Informa sobre aplicação no Estado do Ceará, dos Protocolos ICMS nºs 13/2008, 16/2008, 18/2008, 19/2008, 20/2008, 21/2008 e 23/2008.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de julho de 2011:
PROTOCOLO ICMS nº 13/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;
PROTOCOLO ICMS nº 16/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
PROTOCOLO ICMS nº 18/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
PROTOCOLO ICMS nº 19/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
PROTOCOLO ICMS nº 20/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
PROTOCOLO ICMS nº 21/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
PROTOCOLO ICMS nº 23/2008 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA