Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1º de março de 2011.
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 a 2015, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
NOTAS DA CONSULTORIA:
NOTA 01 - A Emenda Constitucional nº 20/1998, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências, está publicada no Informativo Trabalhista nº 36/1998, pág. 01 e disponível para consulta em nosso site no endereço: www.objetivaedicoes.com.br, área do cliente, menu: Legislação, opção: Previdenciária.
NOTA 02: A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, está publicada no Informativo trabalhista nº 18/2004 e disponível para consulta em nosso site no endereço: www.objetivaedicoes.com.br, área do cliente, menu: Legisla-ção, opção: Previdenciária.
NOTA 03: A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, está disponível para consulta no site da Presidência da República no endereço www.planalto.gov.br.
NOTA 04: O Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, está publicada no Informativo de Legislação Trabalhista e Seguridade Social nº 15/1999, pág. 05 e disponível para consulta em nosso site no endereço: www.objetivaedicoes.com.br, área do cliente, menu: Legislação, opção: Previdenciária.
Art. 1º - O valor mínimo dos benefícios pagos pe-lo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011.
Art. 2º - A partir de 1º de março de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º - A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pesca-dor, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º - A partir de 1º de março de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).
Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda