objetivo de receber qualquer verba referente ao contrato. De acordo com o ex-empregado, o entendimento do TRT/SP contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 ("a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo").

No entanto, de acordo com o TRT, a matéria não tinha entendimento unânime na época do julgamento regional, pois a OJ 270, que pacificou o assunto, foi editada após a decisão. O Tribunal Regional julgou o caso em maio de 2002, e a OJ foi aprovada em setembro do mesmo ano.

Ao recorrer da decisão, o aposentado alegou que a data a ser contabilizada para a existência ou não de controvérsia seria a do trânsito em julgado, quando terminou o prazo para recurso, e não a da decisão do TRT. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória na SDI-2, ressaltou que a data a ser considerada, de acordo com a Súmula nº 83, é a do julgamento, e não a do trânsito em julgado.

De acordo com o relator, o item 2 da Súmula não faz nenhuma referência ao trânsito em julgado. O texto dispõe que "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citadas na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida".

(Augusto Fontenele)

Processo: ROAR - 1184600-85.2008.5.02.0000


Fonte: TST

Operária lesionada com injeção errada aplicada na empresa será indenizada

Uma injeção contra gripe, mal aplicada, rendeu a uma trabalhadora da Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas uma indenização por danos morais e estéticos no valor de RS 51.590,00. A empresa foi considerada culpada pelo procedimento médico que resultou em necrose do braço da operária, porque foi realizado em ambulatório dentro de suas dependências e sob sua recomendação. A trabalhadora saiu vitoriosa em todas as instâncias trabalhistas.

Contratada como operadora de equipamento de fundição em setembro de 1990, um ano depois, ao apresentar gripe forte, ela foi orientada a procurar o ambulatório da empresa. Lá, foi atendida por um médico, que indicou três injeções, em dias alternados. As aplicações foram feitas no próprio ambulatório. Na primeira, ela não se sentiu bem. Na segunda, o procedimento teve que ser interrompido devido às dores que sentiu no braço. Logo depois, uma série de complicações levou à necrose do braço e à incapacidade total para a tarefa que desempenhava. O laudo realizado apontou que as injeções não poderiam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.

A trabalhadora, aos 20 anos de idade, ficou afastada do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença. O músculo atingido pela aplicação errada ficou comprometido e a ela perdeu a força e os movimentos do braço. Demitida em 2008, após o retorno do afastamento pelo INSS, procurou a justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Ítalo Lanfredi, em sua defesa, alegou que tudo não passou de uma fatalidade. Para eximir-se de culpa, disse que a reação às injeções se deu porque a empregada era diabética. Por fim, argumentou que o evento não tinha qualquer relação com a atividade realizada pela trabalhadora, não podendo caracterizar acidente de trabalho, nem se tratava de doença ocupacional. Disse que lhe prestou assistência e que a encaminhou para ser submetida a cirurgia plástica, realizada anos depois, "apresentando hoje apenas uma cicatriz". Alegou, ainda, que o direito de ação da trabalhadora estaria prescrito.

A Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial, considerou a empresa culpada pelo incidente e condenou-a a pagar R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2.500,00 de honorários para cada um dos dois peritos. Quanto à prescrição, o juiz decidiu que à época dos fatos estava em vigor o antigo Código Civil, que estabelecia, em seu artigo 177, o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação, concluindo que a prescrição aplicável era a civil, e não a trabalhista.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que excluiu da condenação os honorários advocatícios, reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96 e manteve os demais valores. No TST, renovou, no recurso de revista, os argumentos quanto à ausência de culpa em relação ao fato que levou à incapacidade da operária e ao valor das indenizações.

O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou em seu voto que os valores fixados na instância ordinária eram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava, a idade que tinha à época - 20 anos - e os 16 anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional.

Quanto à responsabilidade da empresa, o ministro afirmou que o TRT reconheceu, com base em prova técnica, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa resultante da negligência na fiscalização dos procedimentos, da qualificação e do treinamento dos profissionais que trabalhavam no ambulatório, responsáveis pela aplicação errada da injeção. O TST, como instância extraordinária, não revê questões relativas a fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-117000-48.2007.5.15.0029


Fonte: TST

Padeiro que adquiriu asma no ambiente de trabalho receberá indenização

Existem situações especiais em que a asma pode ser caracterizada como doença ocupacional. Tudo vai depender da existência de provas consistentes indicando que o trabalhador foi acometido pela doença por causa do trabalho. Assim se pronunciou o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira ao analisar o caso de um padeiro, que, durante mais de 10 anos, teve que lidar com a poeira da farinha e dos produtos químicos no exercício de suas funções. Na ação, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o padeiro pediu indenização pelos danos morais experimentados em razão da asma adquirida no trabalho.

As atividades do padeiro consistiam em fazer todo o processo de massa para a fabricação de pães, mantendo contato diário com a poeira das grandes quantidades de farinha e demais produtos químicos, como, por exemplo, fermento biológico, que manuseava, quando então começou sofrer reiteradas crises asmáticas que resultaram em sua aposentadoria por invalidez. A empresa alegou que não ficou demonstrada a sua culpa pelas precárias condições de saúde do padeiro, tendo em vista que ele não trabalhou em nenhum ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar a doença. Acrescentou ainda a empregadora que não foi omissa em relação à saúde do trabalhador, já que ofereceu a ele toda a assistência necessária. Além disso, existe grande possibilidade de a doença ser preexistente à contratação do padeiro na empresa e de ter sido desencadeada por outros fatores, pois ele é um ex-fumante.

Entretanto, a prova pericial produzida foi favorável à tese do trabalhador. O laudo pericial revelou, de forma categórica, que o padeiro é portador de asma ocupacional (relacionada ao trabalho) persistente e grave, cuja natureza está relacionada às atividades laborais exercidas na empresa reclamada. Além disso, não há provas de que o ex-empregado tenha sido fumante e nem ficou demonstrado qualquer hábito do trabalhador que pudesse ter alguma influência para o desencadeamento da asma que o deixou incapacitado.

De acordo com o magistrado, a asma pode ser considerada doença profissional, já que a exposição diária dos padeiros às partículas de pó de farinha e outros elementos químicos utilizados na produção de pães podem produzir ou desencadear a patologia, sendo que, nesses casos, presume-se que a atividade profissional foi a causa da doença (nexo causal), e isso acabou sendo confirmado pela perícia médica. Além do nexo causal, o julgador entende que a culpa da empresa ficou evidenciada pelas fichas de controle de equipamentos de proteção individual, juntadas ao processo, que retratam a ausência de fornecimento de máscaras, equipamento de proteção básico para neutralizar ou minimizar os efeitos do agente insalubre responsável pelo precário estado de saúde do trabalhador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas acrescentando à condenação uma pensão mensal, no valor de R$ 803,97.

( 0000907-45.2010.5.03.0024 RO )


Fonte: TRT 3

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.


Fonte: STJ

Professora acusada de má conduta reverte justa causa em indenização

Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade paulista de Bauru, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias, e ainda vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Ela foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula.

O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado "palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada", mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.

Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito. Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado, ficando assim mantida a decisão regional.

Segundo o relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.

Além disso, os supostos "atos de conotação sexual" alegados para demitir a professora "seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada", e foi tema de livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha "não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ".

Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias do primeiro e segundo graus de que o caso tratava "fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade". A aluna tinha 14 anos.

(Mário Correia)

Processo: RR-118400-76.2005.5.15.0091


Fonte: TST

TST restabelece indenização de R$ 66 mil a trabalhador que perdeu o olho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. a pagar R$ 66 mil, como reparação por dano moral, a um empregado que teve a visão afetada ao operar uma máquina no local de trabalho. O valor equivale a cem vezes o salário-base do empregado. A Turma entendeu que, ao reduzir o valor da indenização para 50 vezes o último salário-base, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou a necessária proporcionalidade ao dano sofrido, conforme prevê o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

O empregado foi alvejado por uma mola que se desprendeu da máquina que operava e, em consequência da gravidade da lesão, perdeu um olho. Ao reduzir a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, o TRT/SP afirmou que a empresa não se omitira em prestar assistência ao seu empregado, pois havia comprovação do pagamento de despesas médicas e transplante e de readaptação funcional. Ressaltou também o fato de o trabalhador ainda manter vínculo com a fábrica.

Ao contestar essa decisão, o operário alegou que a Fameq teria condições de arcar com a condenação original, e que não havia provas de sua deficiência econômica. O entendimento da Terceira Turma do TST, que seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, foi o de que, de fato, a redução à metade do valor da indenização não se mostrou razoável. A turma reportou-se à conclusão consignada pelo próprio Regional, de que houve falha na manutenção da máquina, e ao registro de lesão permanente ao empregado, com sequelas visíveis.

(Raimunda Mendes)

Processo: (RR-70241-27.2006.5.02.0060)


Fonte: TST

Motorista que abastece trator por 10 minutos diários receberá periculosidade

Um motorista da Usina São Martinho S.A., na cidade de Pradópolis, no interior de São Paulo, obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade pelos dez minutos diários gastos para abastecer o trator que utilizava para trabalhar. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a tarefa realizada pelo trabalhador era perigosa, e o contato com inflamáveis se dava de forma habitual.

O adicional de periculosidade foi concedido pela Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) e mantido tanto pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) quanto pela Terceira Turma do TST. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. Alegou que o trabalhador não mantinha contato permanente com combustível, nem ficava exposto a condições de risco acentuado, pois, na função de motorista, apenas fazia o abastecimento do caminhão que usava para trabalhar, não podendo ser equiparado ao frentista.

A empresa argumentou, ainda, que a Norma Regulamentar (NR) 16, ao descrever as atividades com inflamáveis e explosivos, apenas remete ao trabalhador que opera bomba de combustíveis ou trabalha próximo a ela, alcançando apenas os empregados de postos de gasolina. Alegou também que 10 minutos utilizados no abastecimento, no cômputo de uma jornada de trabalho de oito horas, é um período extremamente reduzido, não podendo ser considerado "intermitente" no contato com produtos perigosos.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu voto que a Turma do TST fez constar no acórdão recorrido que a instância de prova deixou claro que o trabalhador tinha contato habitual com agente perigoso, e que a própria empresa admitiu a exposição diária aos inflamáveis, em área de risco, por dez minutos, "tempo não negligenciável", destacou o ministro.

Segundo Lelio Bentes, ao contrário do alegado pela Usina São Martinho, a decisão favorável ao trabalhador está de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 364 do TST, que diz: "faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Eventual, destacou o ministro Lelio, é sinônimo de "acidental, casual, fortuito, dependente do acaso ou de acontecimento incerto, ou imprevisto", o que não era o caso.

A empresa não obteve sucesso em seu recurso porque não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos nem contrariedade a súmula do TST ou do STF.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029


Fonte: TST

Microempresa poderá voltar a contribuir com o Sistema S

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar nº 600/10, do Deputado Ademir Camilo (PDT-MG), que restabelece a contribuição das micro e pequenas empresas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senac, Senai, Sebrae, Senat, etc.) A contribuição valerá para as empresas optantes do Simples Nacional (Supersimples), regime tributário simplificado em vigor desde 2007.

Ademir Camilo afirma que sua proposta visa ao restabelecimento do equílibrio social afetado com a perda de parte da receita do Sistema S.

O projeto modifica a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/06 ), que criou o Simples Nacional e dispensou as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento de alguns tributos.

"A despeito de isentar os optantes do Simples Nacional de outras contribuições, a lei promoveu verdadeira injustiça social, pois são exatamente os empregados das micro e das pequenas empresas os mais carentes e necessitados dos serviços prestados pelas entidades do Sistema S. Atualmente, até o ensino fundamental é parcialmente mantido por essas instituições", afirma o deputado.

Histórico

As contribuições para as entidades do Sistema S estavam anteriormente previstas na Lei nº 9.317/96. Em 1999, ao regulamentar essa lei, a Receita Federal estendeu a abrangência de isenções nela previstas às entidades dos Sistema S. A mudança foi reiterada em instruções normativas posteriores e terminou por integrar o texto da Lei Complementar nº 123, que finalmente a revogou e substituiu.

Tramitação

O projeto, que tramita apensado ao PLP nº 3/07, será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.


Fonte: Agência Câmara

Erro de ex-empregador impede trabalhadora de receber seguro-desemprego e gera danos morais

O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. O benefício é pago em situações específicas definidas em lei. Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão, por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador e por pescadores profissionais, durante o período em que a pesca é proibida por causa da procriação das espécies. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. São muitos os casos de fraude, nos quais o trabalhador presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego. Mas, por outro lado, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que existem também muitos casos de trabalhadores desempregados impossibilitados de receber o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. Foi essa a situação examinada pelo juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa confessou que cometeu um erro ao inscrever sua ex-empregada no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) como se ainda existisse um contrato de trabalho entre as partes. A causa do engano é que a empresa admitiu outra empregada e a cadastrou com o número do PIS da reclamante. Embora a questão já esteja solucionada, porque a empresa retificou seu erro junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, o juiz ressalta que não há como desconsiderar os prejuízos morais e materiais experimentados pela trabalhadora em virtude da conduta patronal. Para ele, não resta dúvida de que o seguro-desemprego somente não foi integralmente pago à ex-empregada por culpa exclusiva da empresa. Por essa razão, o magistrado condenou a ex-empregadora a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego não recebido pela reclamante, no valor de R$ 2.008,59. A dificuldade financeira impossibilitou a trabalhadora de honrar seus compromissos, tendo que arcar com o pagamento de juros em razão disso. Diante da comprovação desse fato, o magistrado acolheu o pedido da desempregada e condenou a empresa a pagar a ela indenização por danos materiais, no valor de R$70,54.

Ficou comprovado ainda que o abono salarial do PIS só não foi pago por causa do erro da empresa, que, ao registrar no CAGED o contrato de trabalho fictício com a ex-empregada, elevou sua remuneração mensal para patamar superior a dois salários mínimos médios, durante o ano base que foi considerado para a atribuição do benefício, ou seja, 2009. Por essa razão, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano base 2009, no valor de R$510,00. O julgador reconheceu também que a trabalhadora passou por evidentes danos morais, pois além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa, resultado da falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado.

O benefício do seguro-desemprego, suprimido abruta e inesperadamente, obviamente que gera transtornos na vida de qualquer pessoa, revelando-se ainda mais perverso nos casos em que o trabalhador aufere benefício em valor baixo, como é o caso da reclamante, finalizou o juiz sentenciante, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.

( nº 01582-2010-113-03-00-0 )


Fonte: TRT 3

Ex-vendedor da Ambev tenta aumentar indenização por tratamento vexatório

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) que pretendia majorar o valor da indenização por dano moral que receberá por ter sido vítima de tratamento vexatório no ambiente de trabalho. Ele pleiteava aumento da quantia de R$ 15 mil para R$ 50 mil. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha considerado comprovado o dano da forma como narrado pelo trabalhador, a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que o valor fixado condiz com a situação relatada nos autos.

O autor justificou o pedido de aumento alegando que a Ambev teria condições de arcar com um valor maior de indenização, já que ocupa uma posição econômica e social de grande relevância no contexto mundial, numa clara desproporção patrimonial entre ele e a empresa. Sua defesa alegou violados os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que tratam da indenização por dano material, moral ou à imagem. A sentença original arbitrou o valor em R$ 25 mil, e o TRT/SC reduziu-o para R$ 15 mil.

No julgamento do processo pela Quarta Turma, o advogado do trabalhador reiterou o caráter vexatório das brincadeiras realizadas no ambiente de trabalho e lembrou que, por terem caráter punitivo, pois aconteciam quando o empregado não atingia as metas de vendas, era preciso levar em conta a natureza da ofensa. Observou ainda que a própria Quarta Turma, em caso semelhante envolvendo a Ambev, arbitrou o valor de R$ 50 mil de indenização. Já a advogada da empresa sustentou que a decisão do Regional não explicitou quais as humilhações sofridas pelo empregado, que tipos de danos foram gerados, ou que publicidade tiveram, e defendeu a manutenção da decisão proferida e o valor determinado para o dano.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, acompanhou o entendimento do Regional de que o valor fixado cumpre seu caráter pedagógico, normalmente exigido por esse tipo de indenização. Mais que isso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. Além do mais, diz a relatora, o valor foi fixado com base em critérios previstos na legislação infraconstitucional que rege a matéria, aplicada pelo órgão julgador dentro da razoabilidade prevista na Súmula 221, inciso II, do TST ("interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista"). Quanto à violação do artigo 5º da Constituição, entendeu que este nada dispõe sobre os critérios a serem observados na fixação do montante indenizatório, não sendo aplicado ao caso.

A ministra relatora afirmou que esses expedientes para alavancar vendas são práticas muitas vezes importadas de outras culturas que, quando transpostas para a nossa cultura, induzem a práticas vexatórias, com prejuízo psicológico para o trabalhador. No caso concreto, porém, observou que não haveria como majorar o valor, sobretudo em razão da impossibilidade do reexame de fatos e provas que poderia apontar a violação direta dos artigos apontados. "Os artigos são feitos para a generalidade das situações, e cada magistrado, em cada caso concreto, avalia o que deve ser ou não preponderante para a fixação desse valor", concluiu.

(Ricardo Rafael)


Fonte: TST

Sem controle efetivo de horários, transportadora não pagará horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Transportadora Tegon Valenti S.A. e absolveu-a da condenação ao pagamento de horas extras reclamadas pela herdeira de um ex-motorista da empresa. A transportadora questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) e defendeu que o trabalho desenvolvido pelo empregado era externo, sem fiscalização, e sem direito, portanto, às horas extras, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT.

O TRT/RS considerou inviável o enquadramento do motorista nos termos da norma mencionada, pois o caminhão era munido de tacógrafo, equipamento que permitiria à empresa controlar seus horários. O Regional ressaltou que, embora fosse o próprio empregado quem trocava os discos do tacógrafo, a conduta da empresa de abrir mão da fiscalização não impedia o controle do horário trabalhado, uma vez que o caminhão era rastreado por satélite. A empresa podia, assim, acessar o sistema de rastreamento para localizar e, consequentemente, fiscalizar o horário de trabalho.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, observou que a possibilidade de controle não pode ser fundamento para o pagamento das horas extras, pois o Direito do Trabalho deve se pautar pelo princípio da primazia da realidade. No caso, considerou demonstrado que a empresa efetivamente não controlava a jornada de trabalho do empregado: o caminhão ficava em sua residência, em Bento Gonçalves (RS), e não havia fiscais durante o trajeto nem horário fixo de saída e chegada do caminhão. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1, o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa, destacou o Relator.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-78300-20.2004.5.04.0512


Fonte: TST

Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em dados fiscais de empregado

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.

O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.

O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.

O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho.

Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.

O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, "pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores".


Fonte: STJ

Abono em dinheiro pela venda de 10 dias de férias deve ser acrescido de um terço

Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro. Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.

Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.

Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República. Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias. É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.

Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

( 0000325-17.2010.5.03.0098 ED )


Fonte: TRT 3

Aposentada por invalidez consegue acumular indenização com aposentadoria

Ex-empregada da Caixa Econômica Federal, aposentada por invalidez aos 36 anos devido à doença ocupacional (LER), conseguiu indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e, ainda, acumular pensão por danos materiais com aposentadoria do INSS e complementação pelo plano de aposentadoria da Caixa (Funcef). O julgamento do processo foi concluído hoje (17) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

A SDI-1 não conheceu do recurso da Caixa e manteve, por maioria, decisão da Quinta Turma do TST quanto à acumulação das pensões mensais. A Caixa argumentava ser inviável a acumulação, pois representaria enriquecimento sem causa, e apontou violação de diversos artigos do Código Civil.

A SDI-1, porém, manteve o entendimento da Quinta Turma, de que não existe incompatibilidade entre a complementação da aposentadoria e o pagamento da indenização, pois teriam naturezas jurídicas diferentes. A complementação é previdenciária, resultante da relação de trabalho, e a pensão vitalícia a título de indenização corresponderia à reparação do dano causado, o que estaria de acordo com o artigo 950 do Código Civil ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu").

A ex-empregada, aposentada em 2002, entrou com o pedido de indenizações por danos morais e materiais, porque, devido à LER, estaria incapacitada para qualquer tipo de trabalho, até mesmo para atividades corriqueiras, como a higiene pessoal. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos.

A maioria dos ministros da SDI-1 acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria de Assis Calsing, que defendeu a diferença da natureza jurídica entre as pensões. A ministra ressaltou que todo funcionário da CEF que contribui para a Funcef recebe normalmente a complementação de aposentadoria, independentemente de ser ou não aposentado por invalidez, e esse rendimento não teria ligação com a indenização por danos materiais.

Valor

O relator do recurso da Caixa, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido também quanto ao valor da indenização. Ele votou pela redução da quantia de R$ 100 mil para R$ 20 mil sob o entendimento de que o valor original estaria em "desacordo" com os fatos trazidos no recurso.

Venceu, nessa matéria, a divergência aberta pela ministra Rosa Maria Weber, que entendeu que os R$ 100 mil estavam dentro do que determina a Constituição e de acordo com os danos sofridos pela trabalhadora, como a incapacidade permanente para o trabalho.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 162600-33.2005.5.18.0012 - Fase Atual: E


Fonte: TST

Empresa é condenada por fazer anotação desabonatória na CTPS de um empregado

"É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". A premissa está disposta no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT e serviu de base para que a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) acolhesse o recurso de um ex-empregado postulando indenização por danos morais contra uma cooperativa.

A ré anotou na CTPS do autor que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu de decisão judicial. A relatora do acórdão, Desembargadora Berenice Messias Corrêa, observou que, tal registro, "configura atitude tendente a expô-lo a discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade, e, portanto, de ilicitude".

Dessa forma, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5 mil e à determinação de que proceda a retirada da anotação da CTPS do reclamante.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0000739-59.2010.5.04.0333


Fonte: TRT 4

Mulher ainda enfrenta discriminação no mercado de trabalho

Não há dúvidas de que as mulheres evoluíram muito em sua trajetória de superação da cultura machista e patriarcal e na conquista do merecido espaço no mercado de trabalho. Hoje elas exercem profissões que antes eram reservadas aos homens, como, por exemplo, as de motorista de caminhão, policiais e segurança. Essas eram profissões tipicamente masculinas porque exigem força física e envolvem violência. No entanto, cada vez mais a sociedade se rende à competência profissional feminina, reconhecendo que a mulher conta com armas poderosas, como inteligência, delicadeza e técnica, para apagar a velha imagem do sexo frágil. Nesse sentido, a luta da mulher trabalhadora se confunde com a própria história do Direito do Trabalho. Mas, apesar das grandes conquistas, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira revelam que a mulher moderna ainda enfrenta discriminação no mercado, em relação aos níveis salariais observados nas empresas. São práticas patronais que violam o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, o qual proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, que atuou na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empregada relatou que prestou serviços como segurança nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suas principais funções eram atender e escoltar magistrados e desembargadores. Em sua ação, a trabalhadora denunciou que colegas do sexo masculino recebiam salários maiores para desempenhar as mesmas atividades. Por isso, ela postulou a condenação da empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com um colega do sexo masculino, indicado como paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado na ação judicial em que pleiteia equiparação salarial).

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o profissional homem, indicado como paradigma, ocupava o cargo de vigilante, com atribuições diferentes da profissional mulher, cujo cargo era denominado guardiã. Acrescentou a empresa que o paradigma desempenhava função destacada no TJMG, integrando grupo de selecionados vigilantes, que tinham como função principal atender e escoltar magistrados e desembargadores, enquanto aos demais vigilantes e guardiãs incumbia somente a guarda patrimonial da instituição.

Em sua sentença, a magistrada explicou que os critérios para a concessão da equiparação salarial estão previstos no artigo 461, e seus parágrafos, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que requer a equiparação tem o ônus de provar que desempenha função idêntica à do paradigma indicado, trabalhando ambos para o mesmo empregador, na mesma época e localidade. À reclamada incumbe a prova dos fatos que impedem o direito alegado pelo empregado, o que, no caso, são: níveis diferentes de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho de ambos, diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a existência de quadro de carreira na empresa, ou ainda que o paradigma foi designado para a função em decorrência de readaptação previdenciária.

A partir da análise do conjunto de provas, a julgadora constatou que, na prática, vigilante e guardiã exercem as mesmas funções, conforme declarou a própria testemunha da empresa. Ou seja, apesar de haver diferença de denominação dos cargos ocupados pelos profissionais do sexo masculino e feminino, não existe diferença de atribuições. Sendo assim, o único detalhe que diferenciava os cargos e, em consequência, determinava o pagamento de salário inferior ou superior, era a classificação dos profissionais de acordo com o sexo.

Mas, para a magistrada, é irrelevante a denominação que a empregadora conferiu aos cargos, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre meras formalidades. Assim, uma vez comprovado que a guardiã sempre exerceu suas atividades em igualdade de condições com relação ao colega homem, recebendo, porém, remuneração inferior à dele, a juíza sentenciante condenou a empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais postuladas, apuradas mês a mês, além dos respectivos reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

( nº 00484-2007-014-03-00-8 )


Fonte: TRT 3

Quase 300 mil ainda não entregaram declaração de renda

Os empreendedores individuais que faturaram até R$ 36 mil em 2010 estão isentos do pagamento do imposto de renda, mas precisam prestar contas ao governo para continuar usufruindo dos benefícios oferecidos pelo programa. O prazo termina no dia 31 de maio.

Quem tiver dúvida na hora de preencher o documento pode procurar as unidades do Sebrae nos estados ou ligar para o telefone 0800 570 0800.


Fonte: Agência Sebrae

Filhos de trabalhador morto no primeiro dia de trabalho receberão R$ 311 mil

Os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos Ltda. receberão cerca de R$ 311 mil a título de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa e, dessa forma, manteve a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

O trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como "arraçoador", encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encontrado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte teria ocorrido por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol.

A viúva ingressou com ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT/PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado.

No recurso de revista ao TST, a Eurobrasil alegou que o TRT teria sido omisso na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, a decisão seria nula. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, uma vez que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-67700-71.2005.5.22.0101


Fonte: TST

Representantes comerciais podem ser incluídos no Simples Nacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 606/10, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que inclui os representantes comerciais no Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).

Pela proposta, essa categoria teria o mesmo regime tributário aplicado, entre outras, às atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; de academias de dança e de ginástica; e de produção cultural e artística. "A Lei Complementar 123/06 tem a finalidade de beneficiar as pequenas empresas brasileiras mediante tratamento tributário simplificado e favorecido. Nesse contexto, não há justificativa para não se permitir que os representantes comerciais também possam se beneficiar do Simples Nacional", argumenta o deputado.

Segundo a lei atual, a responsabilidade pela gestão do Simples Nacional é de seu comitê gestor, vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Tramitação

O projeto está apensado ao PLP 482/09, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui as corretoras de seguro e os representantes comerciais, e está pronto para ser votado em Plenário.


Fonte: Agência Câmara

Empresas Inativas tem até 31 de março para fazer declaração

Está aberto desde o dia 3 de janeiro o prazo para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011. Até agora mais de um milhão já entregaram o documento.

São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.

A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br


Fonte: RFB

JT nega dano moral a trabalhadora apontada como suspeita de crime

Após responder a inquérito policial, apontada como suspeita de ter-se apossado da quantia de R$ 51,00, uma auxiliar administrativa do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos (IDPC), de Curitiba (PR), requereu indenização por danos morais, mas seu pedido foi rejeitado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ao analisar recurso da empregada, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o IPDC, ao comunicar à polícia a existência de crime e apontar suspeitos, "apenas exerceu de forma regular um direito", não cometendo nenhum ato ilícito.

Na petição inicial, a auxiliar afirmou ter sido acusada pelo sumiço do dinheiro, referente à mensalidade de associados do IPDC, sem que houvesse apuração. Alegou que, por não ter confessado a apropriação do valor e não ter "pedido as contas", foi dispensada e instruída a "procurar seus direitos". Sentindo-se constrangida, por ter sido intimada a depor no 3º Distrito Policial de Curitiba, pleiteou a indenização.

O pedido foi indeferido pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu não ter havido, no caso, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da auxiliar, alegada na inicial. Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que rejeitou o recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O TRT-PR observou que, ao contrário do afirmado na inicial (que a empregada fora dispensada), o que ocorreu foi abandono de emprego. E, ainda, que ela não solicitou a oitiva de testemunhas, para comprovar as ameaças que disse ter sofrido. Por fim, concluiu que o IPDC, ao noticiar a apropriação indevida, exerceu um direito legítimo.

A auxiliar insistiu, no recurso ao TST, na ocorrência do dano moral e também na ausência, no processo, de qualquer prova de que teria se apropriado do dinheiro. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que, conforme o acórdão regional, "não foi comprovado qualquer ato abusivo do empregador, má-fé ou culpa no pedido de instauração de inquérito policial". Ele explicou que a notificação da ocorrência da apropriação indébita e a indicação de possíveis suspeitos não caracteriza ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I do Código Civil (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), não havendo, portanto, o dever de indenizar a empregada.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: RR- 1644500-34.2007.5.09.0012


Fonte: TST

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